Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26435
- Data
- 2024-07-26
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Lei n.º 17/2023, de 14 de abril - isenção temporária
Texto integral (1556 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.8º - Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura .
Assunto: Lei n.º 17/2023, de 14 de abril - isenção temporária
Processo: 26435, com despacho de 2024-07-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente está enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de
periodicidade mensal, desde 1995.01.01, tendo iniciado a atividade em 1988-04-08.
Está, ainda, registada como prosseguindo, a título principal, a atividade de "Comércio
por Grosso de Fruta e Produtos Hortícolas, Exceto Batata" - CAE 46311, tendo
declarado praticar, exclusivamente, operações que conferem direito à dedução.
2. Estando neste momento a fazer o pagamento do acerto do produto entregue entre
agosto e outubro do ano de 2023, (maçãs e peras), solicita esclarecimento sobre se a
fatura do acerto final está isenta de IVA ao abrigo o da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril.
Enquadramento em sede de IVA:
3. Importa, em primeiro lugar, referir que a Requerente havia submetido pedido de
informação vinculativa (n.º 24722) com as seguintes premissas:
- Aquisição de peras e maçãs aos produtores pela quantidade produzida. O produtor
entrega toda a colheita nas suas instalações para ser armazenada e vai consumindo
conforme as necessidades de venda;
- Só após a fruta vendida é que sabe as quantidades, calibres e qualidade da fruta
comprada;
- É nesse momento que se fixa o preço e lhe é faturada a fruta.
- Nesses termos, e tendo em atenção que, durante o ano de 2023 iria receber peras e
maçãs durante os meses de julho a setembro, questionava se essa mesma fruta estaria
isenta quando os produtores faturassem em abril/maio de 2024.
4. Nestes termos, reproduz-se o seguinte excerto da informação prestada no âmbito do
supra identificado pedido de informação vinculativa:
"7. O envio, pelo produtor, da fruta resultante da sua colheita, para o armazém da
Requerente pode configurar uma entrega de mercadorias à consignação, caso em que
a liquidação do imposto fica suspensa.
8. Nestes termos, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º do Código
do IVA (CIVA), as transferências entre consignante e consignatário de mercadorias
enviadas à consignação integram o conceito de transmissão de bens previstas no n.º 1
do mesmo artigo, devendo o produtor emitir uma fatura com a menção "Fatura à
consignação - IVA não exigível".
9. Consequentemente, por força dos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º do CIVA, o imposto será
devido quando ocorrer qualquer das seguintes situações:
- Venda a terceiro dos respetivos bens;
- Compra efetiva das mercadorias pelo consignatário;
- Decorra o prazo de um ano sem que se verifique a venda, a compra ou a devolução
das mercadorias pelo consignatário.
10. Na ocorrência de uma destas situações, e no prazo de cinco dias úteis, é obrigatória
a emissão de uma fatura definitiva, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
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38.º do CIVA, com liquidação de IVA à respetiva taxa aplicável. De reforçar que a fatura
definitiva deve fazer sempre apelo à documentação emitida no momento do envio das
mercadorias à consignação.
11. Ou seja, a entrega de mercadorias à consignação configura uma transmissão de
bens que, no entanto, contém uma particularidade que se prende com o facto da
liquidação do imposto ficar suspensa até ao momento em que as mercadorias são
vendidas pelo consignatário ao adquirente ou, até ao termo do prazo de um ano desde
a respetiva entrega ao consignatário, conforme o que ocorrer em primeiro lugar.
12. Resumindo, relativamente à faturação de mercadorias enviadas à consignação
estabelece o n.º 1 do artigo 38.º que é obrigatória a emissão de fatura, no prazo de
cinco dias úteis, nas duas fases relacionadas com a transação, ou seja, a contar:
a) "Do momento do envio das mercadorias à consignação" (sem liquidação do imposto
e com a menção de que se trata de "mercadorias à consignação");
b) "Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível
nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º" (com a correspondente liquidação do imposto
pela colocação dos bens à disposição do adquirente ou pelo facto da não devolução das
mercadorias no prazo de um ano da entrega dos bens ao consignatário).
13. O n.º 2 do artigo 38.º determina que "a fatura, processada de acordo com a alínea b)
do número anterior, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da
situação referida na alínea a) do referido número".
