Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26449
- Data
- 2024-08-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Fundos
Texto integral (5403 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: FUNDOS
Processo: 26449, com despacho de 2024-07-12, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
1. A Requerente é uma sociedade anónima que se encontra registada na Comissão dos
Mercados dos Valores Mobiliários ("CMVM") como intermediário financeiro autorizado
desde 29 de julho de 1991.
2. No âmbito da sua atividade, a Requerente é responsável pela gestão e administração
dos Organismos de Investimento Coletivo ("OIC") identificados no Anexo A do Acordo
de Referenciação que foi junto ao pedido, competindo-lhe selecionar os valores que
devem constituir tais Fundos, adotando a prudência requerida para defesa e promoção
dos mesmos e dos seus participantes.
3. Enquanto sociedade gestora, a Requerente pretende externalizar parte dos serviços
necessários e indispensáveis à gestão e administração dos ativos que integram o
património dos Fundos.
4. Concretamente, a Requerente projeta celebrar novos contratos com vista à aquisição
de serviços de referenciação e angariação de investidores.
5. Neste contexto, importa salientar que os serviços acima referidos poderão ser
acordados com entidades estabelecidas em território nacional, bem como entidades
estabelecidas fora do território nacional.
6. Como tal, pese embora a minuta contratual de suporte aos serviços em questão
(junta como Documento 1) respeite a uma entidade estabelecida em território nacional,
a Requerente pretende acordar a prestação de serviços de referenciação e angariação
de investidores com uma panóplia de entidades mantendo o presente clausulado.
7. Assim, no âmbito da atividade de gestão dos Fundos sob a sua alçada, os serviços a
serem prestados pelo(s) fornecedor(s) visam as seguintes tarefas/funções (conforme
Documento 1):
a. Introduzir potenciais investidores à Requerente que assumam interesse em investir
nos Fundos;
b. Referenciar potenciais investidores à Requerente quando os considere adequados;
c. Prestar informações e providenciar os documentos solicitados pela Requerente (e.g.,
documentação necessária ao cumprimento dos deveres legais, políticas e
procedimentos internos da Requerente;
d. Cumprir as instruções dadas pela Sociedade Gestora, nos termos do contratualizado
entre as partes;
e. Fornecer aos potenciais investidores a informação que seja remetida pela
Requerente a este respeito;
f. Apresentar referências genéricas sobre a tipologia e estratégias de investimento dos
Fundos.
8. Em contrapartida pela prestação da totalidade dos serviços supra elencados, a
entidade angariadora / referenciadora em questão será remunerada por cada potencial
investidor referenciado à Sociedade Gestora, apenas quando de tal resulte um efetivo
investimento nos Fundos geridos por esta última. (cf. secção 4 do Documento 1).
9. A contrapartida em questão consubstanciará uma "fee de referenciação" que, por sua
vez, será calculada numa base anual, tendo por base o número de subscritores
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referenciados cf. Anexo B do Documento 1.
10. Entende a Requerente que, no que concerne ao enquadramento em IVA aplicável
aos serviços supra elencados, os mesmos se subsumem ao conceito de "administração
e gestão de fundos de investimento", estando, consequentemente, abrangidos pela
isenção de imposto prevista na subalínea g) da alínea 27) do artigo 9.º do Código do
IVA.
11. Com vista ao correto enquadramento das operações, a Requerente solicita a
confirmação de que a isenção de IVA prevista na subalínea g) da alínea 27) do artigo
9.º do Código do IVA se aplica aos serviços prestados pelo(s) fornecedor(s), e que se
traduzem na referenciação e angariação de investidores.
II - Enquadramento jurídico-tributário face ao Código do IVA (CIVA)
12. No pedido em apreço estão em causa serviços de referenciação e angariação de
investidores que a Requerente, na qualidade de Sociedade Gestora dos Fundos de
Investimento Mobiliários identificados no anexo A que faz parte do documento 1 junto ao
pedido de informação vinculativa.
