Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26546

Data
2024-06-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Jovem com vários ciclos de estudos (licenciatura e mestrado) obtidos em anos distintos - Opção pelo IRS Jovem

Texto integral (1153 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B Assunto: Jovem com vários ciclos de estudos (licenciatura e mestrado) obtidos em anos distintos - Opção pelo IRS Jovem Processo: 26546, com despacho de 2024-06-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de usufruir da isenção prevista no artigo 12º-B do CIRS após a conclusão de mestrado, que deverá ocorrer no ano de 2024, quando já concluiu a licenciatura no ano de 2022. FACTOS A requerente concluiu a licenciatura em 2022, ano em que completou 22 anos de idade. O primeiro ano de obtenção de rendimentos foi o de 2023, ano em que completou 23 anos. Em 2024-05-12 apresentou a declaração de rendimentos do ano de 2023 com rendimentos de trabalho dependente tendo feito a opção pelo regime fiscal do artigo 12º-B do CIRS. Pretende saber se, não optando pelo IRS jovem no ano de 2023, pode usufruir do mesmo após a conclusão do mestrado no ano de 2024 (com 24 anos). INFORMAÇÃO Como nota prévia informa-se a requerente que a presente informação vinculativa é prestada com base na legislação vigente nesta data, ficando salvaguardadas possíveis alterações que venham a ocorrer futuramente ao regime do IRS Jovem, previsto no artigo 12º-B do Código do IRS (CIRS). 1. O regime vulgarmente designado por "IRS Jovem" está consagrado no artigo 12º-B do Código do IRS. 2. Estabelece, presentemente, o nº 1 do normativo que "Os rendimentos da categoria A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração de rendimentos a que se refere o artigo 57.º". Podendo a idade de opção pelo regime ser estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, conforme previsto no nº 2 do artigo 12º-B do Código do IRS. 3. Por seu lado, o artigo 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, veio definir no seu nº 5 o seguinte: "O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, , aplica-se apenas aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior". Processo: 26546 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4. Assim, o regime intitulado de IRS Jovem consiste numa isenção parcial de IRS sobre rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e profissional ou empresarial (categoria B), auferidos por jovens, cujo 1º ano de obtenção seja o ano de 2022 ou posterior. Regime que podem usufruir por um período de 5 anos. 5. Em suma, para que possam beneficiar deste regime, o(a) jovem deve preencher cumulativamente, os seguintes requisitos: - Ter idade compreendida entre 18 e 26 anos; - Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B); - Ser sujeito passivo, logo não ser considerado dependente de algum agregado familiar; - Ter concluído um ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações; ou, - Ter concluído um ciclo de estudos correspondente ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações (Doutoramento), caso em que a idade de opção pelo regime do IRS Jovem é estendida até aos 30 anos de idade, inclusive. 6. Quanto ao pressuposto da idade tem que se verificar no 1.º ano da obtenção dos rendimentos após o ano da conclusão do ciclo de estudos relevante, podendo a opção pelo regime ser efetuada em qualquer dos cinco anos elegíveis, sendo, contudo, a percentagem de isenção e limite aplicados, os que corresponderem ao ano do benefício em causa. 7. O benefício pode, assim, ser exercido em anos seguidos ou interpolados, mas a idade máxima para usufruir do mesmo não pode ultrapassar os 35 anos, inclusive, conforme al. b) do nº 2 do artigo 12º-B do CIRS. 8. E, conforme determina o n.º 8 do artigo 13º do CIRS "A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite", pelo que a data relevante para verificação do pressuposto da idade é 31 de dezembro do ano da obtenção dos rendimentos. 9. Ora, não tendo o legislador definido que o regime do IRS Jovem se aplica obrigatoriamente ao 1º ciclo de estudos elegível concluído, mas antes referido a conclusão de "um ciclo de estudos", significa que podem os contribuintes optar por este regime utilizando o ciclo de estudos que entenderem, mas desde que verifiquem os demais requisitos legais. 10. Contudo, ressalva-se que, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 12º-B do CIRS, a isenção prevista nesse artigo só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito passivo. 11. Consequentemente, e no caso em apreço, não optando a requerente pelo regime do IRS jovem relativamente aos rendimentos obtidos no ano de 2023 (1º ano de obtenção de rendimentos na qualidade de sujeito passivo, após a conclusão da licenciatura em 2022), pode beneficiar desse regime no 1º ano de obtenção de rendimentos na qualidade de sujeito passivo, após a conclusão do mestrado (a ocorrer em 2024) desde que verifique os demais requisitos supra identificados à data da obtenção do rendimento. 12. Isto porque, com a conclusão do mestrado em 2024 e, desde que obtenha rendimentos em 2025 ou 2026 (ano em que completa 26 anos), reunirá os requisitos para beneficiar do IRS jovem ao abrigo do artigo 12º-B do CIRS. CONCLUSÃO Processo: 26546 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA Assim, à questão colocada pela requerente "Não optando pelo regime do IRS Jovem relativamente aos rendimentos obtidos no ano de 2023 e continuando a obter rendimentos de categoria A nos anos seguintes, pode beneficiar desse regime após o ano de conclusão do mestrado que será em 2024?", a resposta é afirmativa. No entanto, considerando o disposto no n.º 6 do mesmo artigo, em que só se pode beneficiar do IRS jovem uma vez por sujeito passivo, a requerente ao ter feito a opção pelo regime na declaração modelo 3 de IRS do exercício de 2023, depois da conclusão de um ciclo de estudos relevante (a licenciatura), não pode posteriormente (com a conclusão do mestrado) usufruir novamente do IRS jovem. Ainda assim, caso pretenda usufruir do IRS jovem com a conclusão do mestrado, poderá alterar a declaração modelo 3 de IRS apresentada para o ano de 2023 e retirar a opção pelo regime fiscal do artigo 12º-B do CIRS que inscreveu no quadro 4 F do anexo A, ao abrigo do artigo 59º do Código do Procedimento e Processo Tributário. Processo: 26546 3
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