Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26486
- Data
- 2024-11-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Transparência fiscal- Sociedade de profissionais - Regime simplificado de determinação da matéria coletável
Texto integral (807 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.86º-A - Âmbito de aplicação
Assunto: Transparência fiscal- Sociedade de profissionais - Regime simplificado de determinação
da matéria coletável
Processo: 26486, com despacho de 2024-06-17, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: Uma sociedade unipessoal por quotas pretende aderir ao regime simplificado de
determinação da matéria coletável.
Os serviços por si prestados e que constam do seu objeto social, são, nomeadamente,
os seguintes:
Serviços de I&D e gestão de projetos de investigação, a que corresponde o CAE 72200
Prestação de serviços de apoio de gestão de operações de criptoativos em blockchain e
administrativo em regime de outsourcing, a que corresponde o CAE 82990
Serviços de internacionalização e gestão de marca e vendas em território internacional
e nacional, a que corresponde o CAE 73200.
Segundo a descrição que consta do seu objeto social, a sociedade irá exercer a
atividade de consultoria de negócio e gestão, com foco no apoio estratégico à gestão
empresarial, consultoria de internacionalização e gestão de marca e vendas em
território internacional e nacional. Serviços de consultoria financeira, funcional e de
implementação de ferramentas digitais e IT. Consultoria de I&D e gestão de projetos de
investigação.
Pretende-se saber, por um lado, se a matéria coletável determinada ao abrigo do
regime simplificado de determinação da matéria coletável é imputada aos sócios nos
termos do regime de transparência fiscal e, por outro, quais os coeficientes a aplicar aos
rendimentos decorrentes das várias atividades exercidas.
Segundo o proémio do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC (CIRC), no plano
subjetivo, podem optar pela aplicação do regime especial aí previsto, os sujeitos
passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação.
Tal como se esclarece na Circular n.º 6/2014, de 28 de março, o legislador, ao referir
que os sujeitos passivos isentos ou sujeitos a um regime especial de tributação não
podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, excluiu do
seu âmbito de aplicação subjetiva, designadamente, os sujeitos passivos abrangidos
pelo regime de transparência fiscal, a que se refere o artigo 6.º do Código do IRC.
Daqui resulta uma incompatibilidade entre os dois regimes, sendo que, na
eventualidade de a sociedade ser abrangida pelo regime de transparência fiscal,
previsto no artigo 6.º do CIRC, não é possível exercer a opção pelo regime simplificado
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de determinação da matéria coletável, até porque o regime de transparência fiscal,
observados os seus pressupostos subjetivos e objetivos, é de aplicação obrigatória.
Importa, assim, determinar, desde logo, se a sociedade reúne os requisitos para ser
considerada uma sociedade transparente.
Ora, de um ponto de vista subjetivo, a sujeição ao regime de transparência fiscal vem
estabelecida nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º do CIRC, onde constam, designadamente, as
sociedades de profissionais (cf. alínea b) do n.º 1).
No plano objetivo, são sociedades de profissionais as sociedades constituídas para o
exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a
que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas
singulares sejam profissionais dessa atividade - as sociedades unidisciplinares (cf.
subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do CIRC).
Consideram-se, ainda, sociedades de profissionais, as sociedades cujos rendimentos
provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades
profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de
tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa
coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por
profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da
sociedade - são as sociedades multidisciplinares (cf. subalínea 2) da alínea a) do n.º 4
do CIRC).
De sublinhar que, embora o regime de transparência fiscal se reporte às atividades
efetivamente exercidas, não pode deixar de se assinalar que, neste caso, o conteúdo do
seu objeto social indica que a sociedade se propõe a exercer a atividade de consultoria
nos mais variados domínios, atividade essa que consta da lista de atividades a que se
refere o artigo 151.º do Código do IRS, publicada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de
agosto - "1320 - Consultores" .
Deste modo, tendo em conta que se trata de uma sociedade unipessoal por quotas,
através da qual o sócio único exerce uma atividade que consta da Portaria n.º
1011/2001, conclui-se que estão observados todos os pressupostos para que seja
considerada uma sociedade de profissionais, nos termos da alínea b) do n.º 1 e da
subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do CIRC, não podendo, por conseguinte,
optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.
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