Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26567
- Data
- 2024-11-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Residência fiscal em Região Autónoma - Principal centro de interesses
Texto integral (829 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.17º - Residência em Região Autónoma
Assunto: Residência fiscal em Região Autónoma - Principal centro de interesses
Processo: 26567, com despacho de 2024-11-27, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: vem o requerente questionar se para cálculo da base tributável, previsto no nº 3 do
artigo 17º do Código do IRS, são apenas considerados: (i) os rendimentos sujeitos, ou
(ii) se são considerados os rendimentos sujeitos e os rendimentos não sujeitos.
FACTOS
- O requerente exerce funções na Região Autónoma dos Açores, onde possui a
residência fiscal;
- A esposa tem a sua residência fiscal no Continente;
- No ano de 2023, auferiu o montante de 45.377,01 EUR de rendimentos de trabalho
dependente sujeitos a IRS e 5.791,91 EUR não sujeitos a IRS. Já a esposa auferiu o
montante de 46.791,84 EUR de rendimentos de trabalho dependente sujeitos a IRS e
1.369,58 EUR não sujeitos a IRS.
INFORMAÇÃO
1. Em sede de IRS, o artigo 16º do Código do IRS define quem é considerado residente
em território português.
2. E os sujeitos passivos que sendo considerados residentes em território português nos
termos desse artigo, podem ser considerados residentes em Região Autónoma ao
abrigo do artigo 17º do mesmo Código.
3. Ora, conforme previsto nos nº 1 e 2 do artigo 17º do Código do IRS, "considera-se
que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território
português são residentes numa Região Autónoma quando permaneçam no respetivo
território por mais de 183 dias", sendo necessário que aí se situe a sua residência
habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.
4. Assim, no caso em análise, uma vez que permanece na Região Autónoma dos
Açores por mais de 183 dias e aí se encontra registada a sua residência fiscal, o
requerente cumpre com os requisitos para ser considerado residente nessa Região
Autónoma.
5. Mas a dúvida que o requerente pretende que seja esclarecida é relativamente ao
agregado familiar, tendo em conta o nº 4 do artigo 17º do Código do IRS, que dispõe
que "são havidas como residentes no território de uma região autónoma as pessoas que
constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses,
nos termos definidos no número anterior".
6. Por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo estabelece que "são considerados residentes no
território de uma região autónoma os residentes no território português que ali tenham o
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seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a
maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:
a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a
atividade;
b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do
estabelecimento ou do exercício habitual da profissão;
c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que
deva imputar-se o pagamento;
d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis
consideram-se obtidos no local onde estes se situam;
e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou
colocadas à disposição."
7. Ou seja, para que as pessoas que constituem o agregado familiar do requerente
sejam consideradas também residentes na Região Autónoma dos Açores é necessário
que o seu principal centro de interesses seja situado nessa mesma Região Autónoma,
que será definido nos termos do nº 3 do artigo 17º do Código do IRS.
8. Assim, e no caso em concreto, o seu principal centro de interesses será situado onde
se obtenha a maior parte da base tributável do agregado familiar.
9. E base tributável significa a base do imposto de IRS, que o artigo 1º do Código do
IRS estabelece os rendimentos das várias categorias, e que seja tributável.
10. Dito isto, na consideração da base tributável serão considerados apenas os
rendimentos tributáveis, ou seja, sujeitos a tributação de IRS.
11. Pelo que, no caso concreto, não deverão ser tidos em conta os rendimentos da
Categoria A não sujeitos a IRS do requerente, para efeitos de considerar ou não as
pessoas que constituem o agregado familiar como sendo residentes na Região
Autónoma dos Açores.
12. Do anteriormente exposto, conclui-se o seguinte:
- O nº 4 do artigo 17º do Código do IRS dispõe que "são havidas como residentes no
território de uma região autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar,
desde que aí se situe o principal centro de interesses", nos termos definidos no nº 3 do
mesmo artigo;
- Esse nº 3 determina que o seu principal centro de interesses será situado onde se
obtenha a maior parte da base tributável do agregado familiar;
- Pelo que, não deverão ser tidos em conta os rendimentos da Categoria A não sujeitos
a IRS do requerente, para efeitos de considerar ou não as pessoas que constituem o
agregado familiar como sendo residentes na Região Autónoma dos Açores.
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