Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26533

Data
2024-10-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Direito à dedução - IVA suportado nas despesas de gasóleo de uma viatura ligeira de passageiros afeta ao serviço de TVDE

Texto integral (936 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.21º - Exclusões do direito à dedução . Assunto: Direito à dedução - IVA suportado nas despesas de gasóleo de uma viatura ligeira de passageiros afeta ao serviço de TVDE Processo: 26533, com despacho de 2024-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Caracterização do Requente/Sujeito Passivo 1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), verifica-se que, a requerente se encontra registada, desde 2023.04.03, com a atividade Principal de "TRANSPORTE OCASIONAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS LIGEIROS", com o CAE 49320 e com as atividades secundárias, "OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES DE PASSAGEIROS DIVERSOS, N.E", "OUTRAS ACTIVIDADES POSTAIS E DE COURIER", "ALUGUER DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS", "ACTIVIDADES DOS OPERADORES TURÍSTICOS", "ORGANIZAÇÃO FEIRAS, CONGRESSOS E OUTROS EVENTOS SIMILARES ", "OUTRAS ACTIVIDADES DESPORTIVAS, N.E." e "ORGANIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA", com os CAEs 049392, 053200, 077110, 079120, 082300, 093192, e 093293, respetivamente, e está enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral, desde 2023.04.03. II - Exposição da questão apresentada 2. A Requerente questiona se, "nas despesas respeitantes aos consumos de gasóleo, o imposto é dedutível na proporção de 50%, ou totalmente dedutível?" 3. Refere que, "o Artigo 21.º n.º 1 b) ii) do CIVA, refere totalmente dedutível para "Veículos licenciados para transportes públicos" e que, "o entendimento vertido na Informação Vinculativa, referente ao Processo nº 17949, por despacho de 30-12-2020, considera que a atividade de TVDE, pode ser assimilada ao transporte público de passageiros, o que faz com que o imposto suportado na aquisição de gasóleo, possa ser integralmente deduzido.". 4. Solicita esclarecimento se "este entendimento mantêm-se ou existe outra clarificação sobre a situação?". III - Análise às questões colocadas e enquadramento legal 5. O imposto suportado nas aquisições de bens e nas prestações de serviços destinadas ao exercício de uma atividade tributada, em regra, confere o direito à dedução nos termos dos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA). 6. Estes artigos estabelecem os condicionalismos em que se opera o direito à dedução, estipulando os artigos 19º e 20º as regras gerais e formalismos a que deve obedecer o direito à dedução dos diversos bens e serviços adquiridos pelo sujeito passivo para fins empresariais. Processo: 26533 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 7. De harmonia com o n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas emitidas na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se emitidas em forma legal, as que contenham os elementos mencionados nos artigos 36.º ou 40.º (fatura simplificada), ambos do CIVA. 8. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 20.º, determina que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b). O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível (requisito temporal), n.º 1 do artigo 22.º do CIVA. 9. Existem, no entanto, algumas exceções ao direito à dedução, constantes no artigo 21.º do CIVA. Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo mencionado, exclui- se do direito à dedução o IVA suportado nas despesas relacionadas com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. 10. Para efeitos da exclusão do direito à dedução, mencionada no ponto anterior, é considerada viatura de turismo, qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares, com inclusão do condutor, por não se destinar unicamente ao transporte de mercadorias, conforme ponto 6 do Ofício Circulado n.º 30152, de 2013.10.16, da Área de Gestão Tributária do IVA, o qual pode ser consultado no site do Portal das Finanças. 11. Relativamente aos combustíveis utilizados normalmente em viaturas automóveis, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º regula o exercício do direito à dedução do imposto suportado na sua aquisição. 12. De acordo com a referida norma, pode deduzir-se a 100% o imposto relativo aos consumos de gasóleo, quando respeitem a, " i) Veículos pesados de passageiros; ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car; iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados; iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola;" v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg; 13. Neste seguimento, o n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2018, do Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE), de 10 de agosto, esclarece que, "As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi podem simultaneamente desenvolver a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das disposições previstas na presente lei, afetando a esta atividade veículos não licenciados como táxis, não sendo estes veículos considerados em caso algum adstritos a um serviço público de transporte, nem beneficiando das isenções e benefícios previstos para os mesmos.". 14. Assim sendo, com o afastamento expresso, pelo legislador, da classificação como Processo: 26533 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA serviço público de transporte, àquele que é efetuado pelos veículos afetos ao serviço de TVDE, o imposto relativo aos consumos de gasóleo é apenas dedutível na proporção de 50%. Processo: 26533 3
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