13. Resulta do acordo de referenciação celebrado entre a Requerente e a Sonhos Viela,
Lda., NIF 502151889, enviado em anexo ao pedido, o seguinte:
a. A entidade contratada dedica-se, entre outras, à atividade de intermediação e
agenciamento de serviços e negócios em geral, atividades que não se encontram
sujeitas a autorização ou a comunicação à CMVM;
b. O objetivo do acordo de referenciação é, através do mesmo, captar diretamente
potenciais investidores para subscrevem as unidades de participação dos fundos que
foram identificados no Anexo A do citado acordo.
c. A entidade contratada tem interesse em introduzir à Requerente potenciais
investidores, nomeadamente e entre outros, investidores que pretendam obter
residência em Portugal através da subscrição de Fundos elegíveis para o efeito, uma
vez que a subscrição e correspondente realização de pagamento de unidades de
participação de determinados Fundos se qualificam como uma "atividade de
investimento" para efeitos de candidatura à Autorização de Residência para Atividades
de Investimento, nos termos da legislação aplicável.
d. A entidade contratada fica sujeita à supervisão da sua atividade por parte da
Requerente, em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis e com as
orientações da CMVM.
e. No que diz respeito à referenciação, a mesma processa-se do seguinte modo:
i. Sempre que a entidade contratada pretender introduzir um potencial investidor à
Requerente, entra em contacto com e notifica a Requerente, por e-mail, indicando o
nome completo, número de identificação fiscal, e país de residência do potencial
investidor.
ii. A Requerente pode recusar a indicação se o potencial investidor já fizer parte dos
seus registos;
iii. No ponto 1, subponto 1.6 do acordo fica expresso que o mesmo respeita apenas a
serviços de referenciação, não incluindo, em momento algum, relativamente aos
Fundos, qualquer serviço extra além da referência a potenciais investidores,
designadamente, serviços de consultoria de investimento, financeira, fiscal, imobiliária,
jurídica ou de qualquer outro tipo, nem tampouco pode promover, defender ou comentar
o desempenho financeiro, risco, viabilidade ou reputação da Requerente ou do Fundos
por esta geridos e comercializados direta ou indiretamente.
iv. Nos termo do ponto 2.3 do citado acordo, a entidade contratada, no âmbito da sua
atividade e para execução do acordo, pode apresentar, aos potenciais investidores,
referência genéricas sobre a tipologia e estratégia de investimento dos Fundos, na
medida em que sejam observadas os requisitos previstos no Acordo celebrado e
assegurando que a atividade desenvolvida não consubstancia quaisquer atos de
representação da Requerente ou de prospeção, promoção, publicidade, pré-
comercialização, ou comercialização das unidades de participação do Fundos na
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aceção e âmbito de aplicação do Regime da Gestão de Ativos.
v. A Requerente fornece, por si, diretamente aos potenciais investidores todo o material
relevante de marketing e promoção relativos aos Fundos.
f. Por cada potencial investidor referenciado à Requerente que resulte num efetivo
investimento nos Fundos por si geridos, a requerente paga uma contrapartida pela
referenciação.
14. Tendo presente os serviços adquiridos pela Requerente à entidade acima
identificada, torna-se necessário, analisar se, conforme é defendido, estes serviços, nos
termos em que são prestados estão abrangidos pela isenção prevista no artigo 9.º,
alínea 27), subalínea g) do Código do IVA.
15. O artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do Código do IVA estabelece que estão isentas
de IVA as seguintes operações: "(...) A administração ou gestão de fundos de
investimento;". Esta norma (1) resulta da transposição para o ordenamento jurídico
nacional do artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho,
de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros
respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema Comum do Imposto
Sobre o Valor Acrescentado: matéria coletável uniforme (abreviadamente designada
Sexta Diretiva), cuja redação foi retomada, sem alteração significativa, pelo artigo 135.º,
n.º 1, alínea g), da Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa
ao Sistema Comum do IVA (abreviadamente designada Diretiva IVA).
16. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE),
as isenções previstas no artigo 135.º da Diretiva IVA (e no artigo 13.º da Sexta Diretiva,
que a antecedeu) constituem conceitos autónomos do direito comunitário e devem,
portanto, ser objeto de uma definição comunitária, que tenha por objetivo evitar
divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado-Membro para outro. Ver, por
exemplo, o Acórdão proferido no Processo C-169/04, em 04-05-2006 (Abbey National
plc.).
17. Isto é, exceto nos casos em que o legislador comunitário expressamente atribui aos
Estados-Membros o poder de preencher os conceitos abrangidos pelas isenções, estes
conceitos devem ser interpretados como conceitos autónomos de direito comunitário.
18. No mesmo Acórdão, o TJUE esclarece que, embora os Estados-Membros não
possam alterar o seu conteúdo, em especial quando fixam as respetivas condições de
aplicação, não pode ser esse o caso quando o Conselho confia precisamente a esses
Estados a definição de determinados termos de uma isenção. Razão pela qual, o citado
acórdão analisa se a norma em apreço - artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6 da Sexta Diretiva
- atribui aos Estados Membros o encargo de definirem quer o conceito de fundos
comuns de investimento quer de gestão desses fundos ou se visa unicamente o
primeiro desses dois conceitos.
19. No que diz respeito ao alcance do conceito de «gestão de fundos comuns de
investimento» previsto no artigo 13.°, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva, o TJUE
conclui que o conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» previsto no
artigo 13.º, B, alínea d), n.º 6, da Sexta Diretiva constitui um conceito autónomo do
direito comunitário cujo conteúdo não pode ser modificado pelos Estados Membros.
20. Importa, neste ponto, a propósito da densificação do conteúdo de «gestão de fundos
comuns de investimento», referir, seguindo a jurisprudência reiterada do TJUE, que as
isenções previstas nas normas em referência são de interpretação estrita, dado que
constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito.
21. O Acórdão que temos citado esclarece que a finalidade da isenção das operações
no contexto da gestão de fundos de investimento prevista no artigo 13.º, B, alínea d), n.º
6, da Sexta Diretiva é, nomeadamente, facilitar aos pequenos investidores a aplicação
de capital em fundos de investimento. O n.º 6 desta disposição visa assegurar que o
sistema comum do IVA seja fiscalmente neutro quanto à opção entre o investimento
direto em títulos e o que é feito por intermédio de organismos de investimento coletivo.
Daí decorre que as operações abrangidas por esta isenção sejam as que são
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específicas à atividade dos organismos de investimento coletivo. Ao invés, esta
disposição não visa as funções de depositário dos organismos de investimento coletivo,
uma vez que fazem parte do controlo e fiscalização e não da gestão dos organismos de
investimento público.
22. Quanto aos serviços de gestão administrativa e financeira dos fundos prestados por
um gestor terceiro, há que referir que, como para as operações isentas ao abrigo do
artigo 13.º B, alínea d), n.ºs 3 e 5, da Sexta Diretiva, a gestão de fundos comuns de
investimento é definida em função da natureza das prestações de serviços que são
fornecidas e não em função do prestador ou do destinatário do serviço.
23. O mesmo Acórdão esclarece que resulta do princípio da neutralidade fiscal que os
operadores devem poder escolher o modelo de organização que, do ponto de vista
estritamente económico, melhor lhes convém, sem correrem o risco de ver as suas
operações excluídas da isenção.
24. Contudo, na decisão proferida, em 02 de julho de 2020, no Processo C-231/19
[Blockrock Investment Management (UK) ltd], o TJUE recordou, no parágrafo 51, que o
princípio da neutralidade fiscal é uma regra de interpretação da Diretiva IVA e não uma
norma de nível superior às disposições da Diretiva, que não permite alargar o âmbito de
aplicação de uma isenção e, consequentemente, tornar aplicável o artigo 135.º, n.º 1,
alínea g) da Diretiva IVA a uma prestação, como a que estava em causa no processo
principal, que não preencha os seus requisitos.
