Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26475
- Data
- 2024-08-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Artigo 9.º, al. 10) do CIVA / formação profissional
Texto integral (862 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: artigo 9.º, al. 10) do CIVA / formação profissional
Processo: 26475, com despacho de 2024-07-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. No presente pedido de informação vinculativa está em causa a prestação de serviços
pelo Requerente como formador profissional de técnicos de manutenção aeronáutica a
uma entidade reconhecida como tal pela Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC),
entidade reguladora que exerce a tutela do Ministério das Infraestruturas e Habitação.
2. Caso ultrapasse o limite de isenção referido no artigo 53.º, n.º 1 do Código do IVA
(CIVA), pretende saber se, analogamente à entidade prestadora da formação
profissional, pode beneficiar da isenção prevista para o ensino e formação profissional
previstos no artigo 9.º, alíneas 9) e 10) do CIVA, dado que é possuidor de Certificado de
Competências Pedagógicas (CCP).
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Tendo presente o teor das prestações de serviços aqui em análise - formação
profissional, atestada por Certificado de Aptidão Pedagógica - aludido pelo Requerente,
importa referir que as prestações de serviços de ensino a que se refere a alínea 9) do
artigo 9.º do CIVA estão fora do contexto da formação profissional, pelo que não serão
objeto de apreciação no presente pedido de informação.
4. Relativamente ao Requerente, verifica-se, que em sede de IVA, encontra-se
registado pelo exercício da atividade de "Formadores", operações estas que conferem o
direito à dedução, e enquadrado no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º
do CIVA.
5. O Código do IVA sujeita a imposto as transmissões de bens e as prestações de
serviços, efetuadas em território nacional a título oneroso, no entanto, isenta de imposto
as operações descritas no artigo 9.º.
6. De acordo com a alínea 10), do artigo 9.º do CIVA, são isentas de imposto "(a)s
prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, (...) efetuadas
por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo
competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios
competentes".
7. Contudo, o Ofício-Circulado n.º 30083, de 2 de dezembro de 2005, veio esclarecer o
âmbito da aplicação da citada alínea do artigo 9.º do CIVA.
8. De acordo com o citado Oficio-Circulado, "por formador entende-se o profissional cujo
perfil funcional integra competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas
adequadas à formação que ministra, podendo esta ser ministrada, não apenas por
profissionais da formação, mas igualmente por agentes que possuam habilitações e
preparação adequadas".
9. Quanto às entidades formadoras, refere que "na vertente da formação profissional
inserida no mercado de trabalho, estão submetidas a um regime de credenciação e de
reconhecimento das formações, por parte do Estado".
10. Assim, considerando, "nomeadamente, o regime jurídico, o papel institucional no
quadro da formação profissional, as exigências de meios humanos, técnicos e
organizacionais, o processo de reconhecimento e as responsabilidades que são
atribuídos às entidades formadoras, resulta que poderão ser apenas estas - e não os
Processo: 26475
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formadores, instrutores, monitores ou tutores da formação", que podem beneficiar da
isenção referida.
11. Do descrito conclui-se, que a isenção do IVA consagrada na alínea 10) do artigo 9.º
do CIVA, apenas é aplicável às prestações de serviços de formação profissional e
operações conexas com aquela, efetuadas por organismos de direito público ou por
entidades que obtiverem a certificação como entidade formadora, nas áreas
reconhecidas no certificado, emitido pela respetiva entidade competente.
12. Quanto aos formadores, conclui-se, ao invés, que os mesmos, ainda que munidos
de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar
da isenção prevista na al. 10) do artigo 9.º do CIVA, nem de qualquer outra isenção
prevista no artigo 9.º do CIVA.
13. Não obstante, os formadores podem beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do
CIVA, se reunirem as condições ali estabelecidas, designadamente, se obtiverem um
volume de negócios anual igual ou inferior a 15.000 (limiar aplicável aos
enquadramentos a efetuar em 2025).
14. Ultrapassando aquele limite durante o ano de 2024, o Requerente deve, durante o
mês de janeiro de 2025, entregar uma declaração de alterações indicando o efetivo
volume de negócios obtido durante o ano anterior. Esta alteração de regime produz
efeitos a 01 de fevereiro, data a partir da qual fica obrigado a liquidar IVA nas faturas
que emita, podendo exercer o direito à dedução do IVA suportado a montante nos bens
e serviços adquiridos para a realização da sua atividade, nos termos dos artigos 19.º e
seguintes, devendo apresentar as correspondentes declarações periódicas, nos prazos
a que se refere o n.º 1 artigo 41.º do mesmo CIVA.
15. No caso em apreço, uma vez que o Requerente se encontra enquadrado no regime
especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, continuará a beneficiar desta
isenção enquanto reunir condições como tal.
III - CONCLUSÃO
16. Pelo exposto, conclui-se que o Requerente, no exercício da sua atividade de
formação profissional, não pode beneficiar de qualquer isenção prevista no artigo 9.º do
CIVA, sem prejuízo de beneficiar do regime especial de isenção, nos termos do artigo
53.º do CIVA.
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