Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26556
- Data
- 2024-10-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Regularização de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa
Texto integral (686 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.78º-A - Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis Regularização a favor do
sujeito passivo .
Assunto: Regularização de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa
Processo: 26556, com despacho de 2024-10-01, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, desde 1993.11.23, tendo iniciado a atividade na mesma data.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Comércio
por Grosso de Minérios e de Metais" - CAE 46720 -, tendo declarado praticar,
exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.
2. A Requerente tem um cliente com uma dívida que ascende a 61.287,71, assim como
um contrato com uma seguradora de crédito que cobre a divida a 90% (excluindo o
valor do IVA). Ou seja, na realidade e efetivamente a seguradora de crédito apenas
cobre 73% da dívida total.
3. O contrato celebrado com a seguradora de crédito comprova que o valor do IVA das
dividas é excluído e não é segurado/coberto pela seguradora, pelo que o valor total do
IVA será "perdido" pela Requerente, uma vez que não será pago pela seguradora nem
pelo cliente (tal como os 10% do valor base da dívida (sem IVA)).
4. A Requerente pretende pedir a recuperação/regularização do valor do IVA junto da
Autoridade Tributária e Aduaneira, submetendo um pedido de autorização prévia, cujo
prazo termina no próximo dia 27 de junho de 2024.
5. Nestes termos, vem solicitar se pode recuperar a totalidade do valor do IVA da dívida,
nos termos dos artigos 78.º e seguintes do Código do IVA (CIVA), uma vez que este
valor não vai ser pago pela entidade seguradora.
Enquadramento em sede de IVA:
6. Esclarece-se, em primeiro lugar, que é requisito prévio para a regularização do IVA
liquidado, que o mesmo tenha sido relevado na correspondente declaração periódica e
entregue nos cofres do Estado, ainda que não tenha sido recebido do cliente. Por outro
lado, a regularização do imposto só é possível para operações realizadas por sujeitos
passivos (fornecedor de bens ou prestador de serviços) enquadrados para efeitos de
IVA, à data dessa operação, no regime normal com direito à dedução e desde que
mencionado em faturas emitidas na forma legal (contenham os elementos previstos nos
artigos 36.º ou 40.º do CIVA, consoante o caso).
7. Dispõe a alínea a) do n.º 6 do artigo 78.º-A do CIVA:
"6 - Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:
a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à
percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real".
8. Refira-se que o descoberto obrigatório corresponde ao valor do capital seguro que o
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segurado não pode fazer garantir em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou
contratual.
9. Neste caso, o direito à regularização, cabe, apenas, ao sujeito passivo credor
originário na parte do crédito não recuperado (10% da dívida) e desde que satisfaça os
requisitos legais decorrentes do exercício do direito à dedução.
10. O facto de existir seguro de crédito não altera o mecanismo para recuperar o IVA, só
cabendo tal direito ao sujeito passivo credor originário, na parte do crédito não
recuperado (quantia não coberta pelo seguro), desde que o mesmo reúna os demais
requisitos ínsitos nos artigos 78.º-A e seguintes do CIVA.
11. No caso concreto, refere a requerente que o contrato celebrado com a seguradora
de crédito prevê que o valor do IVA é excluído, não sendo segurado/coberto pela
seguradora.
12. Relativamente à situação descrita (reembolso de 90% do valor da dívida sem IVA),
refira-se que tal não tem suporte legal, uma vez que o crédito não é cindível, isto é,
engloba a base tributável e respetivo IVA, pelo que o reembolso/indemnização por parte
da seguradora inclui, independentemente do tipo de cobertura contratada, o imposto
correspondente.
13. Nestes termos, considerando o exposto, os 90% inclui IVA, ou seja, dos 44.844,66
pagos pela seguradora, 8.385,59 são referentes ao IVA, pelo que a requerente poderá
recuperar 3.074,71 (11.460,30 - 8.385,59).
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