Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26494

Data
2024-10-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA

Texto integral (1223 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do IVA - Lista I Artigo/Verba: Verba 2.10 - Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS - Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31/03) Assunto: Verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA Processo: 26494, com despacho de 2024-08-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Do pedido 1. A presente informação vinculativa prende-se com o enquadramento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) sobre a aplicabilidade da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 84/2017, de 21 de julho, e aquisição de equipamento de proteção civil classificados na verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), através de procedimento concursal, na modalidade de acordo quadro, e mediante concurso público internacional, por esta comunidade intermunicipal, para utilização do corpo de bombeiros pertencente à mesma, e constituída pelos municípios integrantes. II - Enquadramento Do Decreto-Lei nº 84/2017, de 21 de julho 2. O decreto-lei nº 84/2017, de 21 de julho regula "o benefício concedido às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, aos bombeiros, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social, às instituições de ensino superior e às entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e às entidades com a classificação portuguesa de atividades económicas principal 82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares, através da restituição total ou parcial do montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado em determinadas aquisições de bens e serviços". 3. Por sua vez, a alínea b) do nº 1 do artigo 2º do referido decreto lei refere que beneficiam da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado: "O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros e os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento". 4. Por sua vez o nº 2 do mesmo artigo refere: "Beneficiam ainda da restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado as entidades públicas com competência para aquisições de bens ou serviços destinados exclusivamente às entidades previstas no número anterior que integrem a estrutura orgânica dos respetivos Ministérios, nos termos e com os limites aplicáveis àquelas entidades". Da verba 2.10 da Lista I anexa ao CIVA Processo: 26494 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 5. Em sede de IVA, o CIVA prevê, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º, a aplicação da taxa normal de imposto à generalidade das importações, transmissões de bens e prestações de serviços. 6. Em derrogação a esta regra, as taxas reduzida e intermédia do IVA são, de harmonia com as alíneas a) e b) da mesma disposição legal, aplicadas aos bens e serviços elencados, respetivamente, nas Listas I e II, anexas ao Código. 7. Deste modo, a verba 2.10 da Lista I, anexa ao CIVA dispõe que deve ser aplicada à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código nas transmissões de "(u)tensílios e outros equipamentos exclusive ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos, pelo SANAS Corpo Voluntário de Salvadores Náuticos e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.." Do decreto-Lei nº 75/2013, de 12 de setembro 8. Nos termos do Artigo 79.º-A do decreto-lei acima mencionado, que regula o Regime Jurídico das autarquias locais; o estatuto das entidades intermunicipais; o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias; e o regime jurídico do associativismo autárquico, "As comunidades intermunicipais são as livremente instituídas pelos municípios integrantes das áreas geográficas definidas no anexo iii e assumem as designações dele constantes". 9. Nos termos do artigo 81º do mesmo decreto-lei: - "nº 2: "Cabe às comunidades intermunicipais assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas: (...) e) Segurança e proteção civil; (...). - nº 3 - Cabe às comunidades intermunicipais exercer as atribuições transferidas pela administração estadual e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram, nos termos da presente lei". III- Analise da questão suscitada 10. Questiona, o Requerente, da possibilidade de restituição total ou parcial do montante equivalente ao IVA suportado, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 2º do Decreto Lei nº 84/2017, de 21 de julho, quando da aquisição de equipamento de proteção civil para colocação nos corpos de bombeiros que pertencem à Comunidade Intermunicipal. 11. A requerente refere que os equipamentos de Proteção Civil em causa vão ser adquiridos por esta, através de um procedimento concursal, na modalidade de acordo quadro, e mediante concurso público internacional, no âmbito do financiamento Portugal 2030, para colocação em serviços nos corpos de bombeiros adstritos a esta. 12. A referida alínea b) destina, o benefício, a associações humanitárias de bombeiros e municípios relativamente aos corpos de bombeiros. Processo: 26494 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 13. O Decreto-lei n.º 247/2007, de 27 de junho, estabelece o regime jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território continental. Neste diploma é definido: i) na alínea c) do artigo 2.º, o que se entende por «Corpo de bombeiros»; ii) na alínea d) as atribuições da «Entidade detentora de corpo de bombeiros»; iii) no n.º 1 do artigo 4.º quais as entidades que podem promover a criação de "corpos de bombeiros", referindo a alínea a) os Municípios; e iv) a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º que os corpos de bombeiros profissionais "(s)ão criados, detidos e mantidos na dependência direta de uma câmara municipal". 14. A Requerente é uma pessoa coletiva de direito público tendo a natureza de Associação Pública de Autarquias Locais, na forma de Comunidade Intermunicipal, de âmbito territorial, e visa a realização de interesses comuns aos Municípios que a integram. 15. Atendendo a que o "Corpo de Bombeiros" afeto aos Municípios que fazem parte da Comunidade Intermunicipal, reúne as condições exigidas no Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, as aquisições de equipamento de proteção civil exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, consistem, efetivamente, na transmissão de bens a um corpo (corporação) de bombeiros, no caso, detido e mantido por municípios. IV - Conclusão: 16. Assim, estando em causa a aquisição de equipamento de proteção civil para colocação em serviço nos corpos de bombeiros adstritos à Requerente e, ainda que essa aquisição seja feita por uma entidade com personalidade jurídica distinta dos municípios que a compõem ou dos próprios corpos de bombeiros, tais operações (aquisições) preenchem as condições de aplicabilidade da alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho. Processo: 26494 3
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