Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26586
- Data
- 2024-11-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de permuta de partes sociais - Regime de neutralidade fiscal
Texto integral (492 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.73º - Definições e âmbito de aplicação
Assunto: Operação de permuta de partes sociais - Regime de neutralidade fiscal
Processo: 26586, com despacho de 2024-07-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Processo: 2024 003468/PIV 26586, sancionado por despacho da Subdiretora-
geral do IR e das Relações Internacionais, de 24 de julho de 2024
Conteúdo: Dois acionistas pessoas singulares possuem, entre outras, uma
participação de 49% cada um numa sociedade anónima (sociedade X).
Com o objetivo de concentrar numa única sociedade o conjunto de participações
detidas diretamente, em primeiro lugar, os dois acionistas irão constituir uma sociedade
holding (sociedade adquirente), na qual cada um dos acionistas possuirá 49% do
capital.
Posteriormente, os dois sócios irão realizar um aumento de capital em espécie da
sociedade adquirente, através da entrega, numa operação conjunta, da totalidade das
partes sociais que detêm na Sociedade X (sociedade adquirida).
Assim, através do registo de uma única escritura, a sociedade holding adquire aos dois
acionistas, numa operação sequencial, mas na mesma data, a totalidade da referida
participação social, conferindo-lhe, deste modo, o controlo da sociedade adquirida.
Está em causa saber se, tendo em conta os factos descritos, fica cumprido o disposto
no n.º 5 do artigo 73.º do Código do IRC (CIRC), em concreto, se a sociedade
adquirente adquire a maioria dos direitos voto da sociedade adquirida, pressuposto para
que se considere uma permuta de partes sociais, para efeitos do regime de neutralidade
fiscal.
De acordo com o n.º 5 do artigo 73.º do CIRC, considera-se permuta de partes sociais a
operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no
capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria
dos direitos de voto desta última, ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal
participação maioritária, adquire nova participação na sociedade adquirida, mediante a
atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do
capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não
superior a 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico
equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca.
Nestes termos, a situação em apreço configura uma permuta de partes sociais, uma vez
que, sem prejuízo da forma como esta se formalize, em resultado da operação, a
sociedade adquirente (holding) passa a deter a maioria dos direitos de voto das
sociedades adquiridas.
O que se verifica neste caso, dado que, por um lado, a sociedade adquirente adquirirá
uma participação no capital da sociedade adquirida que lhe confere 98% dos direitos de
Processo: 26586
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
voto da mesma e, consequentemente, o seu controlo e, por outro, os acionistas da
sociedade adquirida, como contrapartida pela contribuição das partes sociais entregues
para realização do aumento de capital em espécie da holding, recebem títulos
representativos do capital desta sociedade.
Processo: 26586
2