Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26546
- Data
- 2024-06-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Jovem com vários ciclos de estudos (licenciatura e mestrado) obtidos em anos distintos - Opção pelo IRS Jovem
Texto integral (1153 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.12º-B - Isenção de rendimentos das categorias A e B
Assunto: Jovem com vários ciclos de estudos (licenciatura e mestrado) obtidos em anos distintos
- Opção pelo IRS Jovem
Processo: 26546, com despacho de 2024-06-21, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de usufruir da isenção prevista no artigo 12º-B do CIRS após a conclusão
de mestrado, que deverá ocorrer no ano de 2024, quando já concluiu a licenciatura no
ano de 2022.
FACTOS
A requerente concluiu a licenciatura em 2022, ano em que completou 22 anos de idade.
O primeiro ano de obtenção de rendimentos foi o de 2023, ano em que completou 23
anos.
Em 2024-05-12 apresentou a declaração de rendimentos do ano de 2023 com
rendimentos de trabalho dependente tendo feito a opção pelo regime fiscal do artigo
12º-B do CIRS.
Pretende saber se, não optando pelo IRS jovem no ano de 2023, pode usufruir do
mesmo após a conclusão do mestrado no ano de 2024 (com 24 anos).
INFORMAÇÃO
Como nota prévia informa-se a requerente que a presente informação vinculativa é
prestada com base na legislação vigente nesta data, ficando salvaguardadas possíveis
alterações que venham a ocorrer futuramente ao regime do IRS Jovem, previsto no
artigo 12º-B do Código do IRS (CIRS).
1. O regime vulgarmente designado por "IRS Jovem" está consagrado no artigo 12º-B
do Código do IRS.
2. Estabelece, presentemente, o nº 1 do normativo que "Os rendimentos da categoria A
e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado
dependente, ficam parcialmente isentos de IRS, nos cinco primeiros anos de obtenção
de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou
superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na declaração
de rendimentos a que se refere o artigo 57.º".
Podendo a idade de opção pelo regime ser estendida até aos 30 anos, inclusive, no
caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de
Qualificações, conforme previsto no nº 2 do artigo 12º-B do Código do IRS.
3. Por seu lado, o artigo 280.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, veio definir no seu nº
5 o seguinte: "O disposto no artigo 12.º-B do Código do IRS, , aplica-se apenas aos
sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos, após a conclusão de
um ciclo de estudos, seja o ano de 2022 ou posterior".
Processo: 26546
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4. Assim, o regime intitulado de IRS Jovem consiste numa isenção parcial de IRS sobre
rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e profissional ou empresarial
(categoria B), auferidos por jovens, cujo 1º ano de obtenção seja o ano de 2022 ou
posterior. Regime que podem usufruir por um período de 5 anos.
5. Em suma, para que possam beneficiar deste regime, o(a) jovem deve preencher
cumulativamente, os seguintes requisitos:
- Ter idade compreendida entre 18 e 26 anos;
- Obter rendimentos do trabalho (Categorias A e/ou B);
- Ser sujeito passivo, logo não ser considerado dependente de algum agregado familiar;
- Ter concluído um ciclo de estudos, igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de
Qualificações; ou,
- Ter concluído um ciclo de estudos correspondente ao nível 8 do Quadro Nacional de
Qualificações (Doutoramento), caso em que a idade de opção pelo regime do IRS
Jovem é estendida até aos 30 anos de idade, inclusive.
6. Quanto ao pressuposto da idade tem que se verificar no 1.º ano da obtenção dos
rendimentos após o ano da conclusão do ciclo de estudos relevante, podendo a opção
pelo regime ser efetuada em qualquer dos cinco anos elegíveis, sendo, contudo, a
percentagem de isenção e limite aplicados, os que corresponderem ao ano do benefício
em causa.
7. O benefício pode, assim, ser exercido em anos seguidos ou interpolados, mas a
idade máxima para usufruir do mesmo não pode ultrapassar os 35 anos, inclusive,
conforme al. b) do nº 2 do artigo 12º-B do CIRS.
8. E, conforme determina o n.º 8 do artigo 13º do CIRS "A situação pessoal e familiar
dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no
último dia do ano a que o imposto respeite", pelo que a data relevante para verificação
do pressuposto da idade é 31 de dezembro do ano da obtenção dos rendimentos.
9. Ora, não tendo o legislador definido que o regime do IRS Jovem se aplica
obrigatoriamente ao 1º ciclo de estudos elegível concluído, mas antes referido a
conclusão de "um ciclo de estudos", significa que podem os contribuintes optar por este
regime utilizando o ciclo de estudos que entenderem, mas desde que verifiquem os
demais requisitos legais.
10. Contudo, ressalva-se que, de acordo com o estipulado no n.º 6 do artigo 12º-B do
CIRS, a isenção prevista nesse artigo só pode ser utilizada uma vez pelo mesmo sujeito
passivo.
11. Consequentemente, e no caso em apreço, não optando a requerente pelo regime do
IRS jovem relativamente aos rendimentos obtidos no ano de 2023 (1º ano de obtenção
de rendimentos na qualidade de sujeito passivo, após a conclusão da licenciatura em
2022), pode beneficiar desse regime no 1º ano de obtenção de rendimentos na
qualidade de sujeito passivo, após a conclusão do mestrado (a ocorrer em 2024) desde
que verifique os demais requisitos supra identificados à data da obtenção do
rendimento.
12. Isto porque, com a conclusão do mestrado em 2024 e, desde que obtenha
rendimentos em 2025 ou 2026 (ano em que completa 26 anos), reunirá os requisitos
para beneficiar do IRS jovem ao abrigo do artigo 12º-B do CIRS.
CONCLUSÃO
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Assim, à questão colocada pela requerente "Não optando pelo regime do IRS Jovem
relativamente aos rendimentos obtidos no ano de 2023 e continuando a obter
rendimentos de categoria A nos anos seguintes, pode beneficiar desse regime após o
ano de conclusão do mestrado que será em 2024?", a resposta é afirmativa.
No entanto, considerando o disposto no n.º 6 do mesmo artigo, em que só se pode
beneficiar do IRS jovem uma vez por sujeito passivo, a requerente ao ter feito a opção
pelo regime na declaração modelo 3 de IRS do exercício de 2023, depois da conclusão
de um ciclo de estudos relevante (a licenciatura), não pode posteriormente (com a
conclusão do mestrado) usufruir novamente do IRS jovem.
Ainda assim, caso pretenda usufruir do IRS jovem com a conclusão do mestrado,
poderá alterar a declaração modelo 3 de IRS apresentada para o ano de 2023 e retirar a
opção pelo regime fiscal do artigo 12º-B do CIRS que inscreveu no quadro 4 F do anexo
A, ao abrigo do artigo 59º do Código do Procedimento e Processo Tributário.
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