Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26494
- Data
- 2024-10-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
Sumário
Verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA
Texto integral (1223 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a
operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos
de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo
Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
(Redação da Lei n.º 2/2020, de 31/03)
Assunto: Verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA
Processo: 26494, com despacho de 2024-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Do pedido
1. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sobre a aplicabilidade da alínea b) do nº 1 do
artigo 2º do Decreto-Lei nº 84/2017, de 21 de julho, e aquisição de equipamento de
proteção civil classificados na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA),
através de procedimento concursal, na modalidade de acordo quadro, e mediante
concurso público internacional, por esta comunidade intermunicipal, para utilização do
corpo de bombeiros pertencente à mesma, e constituída pelos municípios integrantes.
II - Enquadramento
Do Decreto-Lei nº 84/2017, de 21 de julho
2. O decreto-lei nº 84/2017, de 21 de julho regula "o benefício concedido às Forças
Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às
instituições de ensino superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de
ciência e tecnologia, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.), e às entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas
principal 82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares, através
da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços".
3. Por sua vez, a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do referido decreto lei refere que
beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado: "O
ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a
corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados
à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação,
reparação e manutenção desse equipamento".
4. Por sua vez o nº 2 do mesmo artigo refere: "Beneficiam ainda da restituição total ou
parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades públicas com
competência para aquisições de bens ou serviços destinados exclusivamente às
entidades previstas no número anterior que integrem a estrutura orgânica dos
respetivos Ministérios, nos termos e com os limites aplicáveis àquelas entidades".
Da verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA
Processo: 26494
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
5. Em sede de IVA, o CIVA prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a aplicação da
taxa normal de imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e
prestações de serviços.
6. Em derrogação a esta regra, as taxas reduzida e intermédia do IVA são, de harmonia
com as alíneas a) e b) da mesma disposição legal, aplicadas aos bens e serviços
elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código.
7. Deste modo, a verba 2.10 da Lista I, anexa ao CIVA dispõe que deve ser aplicada à
taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código nas
transmissões de "(u)tensílios e outros equipamentos exclusive ou principalmente
destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações
humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a
Náufragos, pelo SANAS Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto
Nacional de Emergência Médica, I. P.."
Do decreto-Lei nº 75/2013, de 12 de setembro
8. Nos termos do Artigo 79.º-A do decreto-lei acima mencionado, que regula o Regime
Jurídico das autarquias locais; o estatuto das entidades intermunicipais; o regime
jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas
autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades
intermunicipais e nas freguesias; e o regime jurídico do associativismo autárquico, "As
comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios integrantes
das áreas geográficas definidas no anexo iii e assumem as designações dele
constantes".
9. Nos termos do artigo 81º do mesmo decreto-lei:
- "nº 2: "Cabe às comunidades intermunicipais assegurar a articulação das atuações
entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:
(...)
e) Segurança e proteção civil;
(...).
- nº 3 - Cabe às comunidades intermunicipais exercer as atribuições transferidas pela
administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos
municípios que as integram, nos termos da presente lei".
III- Analise da questão suscitada
10. Questiona, o Requerente, da possibilidade de restituição total ou parcial do
montante equivalente ao IVA suportado, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 2º do
Decreto Lei nº 84/2017, de 21 de julho, quando da aquisição de equipamento de
proteção civil para colocação nos corpos de bombeiros que pertencem à Comunidade
Intermunicipal.
11. A requerente refere que os equipamentos de Proteção Civil em causa vão ser
adquiridos por esta, através de um procedimento concursal, na modalidade de acordo
quadro, e mediante concurso público internacional, no âmbito do financiamento Portugal
2030, para colocação em serviços nos corpos de bombeiros adstritos a esta.
12. A referida alínea b) destina, o benefício, a associações humanitárias de bombeiros e
municípios relativamente aos corpos de bombeiros.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
13. O Decreto-lei n.º 247/2007, de 27 de junho, estabelece o regime jurídico aplicável à
constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no
território continental. Neste diploma é definido: i) na alínea c) do artigo 2.º, o que se
entende por «Corpo de bombeiros»; ii) na alínea d) as atribuições da «Entidade
detentora de corpo de bombeiros»; iii) no n.º 1 do artigo 4.º quais as entidades que
podem promover a criação de "corpos de bombeiros", referindo a alínea a) os
Municípios; e iv) a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º que os corpos de bombeiros
profissionais "(s)ão criados, detidos e mantidos na dependência direta de uma câmara
municipal".
14. A Requerente é uma pessoa coletiva de direito público tendo a natureza de
Associação Pública de Autarquias Locais, na forma de Comunidade Intermunicipal, de
âmbito territorial, e visa a realização de interesses comuns aos Municípios que a
integram.
15. Atendendo a que o "Corpo de Bombeiros" afeto aos Municípios que fazem parte da
Comunidade Intermunicipal, reúne as condições exigidas no Decreto-Lei n.º 247/2007,
de 27 de junho, as aquisições de equipamento de proteção civil exclusiva ou
principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, consistem,
efetivamente, na transmissão de bens a um corpo (corporação) de bombeiros, no caso,
detido e mantido por municípios.
IV - Conclusão:
16. Assim, estando em causa a aquisição de equipamento de proteção civil para
colocação em serviço nos corpos de bombeiros adstritos à Requerente e, ainda que
essa aquisição seja feita por uma entidade com personalidade jurídica distinta dos
municípios que a compõem ou dos próprios corpos de bombeiros, tais operações
(aquisições) preenchem as condições de aplicabilidade da alínea b) do nº 1 do artigo 2º
do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho.
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