Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26439

Data
2024-07-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Autofaturação - n.º 11 do artigo 36.º do CIVA

Texto integral (1677 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.36º - Prazo de emissão e formalidades das facturas. Assunto: Autofaturação - n.º 11 do artigo 36.º do CIVA Processo: 26439, com despacho de 2024-07-12, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - PEDIDO 1. O presente pedido de informação vinculativa centra-se em aferir da possibilidade de emissão de autofacturação pela Requerente na aquisição serviços prestados por consultores de beleza. 2. A Requerente refere ser uma empresa especializada em produtos de beleza, operando não só por meio de vendas diretas, mas também através de consultores de beleza, que prestam serviços de forma independente, representando a marca, oferecendo consultadoria personalizada aos clientes e facilitando as vendas dos produtos, auferindo como contrapartida uma parcela do valor gerado a título de comissão. 3. Face a este modelo de negócio, a Requerente refere pretender aderir ao sistema de autofaturação, no que diz respeito aos valores devidos aos aludidos consultores, pelo que vem solicitar que lhe seja confirmada a possibilidade de o fazer. 4. Questiona, ainda, se em caso de adoção do sistema de autofacturação, estará dispensada do preenchimento e apresentação da declaração Modelo 10 - Rendimentos e Retenções Residentes. II - JUSTIFICAÇÃO DO CARÁCTER URGENTE DO PEDIDO 5. A Requerente alega que a urgência do pedido basta-se com as necessidades particulares do seu modelo de negócio que, num contexto de incerteza económica associada a subida de taxas de juro, inflação galopante e risco de recessão económica, necessita de ajustes por forma à fidelização dos seus clientes ao produto, bem como da expansão da sua rede de consultores. 6. Acrescenta, que possui uma extensa rede de parceiros consultores (cerca de vinte e cinco mil sujeitos passivos) diretamente implicados na aplicação do sistema de autofacturação. 7. Argumenta que, se a aplicação do modelo de autofacturação for considerada não aplicável ao caso concreto, e a haver uma situação irregular, tal acabará por causar ao próprio Estado efeitos nefastos ao nível do controlo (e eventual correção) das obrigações, não só da Requerente, como dos demais vinte e cinco mil sujeitos passivos associados, e possível perda de receita para o Estado. III - SÍNTESE DA PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 8. A Requerente refere que "() nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, «A elaboração de faturas por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições: Processo: 26439 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo. c) Conter a menção autofacturação.»" 9. Pelo exposto, considera que, no caso de avanço com o sistema de autofacturação pelo adquirente (aqui Requerente) dos serviços, este deve: 10. Cumprir o disposto no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, e elaborar a fatura nos mesmos termos que o prestador dos serviços o faria (tem aqui um papel exclusivo de elaboração da fatura). 11. Mencionar todos os elementos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, bem como todos os elementos exigidos pela legislação nacional. 12. Ao mesmo tempo, a Modelo 10 refere-se a uma declaração fiscal específica relacionada com o Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), a que a Requerente está obrigada, sendo utilizada para reportar à Autoridade Tributária e Aduaneira os rendimentos pagos ou colocados à disposição daqueles que sejam sujeitos passivos em Portugal, servindo, essencialmente, para monitorizar e fiscalizar os pagamentos efetuados, num duplo controlo do que foi declarado por aqueles terceiros sujeitos passivos, e o que foi pago pela Requerente. 13. Garante, assim, um maior controlo do cumprimento das obrigações fiscais por parte dos sujeitos passivos envolvidos. 14. Ora, é do entendimento da Requerente que, sendo adotado um modelo geral de autofacturação, estará em diante dispensada do preenchimento e apresentação desta declaração, no sentido em que toda a informação cujo controlo se almeja com o preenchimento da mesma, é já prestada pela Requerente através da autofacturação. IV - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO a. Caracterização da Requerente 15. