Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 2646
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Recibos verdes electrónicos – Emissão em anos posteriores à data da prestação de serviços isentos nos termos do art. 53º do CIVA e depois da caducidade do imposto.
Texto integral (1316 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
53º; 27º.
Assunto:
Recibos verdes electrónicos – Emissão em anos posteriores à data da
prestação de serviços isentos nos termos do art. 53º do CIVA e depois da
caducidade do imposto.
Processo:
nº 2646, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2011-11-09.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
No presente pedido de informação vinculativa o consulente pretende ser
esclarecido sobre o procedimento a adoptar na liquidação indevida do
imposto.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. O consulente recebeu através de e-mail de 2011.06.07 do Instituto de
Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça (doravante designado por
IGFIJ) um aviso de pagamento de honorários respeitantes ao processo n.º
…., cujos termos ocorreram no Tribunal do Trabalho de ….
2. No processamento dos honorários é retido o montante de € 41,28 a título
de IRS e liquidado IVA na quantia de € 11,52.
3. Atendendo a que tais honorários se referem a prestações de serviços
efectuadas em 2005.02.16, data em que o consulente não procedia a
retenção na fonte, nem se encontrava obrigado a liquidação de IVA por
beneficiar, em sede de IVA, da isenção prevista no artigo 53.º do Código do
IVA (CIVA) enviou, no mesmo dia, uma reclamação ao IGFIJ sobre o
processamento dos honorários em questão.
4. Em 2011.06.08 o consulente recebeu, através de e-mail do IGFIJ, uma
resposta à reclamação supra referenciada, da qual se transcreve: "(…)
informamos que este instituto é uma entidade pagadora, pelo que procede
aos pagamentos devidos aos Senhores Advogados pelos serviços prestados
no âmbito do apoio judiciário de acordo com os dados constantes das notas
de honorários remetidas para o efeito, pelos Tribunais, ou - no caso de
nomeações posteriores a 1/09/2008 - de acordo com as informações que nos
são remetidas pela Ordem dos Advogados através do …., não as podendo
alterar. Em relação ao IVA deverá ser entregue no Serviço de Finanças e,
para o efeito deverá preencher o impresso modelo P2. (…) relativamente ao
IRS este será tido em consideração na Declaração Anual de Rendimentos,
aquando da sua liquidação por parte da Direcção Geral dos Impostos".
5. Tendo em conta o seu enquadramento em sede de IVA, o consulente
considera não existir um pressuposto legal que justifique a liquidação do IVA,
pelo que vem solicitar uma clarificação para a situação que apresenta.
Processo: nº 2646 1
6. O consulente envia, em anexo, cópias dos seguintes documentos: - Aviso
de pagamento de honorários, datado de 2011.06.07, concernente ao
processo ……, cujas prestações de serviços ocorreram em 2005.02.16. -
Resposta, por e-mail de 2011.06.08, do IGFIJ à reclamação efectuada pelo
consulente. - Carta de 2011.06.21, enviada pelo consulente ao IGFIJ, sobre o
envio do comprovativo de pagamento e solicitação de estorno ou acerto do
processamento dos honorários.
ENQUADRAMENTO LEGAL
7. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CIVA, o facto gerador
do imposto, relativamente às prestações de serviços, ocorre no momento da
sua realização.
8. Sempre que haja lugar à obrigação de emissão de factura ou documento
equivalente, o IVA torna-se exigível até ao quinto dia útil seguinte ao
nascimento do facto gerador, ou no momento da emissão da respectiva
factura, se ocorrer antes desse prazo (artigo 8.º, alínea b) do n.º 1 do artigo
29.º e artigo 36.º, todos do CIVA).
9. Assim, porque regra geral os sujeitos passivos estão obrigados à emissão
de factura ou documento equivalente, o IVA deve ser liquidado na data da
emissão do documento, devendo ter-se em conta que o prazo legal para a
sua emissão ocorre nos cinco dias úteis a contar do dia seguinte àquele em
que se deu a conclusão da prestação de serviços.
