Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26473
- Data
- 2024-11-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Reembolso do IVA liquidado na exportação de bens ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.
Texto integral (1116 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.14º - Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais
.
Assunto: Reembolso do IVA liquidado na exportação de bens ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 14.º do CIVA.
Processo: 26473, com despacho de 2024-07-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Descrição dos factos
A Requerente celebrou um contrato de fornecimento de uma cozinha, em 18-11-2023,
com um Cliente residente na Suíça, e cujo transporte para aquele país seria a cargo e
responsabilidade do mesmo.
Na mesma data recebeu um adiantamento, sobre o qual a Requerente emitiu uma
fatura pelo montante recebido incluindo o correspondente Imposto sobre o valor
Acrescentado (IVA);
Aquando da entrega do equipamento, a Requerente faturou a entrega da referida
cozinha, tendo liquidado IVA à taxa de 23%, referindo não lhe ter sido entregue
qualquer documentação referente a despacho aduaneiro da referida cozinha;
A Requerente recebeu, entretanto, o documento comprovativo de saída dos bens do
Território Aduaneiro da União (TAU), materializado na declaração aduaneira de
exportação feita em seu nome, na qualidade de vendedor, com a certificação de saída,
bem como, ainda, o documento de importação realizada na Suíça em nome do Cliente,
a quem foram emitidas as faturas de suporte à exportação; as faturas do serviço de
representação aduaneira prestado naquele país e a do transporte dos bens de Portugal
para a Suíça.
O Cliente, destinatário residente na Suíça, solicita o reembolso do IVA liquidado e pago
considerando que os bens foram exportados e, por isso, pode a operação ser isenta de
IVA.
Enquadramento legal e respetiva análise
Da consulta efetuada ao Sistema de Registo dos Contribuintes constata-se que a
requerente se encontra registada para efeitos de IVA, com a atividade de "Fabricação
de Mobiliário de Cozinha" - CAE principal 31020, desde 2008-01-02, inscrito como
sujeito passivo que efetua operações que conferem direito a dedução, enquadrado no
regime normal de periodicidade mensal por opção.
Relativamente às operações descritas, cumpre informar o seguinte:
1. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IVA (CIVA) considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
2. Face ao disposto na alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo consideram-se, ainda,
transmissões de bens, nos termos do n.º 1 deste artigo, a entrega de bens móveis
produzidos ou montados sob encomenda, quando a totalidade dos materiais seja
fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou.
3. Sendo a expedição ou o transporte de bens para fora do TAU efetuada em nome do
vendedor ou por um terceiro em seu nome pode a transmissão ser isenta do IVA por
enquadramento na alínea a), do n.º 1, do artigo 14.º do CIVA, conforme pode ler-se:
"1. Estão isentas de imposto:
a) As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo
vendedor ou por um terceiro por conta destes."
4. Nesse caso, a fatura a emitir, pela transmissão de bens, nos termos do n.º 5 do artigo
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36.º do CIVA, deve indicar como motivo justificativo da não liquidação do imposto a
menção seguinte: "alínea a), do n.º 1, do art.º 14.º do CIVA". É, portanto, uma isenção
que opera de forma direta.
5. Considerando o disposto no n.º 8 do artigo 29.º do Código do IVA, a comprovação
das transmissões de bens isentas, para o caso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
14.º do CIVA, é feita através do documento aduaneiro que comprove a saída efetiva dos
bens do TAU. A falta do documento comprovativo determina a obrigação para o
transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente,
conforme resulta do n.º 9 do mesmo artigo.
6. Das normas acima transcritas resulta que as transmissões onerosas de bens
realizadas em território nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, podem
beneficiar da isenção do IVA caso sejam expedidos ou transportados pelo vendedor ou
por um terceiro por conta deste para um país ou um território terceiro.
7. Ou seja, é condição essencial de aplicação da isenção do IVA prevista na alínea a),
do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, a saída efetiva da mercadoria do TAU pelo vendedor ou
por um terceiro por conta desse, devendo, no caso, estar na posse de documentos
comprovativos da operação realizada, o que implica o cumprimento dos atos e
formalidades aduaneiras previstas para o regime da exportação.
8. Reportando ao caso em apreço, verifica-se o seguinte:
− os bens transmitidos pela Requerente a um Cliente residente na Suíça foram
efetivamente exportados em seu nome, na qualidade de vendedor, conforme resulta dos
documentos anexos ao pedido, em particular da declaração aduaneira de exportação
com a cerificação de saída;
− da declaração aduaneira constam, como documentos de suporte, as duas faturas
emitidas e o montante total faturado,
pelo que se afigura concluir que a transmissão de bens realizada pela Requerente pode
ser isenta considerando que tem na sua posse os documentos que permitem comprovar
as condições de aplicação da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do
CIVA, tal como decorre do n.º 8 do art.º 29.º do mesmo Código.
9. Considerando que a Requerente liquidou imposto nas faturas emitidas no
pressuposto de se tratar de uma venda interna, poderá restituir o imposto cobrado ao
Cliente, devendo, para o efeito, emitir uma nota de crédito com o montante do imposto a
reembolsar.
10. A Requerente deve, no entanto, estar habilitado a provar que o imposto foi
efetivamente restituído ao Cliente, para que possa, na declaração periódica de IVA,
regularizar a situação a seu favor, conforme resulta do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.
Conclusão
11. Face ao exposto, conclui-se que a expedição dos bens de Portugal para a Suíça
consubstancia uma exportação, pelo que, a Requerente, na qualidade de
vendedor/exportador, ao estar na posse do documento comprovativo da saída efetiva do
TAU, para efeitos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, materializado na declaração
aduaneira de exportação com a certificação de saída, poderá isentar a operação, no
caso, mediante a restituição do imposto ao Cliente, residente na Suíça. Deverá, no
entanto, cumprir as demais obrigações decorrentes do CIVA.
12. Para o efeito, a Requerente deve emitir uma nota de crédito com o montante do
imposto liquidado nas faturas e assegurar-se de que fica habilitado a provar a restituição
efetiva do imposto ao Cliente por forma a poder, na declaração periódica de IVA,
proceder à regularização da situação a seu favor, conforme resulta do n.º 5 do artigo
78.º do CIVA.
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