Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26520
- Data
- 2024-11-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Cedência de Pessoal
Texto integral (996 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços .
Assunto: Cedência de Pessoal
Processo: 26520, com despacho de 2024-08-26, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo
68º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1.A Requerente denominada [...] com o NIF [...] , refere possuir várias dúvidas
interpretativas em sede de IVA que carecendo deste modo, de esclarecimentos a fim de
dirimir potenciais conflitos quer entre as empresas envolvidas, quer entre a Requerente
e a Autoridade Tributária (AT) conforme abaixo se expõe:
2.A Requerente desenvolve a atividade de gestão de fundos com o CAE 66300,
necessitando de um conjunto de recursos humanos altamente especializados para o
desenvolvimento da sua atividade.
3.Contudo, face à dimensão e realidade concreta da operação da Requerente, refere a
mesma que essas necessidades de recursos humanos são ocasionais e temporárias,
dificultam a gestão de recursos e o seu recrutamento e que coloca um conjunto de
desafios e constrangimentos ao funcionamento da Requerente.
4.Pelo que, para fazer face às suas necessidades, contornando os constrangimentos, a
Requerente refere que se tem socorrido de recursos das empresas do grupo que
possuam disponibilidade e as competências técnicas necessárias, procedendo-se à
cedência temporária desses recursos que exercem na Requerente parcialmente.
5.Alega ainda a Requerente, que mesmo sendo empresas do mesmo grupo possuem
procedimentos, ferramentas e condições laborais diferentes, de modo a não causar
constrangimentos junto dos colaboradores cedidos, tem-se optado pela cedência,
mantendo o vínculo e processamento salarial na empresa originária, cobrando à
empresa utilizadora (a Requerente), todos os custos associados em proporção do
tempo utilizado, sendo esta faturação manifestamente residual para as empresas que
redebitam estas despesas.
6.Refere a Requerente que este redébito corresponde ao reembolso exato das
despesas suportadas para o período em causa com ordenados ou vencimentos,
quotizações para a segurança social demais importâncias suportadas pela empresa a
que pertence o trabalhador cedido, por força de contrato de trabalho, previstas na
legislação e práticas da empresa.
7.É pois, entendimento da Requerente que esta cedência de pessoal se enquadra nos
pressupostos do Ofício-Circulado nº 30019, de 04-05-2000 da Direção de Serviços do
IVA e como tal isenta de IVA, tal como se a Requerente realizasse o processamento
salarial desses recursos pelo tempo utilizado. Contudo, entende a Requerente não ser
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totalmente confortável para as empresas cedentes dos recursos.
8.Assim, face ao acima exposto, vem a Requerente, por esse meio, solicitar clarificação
no sentido da aplicação do Ofício-Circulado nº 30019, de 04-05-2000 da Direção de
Serviços do IVA, nomeadamente da aplicação da regra da Isenção do IVA no redébito
de despesas suportadas com recursos humanos cedidos temporariamente entre
empresas.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
9.De acordo como Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de sociedade anónima, encontrando-se em
sede de IVA enquadrada no regime normal de periodicidade trimestral desde 2009-06-
01, apresentando-se como sujeito passivo misto, no exercício da sua atividade,
realizando simultaneamente operações tributáveis que conferem o direito à dedução e
operações isentas que não conferem esse direito, tendo adotado o método pro rata.
Encontra-se registada pela atividade principal de "Atividades de Gestão de Fundos",
CAE 66300.
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
10.Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código IVA (CIVA) estão sujeitas a
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens e as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo
como tal.
11.De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, são consideradas prestações de
serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões,
aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
12.Contudo, no que diz respeito à qualificação da cedência de pessoal como uma
prestação de serviços importa ter em consideração o Ofício-circulado n.º 30019, de 04-
05-2000, da Direção de Serviços do IVA. No citado Ofício circulado esta Direção de
Serviços, com vista à uniformização de procedimentos, concluiu pela "(...) inexistência
de prestação de serviços e, consequentemente, a não sujeição a imposto, (...) em todas
as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso
exato das despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança
social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que
pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação
aplicável (v.g. prémios de seguros de vida, complementos de pensões, contribuições
para fundos de pensões, etc.)".
13.Na situação descrita, se apenas for faturado um montante que corresponda
exatamente ao reembolso das despesas com remunerações e quotizações para a
segurança social e outras obrigações suportadas por si com os trabalhadores a ceder
(importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador,
por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável), a cedência dos
trabalhadores não corresponde a uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do
artigo 4.º do CIVA.
14.Assim, a cedência de pessoal nestes termos, está excluída do âmbito do imposto
(não se trata de uma isenção) e, nesse pressuposto, deve colocar na fatura, por força
do disposto na alínea e) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, o motivo justificativo da não
aplicação do imposto, por exemplo, a menção "cedência de pessoal - operação não
sujeita a IVA", ou outra expressão similar.
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15.Note-se que, caso a contraprestação pela cedência de pessoal não corresponda
exatamente ao valor das remunerações, quotizações para a segurança social e outras
importâncias obrigatoriamente suportadas pela cedente, então, estaremos na presença
de uma prestação de serviços na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA e, nestes
termos, a aquela deve liquidar o respetivo IVA, aplicando sobre o respetivo valor a taxa
de 23% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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