Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26584
- Data
- 2024-10-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Escritura de justificação notarial exclusivamente destinada a reatar o trato sucessivo no registo predial, sem invocação da usucapião - Art.º 1.º, n.º 3 do CIS; Verba 1.2 da TGIS
Texto integral (1822 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Tabela Geral do Imposto do Selo
Artigo/Verba: Verba 1.2 - Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso
disso, à da verba 1.1 sobre o valor.
Assunto: Escritura de justificação notarial exclusivamente destinada a reatar o trato sucessivo no
registo predial, sem invocação da usucapião - Art.º 1.º, n.º 3 do CIS; Verba 1.2 da TGIS
Processo: 26584, com despacho de 2024-10-06, do Diretor-Geral
Conteúdo: I - PEDIDO
Por via eletrónica, em , ., NIF ., doravante designada Requerente, veio, na qualidade de
cabeça de casal da Herança de ., NIF , apresentar pedido de informação vinculativa, ao
abrigo do art.º 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), no sentido de lhe ser prestada
informação sobre se há, ou não, lugar a liquidação de IS pela realização da escritura de
justificação notarial para reatamento do trato sucessivo.
II - FACTOS OFERECIDOS PELA REQUERENTE
1.º "A", contribuinte fiscal n.º , faleceu no dia ... .
2.º O falecido era casado com .. -, também já falecida em . .
3.º "A", era dono e legítimo proprietário do prédio urbano, sito na ., composto por uma
casa de habilitação de R/C e 1.º andar, implantada num terreno com uma área total
descoberta de "x" m2, inscrito na matriz predial urbana com o artigo "XXX", da freguesia
de , do concelho de .
4.º A respetiva parcela de terreno, com uma área total de "x" m2, foi adquirida por "A",
através de escritura pública, a "B" e mulher .
5.º A parcela de terreno, com uma área total de "x" m2, foi desanexada de um terreno,
que estava descrito na Conservatória do Registo Predial de , sob o número "YYY".
6.º Sucede que, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ., sob o
número "YYY" era, à luz da última inscrição datada de ., da compropriedade de três
titulares, a saber: - ; - "B"; e - .
7.º Ora, em data que não se consegue precisar, mas que terá ocorrido no ano de , os
citados três comproprietários decidiram proceder à divisão do terreno, entre si.
8.º Em resultado daquela divisão do terreno, por decisão conjunta, foi desanexada uma
parcela de terreno com a área total de "y" m2, a qual ficou, na propriedade de "B" e foi
devidamente delimitada entre os três anteriores comproprietários.
9.º Essa parcela de terreno com a área total de "y" m2, foi inscrita na matriz predial
rústica sob o artigo "ZZZ", da freguesia de , do concelho de , pelo seu novo proprietário,
"B".
10.º A partir da data em que ocorreu a citada divisão de coisa comum, "B" começou a
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usar a referida parcela de terreno com uma área de "y" m2, como seu único dono e
legítimo proprietário, tendo decidido, no dia , vender a já referida parcela de terreno,
com uma área total de "x" m2, a "A" e esposa, a qual foi extraída da referida parcela
com uma área total de "y" m2, da sua propriedade, inscrita na matriz predial rustica
"ZZZ", da freguesia de , do concelho de .
11.º Sucede que, "B" nunca procedeu ao registo do contrato de divisão da coisa comum,
que originou a desanexação da citada parcela de terreno, com uma área de "y" m2,
junto da Conservatória do Registo Predial de .
12.º Também o falecido "A", nunca procedeu ao registo da sua aquisição da parcela de
terreno com "x" m2, a "B" e esposa, junto da Conservatória do Registo Predial de .
13.º O prédio urbano com a matriz predial urbana "XXX", da freguesia de , do concelho
de consta da relação de bens da herança do "A".
14.º A atual cabeça-de-casal da herança do "A", aqui Requerente, pretende proceder ao
registo do referido prédio urbano, junto da Conservatória do Registo Predial de , através
da realização de uma escritura de justificação notarial, para reatamento do trato
sucessivo, nos termos previstos no artigo 117.º-B do Código do Registo Predial e do
artigo 90.º do Código do Notariado.
15.º A referida escritura de justificação notarial para reatamento do trato sucessivo será
fundamentada na circunstância de a atual cabeça-de-casal da herança de "A" não
conseguir a comprovação, pelos meios normais, do estabelecimento do trato sucessivo,
relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de , sob o número
"YYY", sobre o qual não incide a inscrição da divisão de coisa comum.
16.º É que não existe título formal da divisão do prédio original, descrito na
Conservatória do Registo Predial de , sob o número "YYY", entre os seus três
comproprietários.
17.º Certo é, que a referida parcela com uma área de "y" m2, que resultou da divisão
entre os três comproprietários em propriedade de "B", está completamente
autonomizada e individualizada na matriz predial.
18.º Mais, tanto "B", como o falecido "A", sempre se apresentaram como os únicos e
legítimos proprietários do respetivo prédio, tendo pagado todos os impostos sobre o
mesmo, nomeadamente, quanto ao último, o Imposto Municipal sobre Imóveis.
III - ENQUADRAMENTO JURIDICO-TRIBUTÁRIO EFETUADO PELA REQUERENTE
19.º A Requerente pretende a realização de escritura de justificação notarial para
reatamento do trato sucessivo e consequente registo da referida parcela de terreno de
"x" m2, a favor de "A", junto da Conservatória do Registo Predial de .