25. Ou seja, o TJUE deixa claro, que o princípio da neutralidade fiscal sendo uma regra
de interpretação, não serve de fundamento para alargar o âmbito de aplicação das
normas a situações em que os requisitos dessas normas não se encontrem
integralmente preenchidos.
26. No que diz respeito à possibilidade de os serviços de gestão de fundos comuns de
investimento, serem prestados por um terceiro e, ainda assim, abrangidos pelo âmbito
de aplicação da isenção em referência, o TJUE considera que deve entender-se que,
contando que os serviços prestados se refiram a elementos específicos essenciais da
gestão de fundos comuns de investimento, tais serviços devem estar englobados na
isenção em referência. A simples prestação material ou técnica, como por exemplo a
colocação de um sistema informático à disposição dos fundos comuns de investimento,
já não se consideram abrangidos, por não serem específicos à gestão dos fundos.
27. O Tribunal já se pronunciou, por exemplo, indicando que o artigo 13.°, B, alínea d),
n.º 6, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que os serviços de gestão
administrativa e contabilística dos fundos prestados por um gestor terceiro são
abrangidos pelo conceito de «gestão de fundos comuns de investimento» na aceção
desta disposição se formarem um conjunto distinto, apreciado em termos globais, e se
forem específicos e essenciais para a gestão de fundos comuns de investimento.
28. Mais recentemente, o Acórdão proferido, em 17 de junho de 2021, nos processos
apensos C-58/20 e C-59/20 (acórdão K e DBKAG), começa por esclarecer, caso
subsistissem dúvidas, "(a) título preliminar, há que salientar que, na medida em que a
Diretiva IVA revoga e substitui a Sexta Diretiva, a interpretação fornecida pelo Tribunal
de Justiça no que respeita às disposições desta última diretiva é igualmente válida para
as da Diretiva IVA, quando as disposições destes dois instrumentos de direito da União
possam ser qualificadas de equivalentes."
29. A interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita ao artigo 13.º, B,
alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva é igualmente válida para o artigo 135.º, n.º 1, alínea
g), da Diretiva IVA, uma vez que, estas disposições estão redigidas em termos
substancialmente idênticos e podem, portanto, ser qualificadas de equivalentes.
30. Assim, o TJUE retoma, neste acórdão, sem novidade, os argumentos sobre a
interpretação das normas de isenção.
31. Em primeiro lugar, recorda, à luz da jurisprudência citada, que para saber se
prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão de fundos
comuns de investimento são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA, importa apreciar se esses serviços formam um conjunto
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distinto, apreciado de modo global.
32. A este respeito, há que observar que o requisito relativo ao caráter «distinto» não
pode ser interpretado no sentido de que, para ser abrangida pela isenção prevista no
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, uma prestação de serviços, específica e
essencial à gestão de fundos comuns de investimento, deve ser totalmente
externalizada.
33. Esclarece o acórdão em referência, no seu parágrafo 39, que "(...), se uma
prestação específica e essencial à gestão de fundos comuns de investimento tiver de
ser sujeita a IVA pelo simples facto de não ser totalmente externalizada, tal favorece as
sociedades de gestão que fornecem elas próprias essa prestação e os investidores que
colocam diretamente o seu dinheiro em títulos sem recorrer a prestações de gestão de
fundos (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2014, ATP PensionService,
C464/12, EU:C:2014:139, n.º 72 e jurisprudência referida)."
34. No que diz respeito ao requisito relativo ao caráter específico e essencial do serviço,
importa, para determinar se as prestações fornecidas por um terceiro a uma sociedade
de gestão são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, investigar se o serviço prestado por esse terceiro tem um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C275/11,
EU:C:2013:141, n.º 23).