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que o sujeito passivo, se encontra enquadrado, em sede de IVA, no regime normal por opção, desde 1994-12-01, pela atividade principal de "Comércio por grosso de perfumes e de produtos de higiene", CAE 46450, e pelas atividades secundárias de "Com. Ret. Prod. Cosméticos e Higiene, Estab. Espec.", CAE 047750, e "Comércio a retalho por correspondência ou via internet", CAE 047910. b. Quadro legal aplicável 16. Os sujeitos passivos de IVA são obrigados, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como está definido nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços. 17. Assim, genericamente, deverá ser o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços, a emitir a fatura relativamente à operação por si realizada. 18. Todavia, o n.º 14 do mesmo artigo 29.º do CIVA, permite a elaboração das faturas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços, em nome e por conta do sujeito passivo (autofaturação), devendo obedecer às seguintes condições estabelecidas no n.º 11 do artigo 36.º do referido código: a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos Processo: 26439 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA mesmos; b) Prova, pelo adquirente, de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo; c) A fatura conter a menção autofaturação. 19. Além da existência do acordo prévio entre as duas partes, determina a alínea b) da mesma disposição legal, que o adquirente deve possuir prova de que o fornecedor dos bens ou prestador de serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo, a qual pode ser efetuada através de qualquer meio de comunicação escrita emitida pelo fornecedor. 20. A referida prova, além de justificar que o fornecedor dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura - devendo consequentemente proceder à entrega do imposto devido nos cofres do Estado nos prazos referidos no artigo 41.º do CIVA - irá facultar ao adquirente o exercício do direito à dedução, atentas as condições do n.º 5 artigo 19.º do CIVA. 21. Efetivamente, dispõe o aludido normativo que, no caso de faturas emitidas pelos próprios adquirentes dos bens ou serviços, o exercício do direito à dedução fica condicionado à verificação das condições previstas no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA. 22. De referir ainda que, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 29.º do CIVA, a responsabilidade da emissão das faturas, veracidade do seu conteúdo, bem como do pagamento do imposto é do transmitente dos bens ou do prestador de serviços, de harmonia com o estatuído no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto) e no n.º 3 do artigo 79.º do CIVA. 23. Além das condições elencadas no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os elementos do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA. 24. Para efeitos de cumprir o requisito da emissão sequencial da faturação, o adquirente deve criar uma série própria para as faturas elaboradas nos termos referido no ponto anterior. 25. Todavia, este tipo de faturação não desobriga os sujeitos passivos das demais obrigações previstas no mesmo artigo 36.º do CIVA, designadamente as referidas no n.º 4, ao determinar que as faturas devem ser processadas em duplicado, destinando-se o original ao adquirente e a cópia ao arquivo do fornecedor. 26. Conforme já referido, ao adquirente apenas incumbe o processamento da fatura por conta do fornecedor dos bens ou prestador de serviços, cabendo a este apresentar a declaração periódica indicando o valor das operações e o imposto, e proceder ao pagamento do imposto respetivo. V - CONCLUSÃO 27. Face ao quadro normativo supra exposto, e atendendo à questão concretamente colocada pela Requerente, cumpre concluir o seguinte: (i) Decorre do n.º 14 do mesmo artigo 29.º do CIVA, que é permitida a elaboração das faturas pelo próprio adquirente dos bens ou serviços, em nome e por conta do sujeito passivo (autofaturação), devendo obedecer às seguintes condições estabelecidas no n.º 11 do artigo 36.º daquele código: a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos; b) Prova, pelo adquirente, de que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo; c) A fatura conter a menção autofaturação. (ii) A Requerente, na qualidade de adquirente, cumpridos os requisitos mencionados no n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, pode proceder à autofaturação de serviços que lhe sejam prestados pelos consultores de beleza/comissionistas, devendo, ainda, observar o Processo: 26439 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA disposto nos pontos 19 a 25 da presente informação. (iii) Por último refere-se que, no que concerne a questões relativas a matéria de IRC, a respetiva apreciação não a é da competência da Área de Gestão Tributária do IVA, nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro (na redação dada pela Portaria n.º 98/2020, de 20/04), devendo a mesma ser dirigida à Área Tributária do Imposto sobre o Rendimento (IRC). Processo: 26439 4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.