Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26442

Data
2024-08-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Transparência Fiscal - sociedade de advogados multidisciplinar de profissionais

Texto integral (1465 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal Assunto: Transparência Fiscal - sociedade de advogados multidisciplinar de profissionais Processo: 26442, com despacho de 2024-07-04, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: A questão em apreço consiste em saber se uma sociedade de Advogados constituída sob a forma de sociedade civil que, a par da prestação de serviços jurídicos, pretende admitir novos sócios não profissionais da área da advocacia, nomeadamente, na área de consultoria e de traduções jurídicas, passando a adotar a forma de sociedade multidisciplinar de profissionais, é enquadrada no regime da transparência fiscal. 1. A sociedade conta com 25 sócios, todos advogados com inscrição ativa junto da Ordem dos Advogados e que atuam nessa qualidade 2. Pretende expandir o leque da oferta de serviços para além dos de cariz estritamente jurídicos e assegurar o efetivo full-service aos seus clientes nas diversas dimensões da sua atividade e gestão, nomeadamente através da criação de uma área de consultoria, preparação de estudos relacionados com investimento e de traduções jurídicas. 3. Para o efeito, pretende admitir sócios profissionais dessas áreas. 4. Assim, em face das alterações legislativas introduzidas ao Regime jurídico da constituição e funcionamento das Sociedades de Profissionais (RJSP) e ao Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), a sociedade pretende adotar a forma de uma sociedade multidisciplinar de profissionais, integrando, no seu capital, sócios que não exercem a profissão de advocacia, pretendendo, no entanto, continuar a tomar a forma de sociedade civil 5. Por força da Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro, foi alterado o RJSP e, por força da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, foi alterado o EOA, tendo, em consequência das alterações introduzidas, sido aberta a possibilidade de as sociedades profissionais poderem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária admissível segundo a lei comercial (n.º 1 do artigo 4.º do RJSP), bem como, no exercício da sua profissão, os advogados se associarem em sociedades multidisciplinares de profissionais (n.º 1 do artigo 212.º-A do EOA). 6. O regime jurídico das sociedades profissionais multidisciplinares de profissionais encontra-se previsto no capitulo XI do RJSP, do qual se destaca o seguintes aspeto: As sociedades multidisciplinares de profissionais podem ser constituídas para exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, quando, cumulativamente, cumpram os requisitos enunciados no artigo 52.º-A do RJSP. 7. E, em conformidade com as alterações introduzidas ao RJSP pela Lei 64/2023, de 20 de novembro, foi alterado o EOA. De entre as alterações introduzidas ao EOA pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, Processo: 26442 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA importa referir, desde logo, o aditamento do artigo 212.º-A, inserido no Capítulo vi (denominado «Sociedades profissionais e multidisciplinares») do Título vi, nos termos do qual se estabelece o seguinte: a) Possibilidade de os advogados poderem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de advogados ou em sociedades multidisciplinares (n.º 1); b) A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta do RJSP (n.º 4); c) Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial (n.º 10). 8. No que diz respeito, ao regime de transparência fiscal, encontra-se consagrado no artigo 6.º do Código do IRC. Trata-se de um regime de aplicação imediata caso estejam verificados os pressupostos consignados na lei. 9.Ficam no âmbito do regime de transparência fiscal as sociedades que a seguir se indicam: a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial; b) Sociedades de profissionais; c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público. 10. Quanto às Sociedades civis não constituídas sob forma comercial, importa referir que o disposto no atual n.º 10 do artigo 212.º-A do RJSP, relativo ao regime fiscal das sociedades de profissionais, já se encontrava estabelecido no n.º 15 do ora revogado artigo 213.º do EOA, de acordo com o qual, se prevê que "[à]s sociedades de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial." Tendo, relativamente a esta questão, a AT já tido oportunidade de se pronunciar e divulgado o respetivo entendimento em fichas doutrinárias, nos termos do qual se encontra sancionado que se entende que as sociedades de advogados civis sob forma civil, não estão automaticamente sujeitas ao regime da transparência fiscal, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, tendo o seu tratamento fiscal de ser avaliado à luz do regime das sociedades constituídas sob forma profissional. 11. Assim, ainda que a sociedade de advogados pretenda manter a sua forma societária de sociedade civil, após as alterações que tem em vista, de admissão de sócios não advogados e de adotar a forma de sociedade multidisciplinar de profissionais, não é automaticamente sujeita ao regime da transparência fiscal. Com efeito, uma vez que se lhe aplica o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial, o regime de transparência fiscal apenas lhe poderá ser aplicável se se encontrar preenchido algum dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC. 12. No que diz respeito às sociedades de profissionais, nos termos da alínea a) do n.º 4 do art.º 6.º do Código do IRC, considera-se sociedade de profissionais: 1. A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código Processo: 26442 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou, 2. A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade. 13. Nos termos do disposto na subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, para além de todos os sócios serem pessoas singulares, é também requisito deste regime que todos os sócios exerçam a mesma atividade e que essa atividade se encontre prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que se refere o seu artigo 151.º. Assim, em face da admissão de sócios não advogados e a passar a adotar a forma de sociedade multidisciplinar de profissionais, não se encontram preenchidos os requisitos da subalínea 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC para que esta seja qualificada como uma sociedade de profissionais e, em consequência, ser-lhe aplicável o regime de transparência fiscal. 14. Quanto ao segundo tipo de sociedades de profissionais, previsto na subalínea 2 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, introduzido com a Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, o regime de transparência fiscal tornou-se também aplicável às sociedades que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: i. A sociedade obtenha rendimentos provenientes, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de qualquer das atividades profissionais listadas no Anexo ao Código do IRS; e, ii. Durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, e nenhum dos sócios seja pessoa coletiva de direito público; e, iii. Pelo menos 75% do capital social da sociedade seja detido por profissionais que exerçam as atividades listadas no Anexo ao Código do IRS, total ou parcialmente, através da sociedade. 15. Ora, a sociedade em questão tem, atualmente, 25 sócios e, em face da expansão da sua área de atuação, prevê a entrada de sócios que não exercem a profissão de advocacia, no seu capital, passando a adotar a forma de sociedade multidisciplinar de profissionais, mantendo, no entanto, a forma de sociedade civil. 16. Pelo que, no caso de serem admitidos dois sócios que não exerçam a profissão de advocacia, não se encontram reunidos todos os pressupostos legais para que a sociedade seja considerada uma sociedade de profissionais, face ao disposto na subalínea 2 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC e, em consequência, não ficará enquadrada no regime de transparência fiscal. Ficando, assim, neste caso, a sociedade, para efeitos de IRC, enquadrada no regime geral de tributação. Processo: 26442 3
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