35. Assim, conclui-se que "50 (...) são abrangidos pelo conceito de «gestão» de um
fundo comum de investimento na aceção do artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA
não apenas a gestão de investimentos que implica a escolha e a cessão de ativos que
são objeto dessa gestão mas também as prestações de administração e de
contabilidade, como o cálculo do montante dos rendimentos e do preço das unidades de
participação ou ações do fundo, as avaliações de ativos, a contabilidade, a elaboração
de declarações para a distribuição dos rendimentos, a prestação de informações e o
fornecimento de documentação para os efeitos de prestação periódica de contas, de
declarações de impostos, de estatística e de IVA, bem como a elaboração de previsões
de rendimentos (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, GfBk, C275/11,
EU:C:2013:141, n.º 27).
51 Em contrapartida, as prestações que não são específicas da atividade de um fundo
comum de investimento, mas inerentes a todos os tipos de investimento, não cabem no
âmbito de aplicação deste conceito de «gestão» de um fundo comum de investimento
(v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2015, Fiscale Eenheid X, C595/13,
EU:C:2015:801, n.º 78)."
36. De forma clara, o TJUE prossegue, no mesmo acórdão, analisando as
particularidades que uma prestação de serviços que consista na cedência de um direito
de utilização de um software pode apresentar. A análise deste caso e suas
particularidades permitem melhor destrinçar as situações em que uma prestação de
serviços deve ou não ser considerada específica da atividade dos fundos.
Citamos,
"(...)
53 No que respeita à cedência de um direito de utilização de um software, é certo que,
no n.º 71 do Acórdão de 4 de maio de 2006, Abbey National (C169/04, EU:C:2006:289),
o Tribunal de Justiça se baseou no Acórdão de 5 de junho de 1997, SDC (C2/95,
EU:C:1997:278), para considerar que simples prestações materiais ou técnicas, como a
colocação à disposição de um sistema informático, não eram abrangidas pela isenção
prevista no artigo 13.º, B, alínea d), ponto 6, da Sexta Diretiva, que foi substituído pelo
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA (Acórdão de 9 de dezembro de 2015,
Fiscale Eenheid X, C595/13, EU:C:2015:801, n.o 74).
54 Todavia, essa jurisprudência não pode ser interpretada no sentido de que deva
excluirse desde logo do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1,
alínea g), da Diretiva IVA qualquer serviço prestado por um terceiro a uma sociedade de
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gestão através de um sistema informático.
55 Com efeito, o Tribunal de Justiça precisou, no n.º 37 do Acórdão de 5 de junho de
1997, SDC (C2/95, EU:C:1997:278), que o simples facto de um serviço ser totalmente
efetuado por meios eletrónicos não impede, por si só, a aplicação da isenção a esse
serviço.
56 Mais especificamente, no Acórdão de 2 de julho de 2020, Blackrock Investment
Management (UK) (C231/19, EU:C:2020:513), embora estivessem em causa serviços,
nomeadamente de controlo de desempenho e de risco, prestados por um terceiro a
sociedades de gestão de fundos mediante uma plataforma informática, o Tribunal de
Justiça não excluiu desde logo esses serviços do âmbito de aplicação da isenção
prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA. Em contrapartida, o Tribunal de
Justiça considerou que esses serviços não podiam beneficiar da isenção em causa
baseandose, nos n.ºs 48 e 49 desse acórdão, na circunstância de os referidos serviços
não serem específicos da gestão de fundos comuns de investimento, dado que tinham
sido concebidos para efeitos da gestão de investimentos de natureza variada e podiam
ser indiferentemente utilizados para a gestão de fundos comuns de investimento e para
a gestão de outros fundos.
57 Assim, desde que um serviço, tal como a cedência de um direito de utilização de um
software, seja exclusivamente prestado para efeitos da gestão de fundos comuns de
investimento, e não de outros fundos, pode ser considerado «específico» para esse
efeito.
58 Por conseguinte, resulta do exposto que prestações de serviços, como tarefas fiscais
que consistem em assegurar que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes
são tributados de acordo com a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de
um software destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do
desempenho, são abrangidas pela isenção prevista no artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da
Diretiva IVA, desde que tenham um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns de
investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses fundos.
