Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26590
- Data
- 2024-10-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior
Texto integral (966 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior
Processo: 26590, com despacho de 2024-10-25, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1.A Requerente refere que é formadora e presta serviços de formação numa escola
profissional privada (...), lecionando disciplinas/módulos integrados na matriz curricular
dos cursos de ensino profissional.
2.Referindo que emite faturas àquela entidade com liquidação de IVA, vem questionar
se os serviços prestados podem beneficiar da isenção de IVA, por aplicação da alínea
11) do artigo 9.º do Código do IVA.
3.Encontrando-se atualmente enquadrada no regime normal de tributação com
periodicidade trimestral pelo exercício das atividades, a título principal, de "Professores",
CIRS 8012, e secundário de "Consultores", CIRS 1320 e "Formadores", CIRS 8011,
tendo declarado realizar operações sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem
o direito a dedução e operações isentas que não conferem aquele direito. Para
apuramento do imposto dedutível indicou utilizar o método da afetação real.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
4.No que diz respeito à questão colocada, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que
aprova o Orçamento do Estado para 2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º,
alterações ao Código do IVA, designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º.
5.De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são
isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas
sobre matérias do ensino escolar ou superior".
6.A redação da norma não coloca qualquer condição para a sua aplicação, seja do lado
do destinatário das prestações de serviços, seja do lado do prestador. Com efeito,
apenas expressa o tipo de prestações de serviços ("que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior") que devem ser abrangidas
pela isenção.
7.Recordando que as normas de isenção previstas no Código do IVA devem ser objeto
de uma interpretação estrita, é necessário avaliar, nesta sede, a amplitude da citada
norma de isenção.
8.Deve, assim, entender-se que as prestações de serviços que se qualifiquem
objetivamente de lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior são
isentas de IVA, mas não são isentas quaisquer outras lições sobre outro tipo de
matérias.
Processo: 26590
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
9.Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de
outubro (estabelece o quadro geral do sistema educativo), o sistema educativo
compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar
(cf. artigo 4.º, n.º 1). Por sua vez, a educação escolar compreende três níveis de ensino,
o básico, secundário e superior, integrando modalidades especiais e atividades de
ocupação de tempos livres (cf. artigo 4.º, n.º 3). No sistema nacional, a educação
escolar, além do ensino usualmente designado de ensino regular, compreende,
também, uma vertente profissionalizante orientada para efeitos do exercício de
atividades profissionais determinadas, mediante a aquisição de conhecimentos e
competências profissionais com vista à entrada no mundo do trabalho.
10.O sistema educativo nacional, sob a alçada do Ministério da Educação, Ciência e
Inovação (MECI), obedece a planos curriculares e conteúdos programáticos
orientadores por parte do Estado, seja no âmbito do ensino regular, seja na vertente do
ensino profissionalizante, que assentam no quadro estabelecido pela Lei de Bases do
Sistema Educativo.
11.Atenta a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, conclui-se que a
isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com
os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional nos
termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, mencionada.
12.Não compete à Autoridade Tributária e Aduaneira regular os termos em que são
concretizadas as operações comerciais ou profissionais acordadas entre as partes no
âmbito da sua liberdade contratual, mas apenas enquadrar tais operações de acordo
com as regras do imposto, legalmente estabelecidas. Neste sentido, importa realçar
que, no seu pedido, a Requerente se apresenta inicialmente como formadora, prestando
serviços de formação numa escola profissional, para mais à frente referir que leciona
aulas, julga-se que na mesma entidade. Não sendo a mesma coisa a prestação de
serviços de formação e a ministração de aulas integradas no sistema nacional de
ensino, e não tendo estas duas atividades o mesmo enquadramento em IVA, esclarece-
se que a atividade de formação, ainda que prestada a um estabelecimento de ensino,
não beneficia da isenção consignada na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA.
13.Verificando-se que a escola referida pela Requerente faz parte da lista de escolas da
rede escolar, e no pressuposto de que as matérias ali lecionadas integram os planos
curriculares e os conteúdos programáticos nos termos do sistema educativo nacional,
sendo a isenção em causa dirigida às prestações de serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, nos termos atrás descritos, as
prestações de serviços efetuadas pela Requerente à mencionada escola apenas podem
beneficiar da isenção caso sejam realizadas na qualidade de docente/professora.
14.Sendo este o caso, as faturas emitidas não devem ter imposto liquidado e devem
fazer referência à isenção do artigo 9.º do Código do IVA, contendo a menção "Isento -
artigo 9.º, alínea 11) do Código do IVA", ou uma expressão equivalente.
15.De forma diferente, atuando na qualidade de formadora, as correspondentes
prestações de serviços são tributadas à taxa normal do imposto, a que se refere a
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.
16.Recorde-se que a isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA
produziu efeitos à data de entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2024, que se
verificou em 01 de janeiro de 2024.
Processo: 26590
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