20.º Através da referida escritura, e consequente registo da mesma junto da
Conservatória do Registo Predial, a Requerente não está a proceder à aquisição de
qualquer bem imóvel, nomeadamente, da referida parcela de terreno com "x" m2.
21.º Com efeito, a aquisição da parcela de terreno com "x" m2, ocorreu no dia , e foi
efetuada através de uma escritura pública de compra e venda, outorgada pelos
legítimos proprietários do terreno.
22.º A referida escritura de justificação notarial para reatamento do trato sucessivo é um
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ato de natureza probatória que permite harmonizar a situação jurídica com a registral do
citado prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de , sob o número "YYY".
23.º A Requerente não irá, através da referida escritura de justificação notarial para
reatamento do trato sucessivo, proceder à aquisição originária do terreno, maxime, à
respetiva aquisição originária do terreno por via do instituto da usucapião, nem sequer
irá invocar a usucapião naquela escritura notarial de justificação notarial para
reatamento do trato sucessivo. (cf. informação adicional junta ao procedimento em .)
24.º O reatamento do trato sucessivo, ou a justificação notarial de um prédio para estes
efeitos, de suprir a falta de um título relativo a uma transmissão derivada intermédia,
não carece de pagamento do imposto do selo, nos termos do artigo 1.º e do Tabela
Geral em anexo ao CIS.
25.º Assim sendo, entende a Requerente que, in casu, não há lugar ao pagamento de
imposto de selo, pela realização da escritura de justificação notarial para reatamento do
trato sucessivo e consequente registo da referida parcela de terreno de "x" m2, a favor
de "A", junto da Conservatória do Registo Predial de .
IV - ANÁLISE DO PEDIDO
26.º Estabelece o n.º 1 do art.º 1.º do CIS que "o imposto do selo incide sobre todos os
atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas
previstas na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens".
27.º Dispõe o n.º 3 do art.º 1.º do CIS, que "para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral,
são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto:
a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis,
incluindo a aquisição por usucapião".
28.º No mesmo sentido, dispõe a Tabela Geral em anexo ao Código do Imposto de
Selo, quanto à aquisição de bens imóveis:
«1 - Aquisição de bens:
(...)
1.2 - Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso,
à da verba 1.1 sobre o valor 10%»
Em síntese, a informação solicitada consiste em saber se a outorga de escritura pública
de justificação de aquisições derivadas intermédias para reatamento do trato sucessivo,
está ou não sujeita a imposto do selo das transmissões gratuitas, quando não resulta do
teor da escritura a invocação da usucapião, como forma de aquisição do direito de
propriedade ou das suas figuras parcelares.
APRECIAÇÃO:
29.º Desde já se dirá que as situações de justificação notarial para reatamento do trato
sucessivo, prevista no artigo 34.º do CRP, quando não é invocada a usucapião como
forma de aquisição, não devem ser objeto de tributação em sede de IS, por inexistência
de norma legal, uma vez que as normas de incidência do Código do IS se reportam à
tributação das aquisições gratuitas do direito de propriedade ou figuras parcelares
desse direito sobre imóveis, incluindo a usucapião (cf. n.ºs 1 e 3 do art.º 1.º do CIS e
verba 1.2 da TGIS).
30.º Neste mesmo sentido se refere em Parecer: EXCLUSÃO DA SUJEIÇÃO A
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IMPOSTO DE SELO «nas justificações de direitos adquiridos, quando a aquisição não
se funde na usucapião, como será normalmente o caso das justificações para
reatamento do trato sucessivo».
Isto é, a «verificação da sujeição ao imposto (...) só ocorrerá nas justificações em que
seja invocada pelo interessado a aquisição por usucapião», devendo «sempre ser
analisado, caso a caso, relativamente a cada justificação de aquisição, se o fundamento
invocado é a usucapião. Em caso positivo deve promover-se a liquidação e cobrança do
imposto do selo, em caso negativo não existirá sujeição».
Reportando-nos ao caso concreto:
31.º A Requerente pretende a realização de escritura de justificação notarial para
reatamento do trato sucessivo e consequente registo da referida parcela de terreno de
"x" m2, a favor de "A", junto da Conservatória do Registo Predial de .
32.º A Requerente não irá, através da referida escritura de justificação notarial para
reatamento do trato sucessivo, proceder à aquisição originária do terreno, maxime, à
respetiva aquisição originária do terreno por via do instituto da usucapião, nem sequer
irá invocar a usucapião naquela escritura notarial de justificação notarial para
reatamento do trato sucessivo. (cf. informação adicional junta ao procedimento em )
33.º Assim sendo, na escritura pública de reatamento do trato sucessivo, em causa, não
será invocada, conforme declaração da requerente, a aquisição por usucapião da
propriedade do referido imóvel, porque a mesma se destina apenas ao reatamento do
trato sucessivo no sentido de proceder à inscrição/registo do prédio em nome de "A".
VI - CONCLUSÃO
Face ao exposto, sendo a outorga da escritura pública, em causa, de justificação
notarial exclusivamente destinada a reatar o trato sucessivo no registo predial, em que a
Requerente afirma/específica as causas da impossibilidade objetiva em obter prova
formal de uma das transmissões intermédias para a reconstituição documental das
sucessivas transmissões, e considerando que a Requerente veio expressamente
confirmar que não irá invocar a usucapião naquela escritura notarial de justificação
notarial para reatamento do trato sucessivo, conclui-se que a mesma não constitui um
facto tributário em sede da verba 1.2 da TGIS.
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