(...)
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões
submetidas que o artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA deve ser interpretado no
sentido de que prestações de serviços fornecidas por terceiros a sociedades de gestão
de fundos comuns de investimento, como tarefas fiscais que consistem em assegurar
que os rendimentos do fundo obtidos pelos participantes são tributados de acordo com
a lei nacional e a cedência de um direito de utilização de um software exclusivamente
destinado a efetuar cálculos essenciais à gestão do risco e à avaliação do desempenho,
são abrangidas pela isenção prevista nessa disposição, desde que tenham um nexo
intrínseco com a gestão de fundos comuns de investimento e sejam exclusivamente
fornecidas para efeitos da gestão desses fundos, independentemente de serem
totalmente externalizadas."
37. Conforme já referido, relativamente ao requisito relativo ao caráter específico e
essencial do serviço, importa, igualmente, para determinar se as prestações fornecidas
por um terceiro a uma sociedade de gestão são abrangidas pela isenção prevista no
artigo 135.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva IVA, aferir a existência de um nexo intrínseco
com a atividade específica de uma sociedade de gestão, de tal forma que tenha o efeito
de preencher as funções específicas e essenciais da gestão de um fundo comum de
investimento.
38. A propósito do que se entende "nexo intrínseco", o Advogado Geral, nas suas
Conclusões no acórdão GfBk, referiu que o requisito exigido se refere a uma vinculação
intrínseca entre um serviço e a atividade desenvolvida por um fundo comum de
investimento. Em suma, trata-se de individualizar as prestações que são próprias de um
fundo comum de investimento e que a distinguem, neste aspeto, de outras atividades
económicas. Deu como exemplo, o cálculo de unidades de participação e ações do
fundo ou uma proposta de compra ou venda de ativos que é uma atividade própria de
um fundo comum de investimento, mas não de uma empresa de construção civil. É
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óbvio que nada impede uma empresa construtora de levar a cabo atividades de
investimento financeiro, mas estas não são características próprias, e nesse sentido
específicas, do setor da construção.
39. O Advogado Geral também referiu que, em contrapartida, um serviço de assistência
técnica a equipamentos informáticos ou mesmo um serviço de limpeza, podem ser
prestados indiferentemente a uma sociedade de gestão de fundos ou a uma empresa
do setor da construção, sem que possa afirmar que se trata de um serviço específico de
qualquer das duas. Seriam, por assim dizer, serviços neutros ou fungíveis do ponto de
vista do conteúdo, na medida em que podem ser fornecidos de modo totalmente
indiferente a umas e outras empresas.
40. Considerando o que antecede pode concluir-se, em resumo, que as isenções, em
sede de IVA, devem ser interpretadas:
a) De forma estrita;
b) Enquanto conceitos autónomos de direito europeu;
c) Atendendo à natureza da prestação de serviços e não às características ou qualidade
do prestador.
41. Pode, ainda, concluir-se, em geral, que as atividades desenvolvidas por terceiros, a
quem a sociedade gestora delegue funções que eram inicialmente da sua competência,
derivadas do vínculo jurídico que a une ao fundo de investimento, ou seja, de gestão do
mesmo, estão abrangidas pela isenção de IVA em causa na medida em que a
administração ou gestão do fundo esteja abrangida e desde que reúnam as
características a que aludem os Acórdãos em referência, isto é, tenham um carácter
distinto ou autónomo, bem como um nexo intrínseco com a gestão de fundos comuns
de investimento e sejam exclusivamente fornecidas para efeitos da gestão desses
fundos.
42. Assim, em consonância com a argumentação aduzida pelo TJUE nos Acórdãos
mencionados, devem considerar-se no âmbito da isenção de IVA prevista no artigo 9.º,
alínea 27), subalínea g), do CIVA, as operações que sejam essenciais e específicas da
atividade dos Fundos e não gerais a qualquer outra atividade económica,
independentemente de serem desenvolvidas por entidade diferente da que está, no
geral, encarregue de efetuar a gestão. De modo contrário, as simples prestações de
serviços, que não estão relacionadas diretamente com a gestão do fundo de
investimento, nem são específicas da atividade de gestão desse fundo, sendo, ao invés,
gerais em relação a qualquer entidade que desenvolva qualquer tipo de atividade
económica, não são englobadas nessa isenção.
