Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26592
- Data
- 2024-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de imóvel afeto ao exercício de atividade comercial e onde o contribuinte reside - Imputação da mais valia obtida.
Texto integral (1225 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de imóvel afeto ao exercício de atividade comercial e onde o contribuinte
reside - Imputação da mais valia obtida
Processo: 26592, com despacho de 2024-12-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter parecer vinculativo relativo à eventual venda do prédio
afeto à atividade que possui em comunhão com a sua esposa, em concreto o seu
enquadramento em sede de mais-valias. Expõe o seu caso da seguinte forma:
- A sua esposa adquiriu o prédio por herança de seus pais, em 1981, sendo o mesmo
constituído, na altura, por um prédio urbano, artigo 4xxx, da freguesia de L...., e um
prédio rústico, artigo 1xxx-B, da mesma freguesia e concelho;
- A partir dessa data constituíram o identificado prédio urbano como casa de morada de
família, tendo nele, ao longo dos anos, realizado diversas obras de remodelação e
ampliação;
- Em outubro de 1990 decidiram instalar no referido prédio, que continuou a ser a sua
habitação, um estabelecimento de restauração e café;
- Para tanto, procederam à ampliação do dito prédio urbano, sobre parte do
anteriormente identificado prédio rústico, ficando o mesmo a ter vários pisos e uma área
superior;
- Nessa sequência, em dezembro/2013, foi requerida a eliminação do prédio rústico,
passando a sua área a integrar o dito prédio urbano, que passou a estar inscrito na
matriz sob o artigo 8xxx;
- Refere que o prédio assim constituído passou a estar afeto, além da habitação, à
atividade comercial do casal desde outubro de 1990;
- Que na parte comercial foram realizadas benfeitorias, nos últimos 12 anos, de
16x.xxx,xx;
- Que foram realizadas as respetivas amortizações no valor de 89.xxx,xx;
- Que neste momento surgiu uma oportunidade de negócio no sentido da venda do
mencionado prédio, no qual se inclui a parte habitacional e comercial, pelo valor global
de 1.000.000,00;
- Pretende assim, saber, quais as repercussões de tal negócio em termos de mais-
valias (não tendo feito a opção, em 2021, pelo regime anterior), concretizando se
existem valores a considerar em relação à habitação própria e à parte comercial, e se
sim, quais, finalizando com a questão se não estarão isentos considerando que a
primeira aquisição foi em 1981.
FACTOS
A consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informa-
nos da existência do artigo 8xxx, da freguesia de L...., titulado pelo requerente, com o
valor patrimonial tributário (VPT) atual de 315.xxx,xx.
Esse mesmo artigo tem como proveniência os artigos 4xxx, urbano, e 1xxx-B, rústico,
ambos da mesma freguesia e concelho.
A consulta ao histórico dos artigos que convergiram no artigo 8xxx permite concluir pela
anterior titularidade em nome de António ...... O artigo urbano, 4xxx, sofreu alterações
no âmbito da avaliação geral de 2012, tendo sido mudada a sua afetação para Serviços
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- na totalidade, obtendo um VPT de 138.xxx,xx, com a consequente alteração do seu
número na matriz para o artigo 8xxx.
Posteriormente, a titularidade do artigo 4xxx foi atualizada para o nome do requerente
em novembro/2013, com base em conferência com os dados da descrição do Registo
Predial, com as devidas repercussões no artigo 8xxx.
Em dezembro/2013 o requerente apresentou a modelo 1 de IMI, solicitando a junção do
artigo urbano 8xxx ao artigo rústico 1xxx-B, consolidando-se essa realidade num VPT
de 299.xxx,xx, ficando a totalidade do prédio afeta a Serviços, facto que perdura até
hoje.
A consulta ao cadastro informa-nos que, presentemente, o requerente mantém, a nível
individual, a sua atividade de restauração aberta, a par de outras, onde se inclui o
alojamento mobilado para turistas, estando enquadrado no regime de contabilidade
organizada.
Até à data, não houve desafetação do imóvel da atividade à qual está afeto.
INFORMAÇÃO
Na situação em análise estamos na presença de um contribuinte que procura saber
quais serão as consequências fiscais da venda de um imóvel que esteve - e ainda está,
afeto à atividade de restauração e alojamento desde 1990, considerando que a sua
aquisição ocorreu em 1981, que ao longo dos anos realizou investimentos que
modificaram profundamente o imóvel, e que o imóvel, além da parte comercial, é
também a sua habitação própria e permanente, e a do seu agregado familiar.
Questiona, por isso, o enquadramento tributário da venda perspetivada.
1. De acordo com a alínea c) do nº2 do artigo 3º do Código do IRS, são rendimentos da
categoria B "as mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de
rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código
do IRC...";
2. Por sua vez o nº1 do artigo 46º do Código do IRC diz-nos:
"Consideram-se mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos obtidos ou as perdas
sofridas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e,
bem assim, os decorrentes de sinistros ou os resultantes da afetação permanente a fins
alheios à atividade exercida, respeitantes a:
a) Ativos fixos tangíveis...";
3. Nesse seguimento, um ativo fixo tangível é um bem físico pertencente à empresa ou
atividade, que desempenha um papel essencial ao seu bom funcionamento, sendo o
imóvel em causa disso um bom exemplo;
4. Ora, estando o imóvel totalmente afeto à atividade do requerente, a sua venda terá
de ser enquadrada em rendimentos de mais-valias - categoria B, tal como previsto no
artigo 3º do Código do IRS;
5. Não obstante, deve ser frisado que o requerente desenvolve a sua atividade segundo
as regras da contabilidade organizada, querendo isso dizer que, na determinação dos
seus rendimentos empresariais, aplicam-se as regras estabelecidas no Código do IRC,
por remissão prevista no artigo 32º do Código do IRS, nomeadamente os artigos 46.º,
47.º e 48.º daquele Código;
6. Por fim, de realçar que estando o imóvel totalmente afeto a serviços, sem sequer
contemplar a existência de frações suscetíveis de utilização independente, não é
relevante para efeitos fiscais o facto de o requerente e o seu agregado aí residirem;
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7. Na verdade, sendo uma das atividades desenvolvidas o alojamento mobilado para
turistas, e não existindo uma divisão expressa entre aquilo que é habitação e aquilo que
é atividade, deve prevalecer a total afetação do edifício ao normal desenvolvimento da
atividade, tal como declarado pelo próprio requerente no pedido de avaliação submetido
em dezembro/2013.
CONCLUSÃO
As mais-valias decorrentes da venda de imóvel afeto a atividade de sujeito passivo de
IRS enquadrado no regime de contabilidade organizada são calculadas de acordo com
as regras previstas no Código do IRC, por remissão prevista no artigo 32º do Código do
IRS, concorrendo, com os restantes rendimentos, para a determinação do lucro
tributável.
No caso em concreto, embora os imóveis que constituem a atual realidade predial
tenham sido adquiridos em data anterior à entrada em vigor do Código do IRS, a sua
posterior afetação à atividade do requerente (ativos da categoria B), sem que tenha
existido a opção pela aplicação do regime transitório previsto no artigo 369º da Lei nº
75-B/2020, de 31/12, não permite o enquadramento tributário da operação pretendida
no âmbito da categoria G.
Finalmente, estando o imóvel totalmente afeto a serviços, sem sequer contemplar a
existência de frações suscetíveis de utilização independente, não é relevante, para
efeitos fiscais, o facto de o requerente e o seu agregado aí residirem.
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