Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26541
- Data
- 2024-11-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções/ lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior
Texto integral (1156 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Isenções/ lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior
Processo: 26541, com despacho de 2024-10-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No pedido de informação vinculativa apresentado, a Requerente vem referir que
explora três instituições, Universidade (...), Instituto Politécnico (...) e o Centro de
Formação (...).
2. As primeiras instituições referidas estão credenciadas pelo Ministério da Educação
para a prática do ensino superior, e a terceira encontra-se credenciado pelo Instituto da
Qualidade e Formação (IQF), da Direção Geral do Emprego e das Relações de
Trabalho.
3. Através das mencionadas instituições apresenta uma oferta educativa vasta, de
diferentes tipologias, nomeadamente, cursos profissionais, cursos técnico superiores
profissionais, licenciaturas, pós graduações, mestrados e doutoramentos.
4. Para a prossecução da sua atividade de ensino, a Requerente contrata professores
de acordo com as necessidades de cada curso, em função das unidades curriculares a
decorrer em cada semestre, facto pelo qual parte daqueles, atuam, em regime de
prestação de serviços. Os mesmos poderão, dentro da instituição, lecionar várias
unidades curriculares, no âmbito de qualquer curso.
5. Os professores, refere, têm vindo a enquadrar as respetivas operações como
operações tributáveis em IVA, que no entender da Requerente é um procedimento
incorreto.
6. Deste modo, face à redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, introduzida
pela Lei do Orçamento de Estado para 2024, a Requerente solicita esclarecimentos
sobre a aplicação desta isenção às prestações de serviços ministradas pelos docentes
não integrados nos quadros daquela entidade.
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
7. Efetivamente, a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do
Estado para 2024, veio introduzir, pelo seu artigo 243.º, alterações ao Código do IVA,
designadamente à alínea 11) do respetivo artigo 9.º.
8. De acordo com a mencionada alteração, esta norma passou a estabelecer que são
isentas do imposto "(a)s prestações de serviços que consistam em lições ministradas
sobre matérias do ensino escolar ou superior".
9. A redação da norma não coloca qualquer condição para a sua aplicação, seja do lado
do destinatário das prestações de serviços, seja do lado do prestador. Com efeito,
Processo: 26541
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
apenas expressa o tipo de prestações de serviços ("que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior") que devem ser abrangidas
pela isenção.
10. Não obstante, recordando que as normas de isenção previstas no Código do IVA
devem ser objeto de uma interpretação estrita, deve entender-se que as prestações de
serviços que se qualifiquem objetivamente de lições ministradas sobre matérias do
ensino escolar ou superior são isentas de IVA, mas não são isentas quaisquer outras
lições sobre outro tipo de matérias.
11. Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14
de outubro (estabelece o quadro geral do sistema educativo), o sistema educativo
compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar
(cf. artigo 4.º, n.º 1). Por sua vez, a educação escolar compreende três níveis de ensino,
o básico, secundário e superior, integrando modalidades especiais e atividades de
ocupação de tempos livres (cf. artigo 4.º, n.º 3). No sistema nacional, a educação
escolar, além do ensino usualmente designado de ensino regular, compreende,
também, uma vertente profissionalizante orientada para efeitos do exercício de
atividades profissionais determinadas, mediante a aquisição de conhecimentos e
competências profissionais com vista à entrada no mundo do trabalho.
12. O sistema educativo nacional, sob a alçada do Ministério da Educação, Ciência e
Inovação (MECI), obedece a planos curriculares e conteúdos programáticos
orientadores ou reconhecidos por parte do Estado, que assentam no quadro
estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, em paralelo com a aplicação de
legislação específica às instituições de ensino superior, designadamente no âmbito dos
correspondentes ciclos de estudos superiores.
13. Atenta a redação da alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, conclui-se que a
isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com
os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional nos
termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, mencionada.
14. Os professores, enquanto profissionais que ministram lições sobre matérias do
ensino escolar ou superior, nos termos atrás referidos, dada a natureza dessas
prestações de serviços, beneficiam da isenção prevista na citada alínea 11) do artigo 9.º
do Código do IVA, pelo que, naturalmente não aplicam o imposto sobre o valor
acrescentado a essas operações.
15. Assim, no que respeita ao ensino superior tal isenção abrange as lições ministradas
sobre as matérias dos cursos ministrados em estabelecimento de ensino superior, como
sejam, a universidade e o instituto politécnico que a Requerente explora.
16. Quanto ao Centro de Formação, verifica-se, consultada a Listagem das entidades
formadoras certificadas divulgada pela Direção Geral do Emprego e das Relações de
Trabalho (DGERT), através do seu site, https://certifica.dgert.gov.pt/processo-de-
certificacao1/pesquisa-de-entidades-formadoras-certificadas-pela-dgert.aspx, que o
mesmo se encontra reconhecido por aquele organismo como entidade formadora, em
determinadas áreas de educação e formação.
17. Sendo a isenção em causa dirigida às prestações de serviços que consistam em
lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, nos termos atrás
descritos, estas apenas podem beneficiar da isenção caso sejam realizadas por
profissionais que atuem na qualidade de docente/professor.
Processo: 26541
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
18. Deste modo, os sujeitos passivos que prestem serviços de formação profissional
ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em
condições de beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do
IVA, nem de qualquer outra isenção prevista no mesmo artigo 9.º, sem prejuízo de
poderem beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do mesmo código, se reunirem as
condições ali estabelecidas.
III - CONCLUSÃO
19. Atenta a redação estabelecida na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, a
isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições
ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com
os planos curriculares e os conteúdos programáticos do sistema educativo nacional nos
termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, mas não abrange quaisquer outras
lições sobre outro tipo de matérias.
20. Os professores, enquanto sujeitos passivos que ministram lições sobre matérias do
ensino escolar ou superior, dada a natureza dessas operações, beneficiam da isenção
prevista na citada alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA.
21. Contudo, os sujeitos passivos que prestem serviços de formação profissional ainda
que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições
de beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º, nem de qualquer outra
isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA, sem prejuízo de poderem beneficiar da
isenção prevista no artigo 53.º do mesmo código, se reunirem as condições ali
estabelecidas.
Processo: 26541
3