43. Feita esta breve análise mais genérica sobre o entendimento que o TJUE preconiza
na interpretação da isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g), do CIVA,
não é ainda possível responder concretamente à questão colocada pela Requerente
sem antes fazer referência à legislação nacional, no que se refere aos Organismos de
Investimento Coletivo (OIC).
44. O artigo 2.º do Regime de Gestão de Ativos (RGA), diploma que regula a atividade
dos Organismos de Investimento Coletivo e que transpôs para a ordem jurídica interna,
designadamente, as Diretivas 2009/65/CE de 13 de julho de 2009 e 2011/61/UE de 8 de
junho de 2011, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece que
«organismos de investimento coletivo» (OIC) são instituições dotadas, ou não, de
personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos
junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente
estabelecida.
45. Os OIC assumem, nos termos do artigo 3.º do RGA, a forma: societária de
sociedade de investimento coletivo; ou contratual, de fundo de investimento, consoante
tenham, ou não, personalidade jurídica.
46. Face ao previsto nos artigos 5.º e 208.º, n.º 1 do mesmo diploma os OIC adotam
duas tipologias, os Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários
(OICVM) e os Organismos de Investimento Alternativo (OIA). Estes últimos podem
ainda ter as seguintes tipologias: a) O investimento em ativos imobiliários, designados
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OIA imobiliário; b) O investimento em capital de risco, designados OIA de capital de
risco; c) O investimento em créditos, designados OIA de créditos; e d) O investimento
em valores mobiliários ou em outros ativos financeiros ou não financeiros, incluindo nos
ativos permitidos aos tipos de OIA mencionados nas alíneas anteriores.
47. Nos termos do artigo 6.º do RGA, a gestão dos OIC está a cargo de «sociedades
gestoras», as quais desempenham as funções enunciadas no artigo 63.º do mesmo
diploma. O citado diploma legal prevê, ainda, no seu artigo 70.º, a possibilidade de
subcontratação de funções no âmbito da gestão de OIC, dependendo esta
subcontratação de comunicação prévia à CMVM.
48. Assim, de acordo com o artigo 63.º, n.º 2 do RGA, no exercício das funções
respeitantes à gestão de OIC, a sociedade gestora:
a) Gere o investimento;
b) Gere o risco;
c) Administra o OIC, em especial:
i) Presta os serviços jurídicos e de contabilidade; ii) Esclarece e analisa as questões e
reclamações dos participantes; iii) Avalia a carteira, determina o valor das unidades de
participação e emite declarações fiscais; iv) Cumpre e controla a observância das
normas aplicáveis e dos documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo; v) Procede ao registo dos participantes; vi) Distribui rendimentos; vii) Emite,
resgata ou reembolsa unidades de participação; viii) Efetua os procedimentos de
liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados; ix) Regista e conserva os
documentos;
d) Comercializa as unidades de participação dos OIC coletivo sob gestão.
49. Quanto à subcontratação, conforme referido, depende de comunicação prévia à
CMVM, e face ao estipulado no n.º 2 do artigo 70.º do RGA, a sociedade gestora:
a) Envia o projeto de contrato de subcontratação à CMVM;
b) Demonstra toda a estrutura de subcontratação com base em razões objetivas;
c) Demonstra que a entidade subcontratada é qualificada e competente para
desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e profissional e que foi
selecionada com a máxima diligência e competência.
50. O n.º 4 do mesmo artigo 70.º prevê, ainda, que a entidade subcontratada: (a) fica
sujeita aos mesmos deveres a que está sujeita a «sociedade gestora», nomeadamente
para efeitos de supervisão; e (b) dispõe de recursos suficientes para exercer as
respetivas funções e as pessoas que conduzem efetivamente as suas atividades têm
idoneidade e experiência comprovadas.