14. No que respeita à comunicação das vendas realizadas pelo consignatário, a
Requerente, o mesmo deve emitir e enviar ao consignante um documento (ou vários
documentos) no qual conste a data em que foi efetuada a transmissão, bem como a
menção da fatura emitida pelo consignante referente às mercadorias entregues à
consignação, independentemente do meio que utilizar
15. Alerta-se, porém, que, caso haja lugar a algum pagamento entre o momento da
entrega da fruta por parte dos produtores e a sua venda ao consumidor final, o regime
das vendas à consignação não se aplica, ocorrendo o facto gerador e a exigibilidade do
imposto nesse mesmo momento".
5. Na sequência da informação prestada, vem agora a Requerente questionar se,
estando neste momento a fazer o pagamento do acerto do produto entregue entre
agosto e outubro do ano de 2023, (maçãs e peras), se a fatura do acerto final está
isenta de IVA ao abrigo da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril.
6. Mais uma vez, a Requerente não identifica em que moldes recebe a fruta, nem se a
respetiva entrega dá lugar ao pagamento total ou parcial da fruta entregue ou se o
fornecedor (agricultor) a entrega à consignação.
7. Neste sentido, importa esclarecer o seguinte:
8. De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, regra geral, o
imposto é devido e torna-se exigível nas transmissões de bens, no momento em que os
bens são postos à disposição do adquirente.
No entanto, tratando-se de operações que devem ser obrigatoriamente tituladas por
fatura, o imposto torna-se exigível, se o prazo previsto para a emissão da fatura for
respeitado, no momento da sua emissão, e se o prazo não for respeitado, no momento
em que o mesmo termina. O imposto é, ainda, exigível se a transmissão do bem ou a
prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à
emissão da fatura, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante
recebido.
Por sua vez, o artigo 36.º, n.º 1, alínea a) determina que as faturas devem ser emitidas,
o mais tardar, no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos
termos do artigo 7.º.
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9. Assim, no presente caso, o imposto é devido e torna-se exigível no momento em que
o agricultor entrega a fruta à Requerente. Dispondo o primeiro de cinco dias úteis para
proceder à emissão de fatura a exigibilidade verifica-se no momento em que a mesma
for emitida ou, se o prazo não for respeitado, no termo dos cinco dias úteis.
10. Só assim não será se o agricultor enviar a fruta à consignação. Neste caso, como já
foi esclarecido no âmbito do pedido de informação vinculativa n.º 24722 e aqui
reiterado, o imposto é devido e torna-se exigível nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º,
ou seja, assim que se verifique o primeiro dos seguintes momentos:
- Venda da fruta pela Requerente a terceiros;
- Compra efetiva das mercadorias pela Requerente (consignatário);
- Decorrência do prazo de um ano sem que se verifique a venda, a compra ou a
devolução das mercadorias pela Requerente (consignatário).
11. Neste caso, de mercadorias enviadas à consignação, a exigibilidade verifica-se no
momento da emissão da fatura que titule a efetiva transmissão dos bens (ocorre no
primeiro dos momentos referidos no ponto anterior), a qual deve ocorrer no prazo de
cinco dias úteis a contar de qualquer dos momentos referidos no ponto anterior (cf.
alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do CIVA.
12. Por outro lado, importa, igualmente, referir que o facto de estarmos perante uma
operação de venda à consignação não invalida a aplicação da isenção prevista no
referido diploma, ou seja, o que releva no caso concreto é que a exigibilidade do
imposto, ocorra no período de vigência da isenção (que vigorou entre 18 de abril de
2023 a 4 de janeiro de 2024).
13. No caso concreto, se o momento em que se verificou a exigibilidade do imposto na
transmissão da fruta (entregue entre agosto e outubro do ano de 2023), a que se refere
o acerto mencionado no pedido de informação, ocorreu no período de vigência da Lei
n.º 17/2023, de 14 de abril, ao referido acerto será aplicável a isenção prevista nesta lei,
devendo a fatura que o titule conter o motivo justificativo da não liquidação do imposto
através da menção "IVA - Isenção prevista na Lei n.º 17/2023, de 14 de abril", ou
semelhante.
14. Se o momento em que ocorreu a exigibilidade do imposto se situa fora do período
de vigência da isenção, a venda da fruta não poderá beneficiar dos seus efeitos,
devendo proceder-se à liquidação do imposto que se mostre devido.
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