Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26568

Data
2024-10-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxa de IVA a aplicar à "Prestação de serviços de "aplicação de produtos fitofarmacêuticos para controlo de infestantes em vias municipais"

Texto integral (1017 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.22 - Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos. Assunto: Taxa de IVA a aplicar à "Prestação de serviços de "aplicação de produtos fitofarmacêuticos para controlo de infestantes em vias municipais" Processo: 26568, com despacho de 2024-08-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I -Do Pedido 1. A Requerente apresentou um pedido de informação vinculativa, ao abrigo do disposto no artigo 68.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária, no qual solicita informação sobre a taxa de IVA aplicável à aquisição de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos para controlo de infestantes nas vias municipais. Complementarmente, em anexo à petição, a Requerente envia a fotocópia do caderno de encargos que titula a aquisição da prestação de serviços identificada [Procedimento pré-contratual n.º XXX (ajuste direto)] II- Do Enquadramento Jurídico-Tributário 2. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Requerente, é um sujeito passivo misto com afetação real de todos bens e, relativamente às atividades tributadas, está enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral. No seu registo consta, ainda, a identificação do exercício das atividades, principal "Administração Local", CAE 84113 e das seguintes atividades secundárias: - "Captação e Tratamento de Água" - CAE (1) 036001; - "Gestão de Instalações Desportivas" - CAE (2) 093110; - "Atividades de Serviços de Apoio à Educação" - CAE (3) 085600; e; - "Atividades de Ginásio (Fitness)" - CAE (4) 093130. 3. Atendendo à questão colocada, a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA [CIVA], sujeita a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a titulo oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, explicitando, por sua vez, os artigos 3.º e 4.º do mesmo código, respetivamente, os conceitos de "transmissão de bens" e de "prestações de serviços" para efeitos deste imposto. 4. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 4.º daquele código, o conceito de prestação de serviços tem um caráter residual, abrangendo todas as operações decorrentes da atividade económica do sujeito passivo. 5. Por sua vez a verba 2.22, da Lista I anexa ao supracitado código, determina que são tributadas à taxa reduzida de imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, as "Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos." 6. No que concerne aos produtos fitofarmacêuticos, a Diretiva (CE) nº 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro, estabelece, em linhas gerais, várias linhas de ação sobre as quais os Estados Membros devem atuar com vista a dar Processo: 26568 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA cumprimento aos seus objetivos de promoção e reforço da proteção da saúde humana e do ambiente e, ainda, de fomento do recurso a técnicas e meios alternativos, incluindo a proteção integrada, nomeadamente, ao nível da formação e sensibilização dos utilizadores, a venda responsável, a utilização segura dos equipamentos de aplicação, aplicações aéreas, redução dos riscos associados ao uso de produtos fitofarmacêuticos, o manuseamento e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e gestão dos seus resíduos. 7. O regime relativo às atividades de distribuição, venda, aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes e procedimentos de monitorização à sua utilização, previsto na Lei n.º 26/2013 de 11 de Abril, alterada pelo DL n.º 35/2017 de 24 de março, DL n.º 169/2019 de 29 de novembro e DL n.º 9/2021 de 29 de janeiro, aplica- se a todos os utilizadores profissionais em estabelecimentos de distribuição e/ou venda, explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. 8. As definições de acordo com o artigo 3.º da referida Lei n.º 26/2016 que relevam encontram-se na alínea q) «Produtos fitofarmacêuticos» os produtos como tal designados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro e alínea r) «Produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada» os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado». 9. Assim, apelando para o consignado no n.º 1 do artigo 2.º, o supracitado Regulamento aplica-se aos produtos fitofarmacêuticos na forma em que são fornecidos ao utilizador, que contêm ou são constituídos por substâncias ativas, protetores de fito toxicidade ou agentes sinérgicos e se destinam a uma das seguintes utilizações: a) Proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a ação desses organismos, salvo se os produtos em causa se destinarem a ser utilizados principalmente por motivos de higiene e não para a proteção dos vegetais ou dos produtos vegetais; b) Influenciar os processos vitais dos vegetais por exemplo, substâncias que influenciem o seu crescimento, mas que não sejam nutrientes; c) Conservar os produtos vegetais, desde que as substâncias ou produtos em causa não sejam objeto de disposições comunitárias especiais em matéria de conservantes; d) Destruir vegetais ou partes de vegetais indesejáveis, com exceção das algas, salvo se os produtos forem aplicados no solo ou na água para a proteção dos vegetais; e) Limitar ou prevenir o crescimento indesejável de vegetais, com exceção de algas, a menos que os produtos sejam aplicados no solo ou na água para proteção dos vegetais. III - Da análise e Conclusão 10. Tendo por base o constante na verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA bem como a jurisprudência comunitária supracitada, afigura-se-nos que as prestações serviços que consistem na aplicação de produtos fitofarmacêuticos e controlo de infestantes nas vias municipais podem ser consideradas no âmbito na realização de prestações de serviços de "limpeza das vias publicas" e ali ter enquadramento. 11. Deste modo, e em resposta à questão colocada, as prestações de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e controlo de infestantes nas vias municipais são sujeitas a tributação à taxa reduzida de imposto prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na verba 2.22, da Lista I anexa ao supracitado código. Processo: 26568 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.