Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26461

Data
2024-07-15
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Brasil

Sumário

Rendimentos de fonte brasileira auferidos por residente em território português.

Texto integral (1251 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Brasil Artigo/Verba: Art.10º - Dividendos Assunto: Rendimentos de fonte brasileira auferidos por residente em território português Processo: 26461, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: 1. A requerente inscreveu-se como contribuinte em Portugal com efeitos a partir de XX/XX/2021, com residência em XXX, BRASIL. 2. Em XX/XX/2023 alterou o seu domicílio fiscal para XXX, PORTUGAL. 3. Não obstante se tenha mantido como residente em território português, após a aquisição dessa condição efetuou duas alterações da sua morada (em XX/XX/2023, para a XXX, BRAGA, e em XX/XX/2024 para XXX, BRAGA). 4. Até à presente data não entregou quaisquer declarações de rendimentos em Portugal, nem se conhecem rendimentos de fonte portuguesa que lhe sejam imputáveis, enquanto beneficiária dos mesmos. 5. Porém, segundo indica, recebe rendimentos de fonte brasileira, em concreto de duas empresas que prestam serviços de Produção de Filmes Publicitários, e das quais é sócia e proprietária, sendo que tais rendimentos são auferidos através de duas formas distintas - uma parte como "Pro labore", ou seja, como remuneração na qualidade de sócia/administradora, e outra parte a título de dividendos. 6. Refere ainda que aufere rendimentos decorrentes da locação de prédio urbano. 7. A requerente pretende ser esclarecida quanto ao enquadramento jurídico-tributário de tais rendimentos, em particular no tocante aos dividendos, relativamente aos quais alega não estar sujeita a tributação em território português. 8. Estando em causa rendimentos obtidos no Brasil por residente em território português, é aplicável, independentemente do disposto na lei interna portuguesa, por força do nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa - CRP), o disposto na Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada por Portugal e Brasil. 9. No que concerne aos dividendos, dispõe o nº1 do seu artº 10º, que os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante (Brasil) a um residente do outro Estado Contratante (Portugal) podem ser tributados nesse outro Estado (Portugal). 10. Sendo que, nos termos do nº2, esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos (Brasil) e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante (Portugal), o imposto assim estabelecido não excederá: a) 10% do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos, durante um período ininterrupto de dois anos antes do pagamento dos dividendos; b) 15% do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos. 11. Porém, estabelece o nº4, que o disposto nos nºs 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante (Portugal), exercer atividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos (Brasil), por meio de um estabelecimento estável aí situado (Brasil), e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7º Processo: 26461 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA (lucros das empresas), ao abrigo do qual a competência tributária seria exclusiva do Brasil. 12. Ora, para que fosse afastada a aplicação dos nºs1 e 2 do artº 10º da referida CDT, seria necessário que a requerente, enquanto beneficiária efetiva dos dividendos e residente em Portugal, exercesse atividade no Brasil (Estado Contratante de que são residentes as sociedades pagadoras dos dividendos), por meio de um estabelecimento estável aí situado, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estivesse efetivamente ligada a esse estabelecimento estável. 13. De acordo com a documentação apresentada, verifica-se que a requerente é sócia e administradora de duas empresas sedeadas no Brasil , das quais obtém rendimentos a título de, nomeadamente, dividendos. 14. Assim, com base nos dados apresentados, resulta materialmente impossível satisfazer as condições elencadas no referido nº4 do artº 10º da CDT. 15. Com efeito, a requerente não logrou comprovar a existência de um estabelecimento estável no Brasil a partir do qual tivesse exercido a sua atividade. 16. Por outro lado, a documentação apresentada refere-se às empresas brasileiras das quais a requerente é sócia e administradora, que, pela sua natureza e características (entidades autónomas, constituídas ao abrigo do direito brasileiro, e dotadas de personalidade jurídica) as afasta de qualquer possibilidade de consideração como estabelecimento estável (figura desprovida personalidade jurídica). 17. Mas ainda que a requerente viesse a comprovar a existência de um estabelecimento estável no Brasil, tal não seria, ainda assim, suficiente para cumprir os requisitos necessários para o afastamento do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 10º da CDT, e, assim, da competência tributária cumulativa face aos dividendos pagos pelas empresas brasileiras. 18. Na verdade, teria ainda que demonstrar que as participações (nas empresas brasileiras) relativamente às quais os dividendos são/foram pagos estão/estavam efetivamente ligadas a esse estabelecimento estável, o que, em face dos argumentos e elementos probatórios apresentados não se revela materializável. 19. Tendo por base os elementos disponibilizados as ditas empresas brasileiras, das quais a requerente é sócia e administradora, são, simultaneamente, o estabelecimento estável e a entidade pagadora dos dividendos. 20. Deste modo, para que fosse afastada a aplicação dos nºs1 e 2 do artº 10º da referida CDT, seria necessário que a requerente demonstrasse, o que não aconteceu, que, enquanto beneficiária efetiva dos dividendos e residente em Portugal, exerce/exerceu a atividade no Brasil (Estado Contratante de que são residentes as sociedades que pagam os dividendos, por meio de estabelecimento estável aí situado, e que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos está/estava efetivamente ligada a esse estabelecimento estável. 21. Assim, não se encontrando reunidos os pressupostos para o seu afastamento, são aplicáveis os nºs1 e 2 do artº 10º da CDT Portugal/Brasil, que estabelecem uma competência tributária cumulativa - ambos os Estados (Português e Brasileiro) podem exercer o poder tributário, estando, contudo a tributação no Estado da fonte (Brasil) limitada a uma taxa de 15% do montante bruto dos dividendos. 22. No tocante aos rendimentos da locação de imóvel, aplica-se o nº1 do artº 6º da CDT - "Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante (Portugal) aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante (Brasil) podem ser tributados nesse outro Estado (Brasil). 23. Com referência à remuneração na qualidade de sócia/administradora, é aplicável o disposto no artº 16º da CDT - "As remunerações de direção e outras retribuições similares recebidas por um residente de um Estado Contratante (Portugal) na qualidade de membro da direção, do conselho de administração, do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante (Brasil) podem ser tributadas nesse outro Estado (Brasil). 24. Importa esclarecer que ambas as normas indicadas (artºs 6º e 16º da CDT) Processo: 26461 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA concedem o poder tributário ao Brasil, sem o retirar a Portugal. 25. De facto, a expressão ali utilizada para o efeito é "podem ser tributadas", e não "só podem ser tributadas", caso em que se verificaria a competência tributária exclusiva do Estado Brasileiro. 26. Porém, a atribuição de competência tributária a ambos os Estados - Português e Brasileiro - provoca uma dupla tributação internacional, cuja eliminação cabe ao Estado da residência da contribuinte (Portugal), através de concessão de um crédito de imposto, nos termos constantes no nº1 do artº 23º da CDT. Processo: 26461 3
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