51. Por sua vez, a alínea d) do n.º 5 do mesmo artigo 70.º, prevê que caso a
subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 2 do artigo 63.º do mesmo diploma:
i) Só pode ser celebrada com entidades autorizadas para o exercício da atividade de
gestão de OIC ou de gestão de carteiras por conta de outrem, ou, caso esta condição
não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusivamente a
investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM; e
ii) Só pode ser celebrada com uma entidade de um país terceiro se estiver assegurada
a cooperação entre a CMVM e a autoridade de supervisão da entidade.
52. Também de acordo como o n.º 6 do referido artigo 70.º a função de gestão de
investimento prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 63.º não pode ser subcontratada ao
depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da sociedade
gestora ou com os dos participantes.
53. Tendo presente a argumentação do TJUE na análise da isenção em referência e a
legislação relevante, impõe-se concluir se os serviços adquiridos pela Requerente, que
se traduzem, resumidamente, na referenciação de potenciais investidores, estão ou não
abrangidas pela isenção prevista no artigo 9.º, alínea 27), subalínea g) do CIVA.
54. Recorde-se que, conforme resulta do acordo junto pela Requerente ao pedido, os
serviços prestados consistiram, por parte da entidade contratada, em identificar e dar a
conhecer à Requerente potenciais investidores. Estando vedada qualquer tipo de
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
publicidade ou intervenção no processo de investimento, o que está em causa é um
contrato que permite facilitar o contacto entre a Requerente, na qualidade de sociedade
gestora dos Fundos, e eventuais investidores.
55. O trabalho prévio de divulgação dos Fundos, subjacente à respetiva comercialização
das unidades de participação, que é da competência da sociedade gestora é
assegurada por esta entidade (aqui Requerente). Ou seja, não há uma intervenção, por
parte da entidade que faz a referenciação de potenciais investidores, na
comercialização das unidades de participação. Aliás, essa intervenção está
expressamente vedada pelos termos em que o acordo foi celebrado.
56. Saliente-se a regra de interpretação das normas de isenção, de entre as quais
sobressai a obrigação de interpretar essas normas de forma estrita. Devendo, na
interpretação das normas, ser atendido o objetivo prosseguido pelas isenções,
respeitando as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum
do IVA.
57. Já se referiu que a regra da interpretação estrita não significa que os termos
utilizados para definir as isenções devam ser interpretados de maneira a privá-las dos
seus efeitos, mas deve ter como limite o objetivo que se pretendia prosseguir com a
criação da isenção.
58. Sabemos que o objetivo da presente isenção é assegurar que o sistema comum do
IVA é fiscalmente neutro quanto à opção entre o investimento direto em títulos e o que é
feito por intermédio de organismos de investimento coletivo.
59. Contudo, o que está isento é a gestão e administração de fundos comuns de
investimento, pelo que, incluir no âmbito da isenção prestações de serviços que apenas
de forma indireta contribuem para essa atividade significa fazer uma interpretação
extensiva da norma, a qual não é conforme às regras de interpretação já abordadas.
60. Deve, assim, considerar-se que sendo a comercialização de unidades de
participação uma competência atribuída à sociedade gestora dos Fundos, esta entidade
pode socorrer-se, e ainda assim manter na esfera da isenção, as prestações de
serviços que para tal contribuam de forma direta e inequívoca.
61. Contudo, a mera referenciação de potenciais investidores, sem qualquer
interferência direta na própria comercialização, interferência inclusivamente vedada
pelos termos do acordo, extravasa os limites impostos pela regra da interpretação
estrita das isenções, pelo que está excluída do âmbito da isenção prevista na subalínea
g) da alínea 27) do artigo 9.º do CIVA.
(1) Na primeira versão do Código do IVA correspondia ao artigo 9.º, alínea 28),
subalínea h).
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