Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26565
- Data
- 2024-12-11
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Dedução à coleta - Despesas de educação - Encargos suportados por entidade terceira e posteriormente reembolsadas pelo estudante.
Texto integral (643 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.78º-D - Dedução de despesas de formação e educação
Assunto: Dedução à coleta - Despesas de educação - Encargos suportados por entidade terceira
e posteriormente reembolsadas pelo estudante
Processo: 26565, com despacho de 2024-12-09, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente obter informação vinculativa para a situação que descreve:
- Entre setembro de 2021 e janeiro de 2023, frequentou um curso de mestrado em ABC,
tendo pago, no ato de inscrição, a primeira de quatro prestação das propinas devidas
por aquela frequência;
- As restantes três prestações foram pagas pela entidade xxxx (adiante designada de
entidade), que implementa em Portugal um programa de apoio ao acesso a formação;
- Conforme acordado em contrato com a entidade, a partir de julho de 2023 começou a
reembolsar mensalmente a mesma pelo pagamento das propinas.
Requer a emissão de informação vinculativa questionando se o montante que
reembolsou à entidade, durante o ano de 2023, pode ser considerado despesa de
educação para efeitos de dedução à coleta de IRS, em linha com o disposto no Artigo
78.º-D, nº 2, do Código do IRS.
Para documentar o pedido o requerente juntou:
- Contrato celebrado com a entidade, que confirma a aceitação, por parte da mesma, do
encargo, em nome do requerente, do pagamento do valor das propinas diretamente à
instituição de ensino, ficando o requerente devedor da respetiva quantia perante a
entidade;
- Faturas emitidas pela instituição de ensino comprovando o pagamento efetuado pela
entidade, em nome do requerente, da 2.ª, 3.ª e 4.ª prestações das propinas (no
montante total de 1x.xxx,00);
- Comprovativos de pagamentos feitos pelo requerente à entidade durante o ano de
2023.
INFORMAÇÃO
1. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º- D do Código do IRS, para efeitos
de dedução à coleta a título de despesas de educação é dedutível um montante
correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e
educação, por qualquer membro do agregado familiar, que conste de faturas que titulem
prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa
reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei
n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação
Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) Secção P, classe 85 - Educação;
ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos
especializados;
iii) Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;
Processo: 26565
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
2. Para beneficiar da dedução é ainda exigido que o valor das propinas e demais
encargos considerados dedutíveis tenham sido comunicadas à Autoridade Tributária e
Aduaneira, pelos estabelecimentos públicos, mediante a entrega de declaração de
modelo oficial;
3. A situação concreta que o requerente pretende ser informado respeita ao valor de
propinas suportadas por uma entidade que não pertence ao seu agregado familiar -
tratando-se, com efeito, de uma pessoa coletiva;
4. A lei não prevê que possa ser deduzido o valor da propina suportada por uma
entidade que não faça parte do agregado familiar do sujeito passivo, pelo que o
requerente não pode beneficiar da dedução relativamente a propinas pagas pela
entidade em causa;
5. Sobre o contrato celebrado entre o requerente e a referida entidade, este não titula
prestações de serviços ou aquisição de bens enquadradas no n.º 1 do art.º 78.º - D do
Código do IRS e como tal comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira, pelo que
os valores despendidos pelo requerente, mesmo que a título de reembolso, não
conferem direito a dedução à coleta a título de despesas de educação.
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