Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26556

Data
2024-10-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Regularização de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa

Texto integral (686 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.78º-A - Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis Regularização a favor do sujeito passivo . Assunto: Regularização de créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa Processo: 26556, com despacho de 2024-10-01, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal, desde 1993.11.23, tendo iniciado a atividade na mesma data. Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Comércio por Grosso de Minérios e de Metais" - CAE 46720 -, tendo declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução. 2. A Requerente tem um cliente com uma dívida que ascende a 61.287,71, assim como um contrato com uma seguradora de crédito que cobre a divida a 90% (excluindo o valor do IVA). Ou seja, na realidade e efetivamente a seguradora de crédito apenas cobre 73% da dívida total. 3. O contrato celebrado com a seguradora de crédito comprova que o valor do IVA das dividas é excluído e não é segurado/coberto pela seguradora, pelo que o valor total do IVA será "perdido" pela Requerente, uma vez que não será pago pela seguradora nem pelo cliente (tal como os 10% do valor base da dívida (sem IVA)). 4. A Requerente pretende pedir a recuperação/regularização do valor do IVA junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, submetendo um pedido de autorização prévia, cujo prazo termina no próximo dia 27 de junho de 2024. 5. Nestes termos, vem solicitar se pode recuperar a totalidade do valor do IVA da dívida, nos termos dos artigos 78.º e seguintes do Código do IVA (CIVA), uma vez que este valor não vai ser pago pela entidade seguradora. Enquadramento em sede de IVA: 6. Esclarece-se, em primeiro lugar, que é requisito prévio para a regularização do IVA liquidado, que o mesmo tenha sido relevado na correspondente declaração periódica e entregue nos cofres do Estado, ainda que não tenha sido recebido do cliente. Por outro lado, a regularização do imposto só é possível para operações realizadas por sujeitos passivos (fornecedor de bens ou prestador de serviços) enquadrados para efeitos de IVA, à data dessa operação, no regime normal com direito à dedução e desde que mencionado em faturas emitidas na forma legal (contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º do CIVA, consoante o caso). 7. Dispõe a alínea a) do n.º 6 do artigo 78.º-A do CIVA: "6 - Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa: a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real". 8. Refira-se que o descoberto obrigatório corresponde ao valor do capital seguro que o Processo: 26556 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA segurado não pode fazer garantir em virtude de uma disposição legal, regulamentar ou contratual. 9. Neste caso, o direito à regularização, cabe, apenas, ao sujeito passivo credor originário na parte do crédito não recuperado (10% da dívida) e desde que satisfaça os requisitos legais decorrentes do exercício do direito à dedução. 10. O facto de existir seguro de crédito não altera o mecanismo para recuperar o IVA, só cabendo tal direito ao sujeito passivo credor originário, na parte do crédito não recuperado (quantia não coberta pelo seguro), desde que o mesmo reúna os demais requisitos ínsitos nos artigos 78.º-A e seguintes do CIVA. 11. No caso concreto, refere a requerente que o contrato celebrado com a seguradora de crédito prevê que o valor do IVA é excluído, não sendo segurado/coberto pela seguradora. 12. Relativamente à situação descrita (reembolso de 90% do valor da dívida sem IVA), refira-se que tal não tem suporte legal, uma vez que o crédito não é cindível, isto é, engloba a base tributável e respetivo IVA, pelo que o reembolso/indemnização por parte da seguradora inclui, independentemente do tipo de cobertura contratada, o imposto correspondente. 13. Nestes termos, considerando o exposto, os 90% inclui IVA, ou seja, dos 44.844,66 pagos pela seguradora, 8.385,59 são referentes ao IVA, pelo que a requerente poderá recuperar 3.074,71 (11.460,30 - 8.385,59). Processo: 26556 2
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