10. Daí decorre que não é o momento em que se efectiva o pagamento dos
serviços que determina a exigibilidade do imposto e consequentemente o
prazo para a entrega do mesmo nos cofres do Estado (n.º 1 do artigo 27.º do
CIVA).
11. Por outro lado, estabelece o n.º 9 do artigo 18.º do CIVA que "A taxa
aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível",
significando que a taxa a aplicar é a que estiver em vigor, em conformidade
com as regras constantes nos artigos 7.º e 8.º do Código.
12. Assim, tendo em atenção as normas consagradas no CIVA,
nomeadamente no que concerne ao momento em que ocorre o facto gerador,
a exigibilidade do imposto e a obrigação de facturação (constantes,
respectivamente, dos artigos 7.º, 8.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do
CIVA) e, ainda, do disposto no artigo 115.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), os sujeitos passivos titulares de
rendimentos da categoria B em sede de IRS, devem proceder do seguinte
modo:
i) Se a realização das operações tributáveis coincidir com a percepção da
contraprestação obtida do respectivo adquirente, o recibo previsto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, cumpre a obrigação estipulada,
na medida em que é considerado documento equivalente à factura para
efeitos de cumprimento da obrigação de facturação estipulada na alínea b)
do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
ii) Não havendo coincidência entre o momento da realização das operações
tributáveis (facto gerador do imposto) e o momento da percepção dos
honorários, para cumprimento das regras da exigibilidade do imposto
Processo: nº 2646 2
previstas no CIVA, devem ser emitidos documentos distintos, respeitantes a
cada um dos momentos, a saber:
- Uma factura ou documento equivalente (que pode ser uma Nota de
Honorários caso contenha todos os requisitos exigidos à factura), até ao
quinto dia útil seguinte ao da realização da operação, acrescida de IVA à taxa
em vigor à data da emissão (momento em que ocorre a exigibilidade do
imposto), desde que esta ocorra dentro do prazo descrito (cinco dias úteis);
e
- Posteriormente, o documento de quitação (artigo 115.º do CIRS), aquando
do recebimento efectivo das verbas correspondentes, nele fazendo
referência, de forma clara e inequívoca, à factura ou documento equivalente
já emitido (n.º e data).
ANÁLISE E CONCLUSÃO
13. No caso concreto, de acordo com o declarado pelo consulente, bem
como pela análise às cópias dos documentos enviados em anexo ao presente
pedido, verifica-se que o consulente prestou serviços ao Tribunal do Trabalho
de ….. em 2005.02.16, tendo o recebimento dos respectivos honorários
ocorrido só em Junho do corrente ano.
14. Por consulta ao sistema de gestão e registo de contribuintes verifica-se
que, embora o consulente se encontre cessado desde 2010.04.12, à data da
prestação de serviços, encontrava-se registado com a actividade de
"Advogados" - CIRS 6010 tendo, em sede de IVA, enquadramento no regime
de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA.
15. Assim e tendo em conta o explanado nos pontos 7 a 12 da presente
informação, dado que os serviços foram realizados numa data em que o
consulente se encontrava abrangido pelo regime de isenção do artigo 53.º do
CIVA, não havia lugar a liquidação do imposto. Em conformidade, no recibo a
emitir pelo recebimento do respectivo pagamento em Junho de 2011, o
consulente deveria fazer referência ao enquadramento em que se
encontrava, em sede de IVA, aquando da realização da prestação de serviços
- "Isento - art.º 53.º", bem como, fazer menção à data a que respeita a
verba recebida e à nota de honorários que, eventualmente, tivesse emitido
na altura.
16. Dado que o pagamento dos honorários respeitam a prestações de
serviços realizadas numa data em que o consulente se encontrava no regime
de isenção do artigo 53.º do CIVA, a ser liquidado IVA, este considera-se
indevidamente liquidado, devendo o consulente proceder à sua entrega num
qualquer Serviço de Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do CIVA.
Processo: nº 2646 3