Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26539
- Data
- 2024-10-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Inversão sujeito passivo Prestação de serviços de construção civil
Texto integral (1473 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência subjectiva.
Assunto: Inversão sujeito passivo Prestação de serviços de construção civil
Processo: 26539, com despacho de 2024-09-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo
1. Após consulta efetuada ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT) constata-se que a Requerente se encontra registada para efeitos de IVA,
enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, praticando operações
tributáveis que conferem direito à dedução, desde 01/04/2015.
2. A Requerente exerce como atividade principal "OUTRA IMPRESSÃO", com o CAE
18120 e como atividades secundárias, entre outras, "AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE",
"ATIVIDADES DE DESIGN", com os CAE 073110 e 074100 respetivamente.
II - Exposição da questão
3. Tendo sido suscitadas dúvidas sobre a aplicação da regra de inversão do sujeito
passivo relativamente aos produtos que produz e comercializa bem como aos serviços
que presta, veio a Requerente colocar as seguintes questões:
a) "(...) fornecimento de logotipo em acrílico cristal, com vinil de recorte, com corte ótico,
para aplicação na parede (...) deveremos emitir a fatura com IVA a 23% ou com IVA 0%
nos termos de IVA Autoliquidação?"
b) "(...) aplicações de papel/ vinil de parede, temos também a montagem de caixas de
luz e Néons aplicados em fachadas de edifícios (...) poderemos aplicar IVA a 0% nos
termos de IVA Autoliquidação?"
III - Enquadramento legal e análise
4. Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.° do Código do IVA (CIVA) serem sujeitos
passivos do imposto "(...) as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção,
comércio ou prestação de serviços (...)".
5. Por sua vez, de harmonia com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.° do CIVA são sujeitos
passivos de imposto "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada."
6. A referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente,
se verifiquem as seguintes condições:
i. Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo
o conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei
n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção (revogando o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro e a
Portaria n.º 19/2004, de 10 de janeiro);
ii. O adquirente ser sujeito passivo de IVA em território nacional e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
7. Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objeto a
realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à
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sua concretização.
8. Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza,
restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva
processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.
9. Através do Ofício Circulado n° 30101, de 24/05/2007, disponível no portal das
finanças, no endereço eletrónico: www.portaldasfinancas.gov.pt., a Direção de Serviços
do IVA divulgou instruções administrativas sobre a aplicação da alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA, anexando os seguintes documentos: a) - ANEXO I, com lista
exemplificativa (não exaustiva) de serviços aos quais se aplica a regra de inversão e b) -
ANEXO II, com uma lista de serviços aos quais não se aplica a regra de inversão.
10. De acordo com os esclarecimentos constantes do Ofício Circulado supra identificado
deve entender-se que:
i. "A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de
serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se
encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
ii. A entrega de bens, com montagem/instalação na obra ou instalação, considera-se
abrangida pela inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA, desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º 41/2015, de 3 de junho;
iii. Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis,
em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com
caráter de permanência, encontram-se excluídos da inversão do sujeito passivo,
referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA."
11. Assim, quando determinada operação reúna as condições cumulativas referidas no
n.º 6 da presente informação, bem como, respeite os requisitos enunciados na alínea ii)
do número anterior, é obrigatório observar o disposto alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA (inversão do sujeito passivo), cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do
imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou
prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a
expressão IVA-autoliquidação.
12. Analisando os casos objeto do presente pedido de informação, refere-se que o mero
fornecimento de logotipo em acrílico cristal, com vinil de recorte, com corte ótico, para
aplicação na parede, configura uma transmissão de bens, como tal afastada da
aplicação da regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA. De qualquer forma, ainda que a aplicação do logotipo na parede
fosse efetuada pela Requerente, não se afigura que a mesma necessite da realização
de serviços de construção civil, pelo que a regra da inversão não lhe será aplicável,
devendo a Requerente, na fatura a emitir pelos serviços prestados, liquidar o imposto
que se mostre devido.
13. No mesmo sentido, a aplicação de papel/vinil de parede, não configura uma
prestação de serviços de construção civil, a menos que se trate de uma aplicação de
revestimentos enquadrável na subcategoria 5.ª - Estuques, pinturas e outros
revestimentos, da categoria 1.ª - Edifícios e património construído, do Anexo I à Lei n.º
41/2015, de 3 de junho, pelo que, não lhe é aplicável a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do
CIVA, devendo a Requerente na fatura a emitir, liquidar o imposto que se mostre
devido; 14. Caso os serviços referidos no ponto anterior sejam enquadráveis na
subcategoria do Anexo 1 à Lei 45/2001, nos termos ali referidos, então estamos perante
serviços de construção civil aos quais se aplica a regra de inversão do sujeito passivo,
pelo que a Requerente, na fatura a emitir pelo serviço prestado, deve indicar como
motivo justificativo da não liquidação a menção "IVA-autoliquidação", tal como prevê o
n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.
14. Já relativamente à montagem de caixas de luz e néons aplicados em fachadas de
edifícios, a mesma poderá estar abrangida pela regra de inversão caso na sua
aplicação sejam realizados serviços de construção civil, designadamente de "abertura e
tapamento de roços" ou de "instalações elétricas", entre outros. Sendo este o caso, a
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Requerente na fatura, a emitir, pelo serviço prestado deve indicar como motivo
justificativo da não liquidação a menção "IVA-autoliquidação", tal como prevê o n.º 13 do
artigo 36.º do CIVA.
15. Se as caixas de luz e néons forem simplesmente fixados em fachadas de edifícios,
nomeadamente através de parafusos, sem recurso a outros serviços que possam ser
considerados de construção civil, a regra de inversão não é aplicável, pelo que deve a
Requerente, na fatura a emitir pelos serviços prestados, liquidar o imposto que se
mostre devido.
IV - Conclusão
16. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
16.1. As operações que não incluem serviços de construção civil encontram-se
afastadas da regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do
artigo 2.º do CIVA. Nestes casos deve a Requerente proceder à liquidação do imposto
que se mostre devido;
16.2. As operações que incluem serviços de construção civil encontram-se abrangidas
pela regra da inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º
do CIVA desde que o adquirente das mesmas seja sujeito passivo de IVA em território
nacional que aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito a
dedução do imposto. Nestes casos, cabe ao adquirente a liquidação e entrega do
imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo fornecedor dos bens e/ou
prestador do serviço, nos termos do n.º 13 do artigo 36.º do CIVA, conter a expressão
IVA-autoliquidação.
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