Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26429

Data
2024-11-04
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Operação de fusão por constituição de nova sociedade - dedução de prejuízos fiscais transmitidos por sociedade incorporada

Texto integral (525 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.75º - Transmissibilidade dos prejuízos fiscais Assunto: Operação de fusão por constituição de nova sociedade - dedução de prejuízos fiscais transmitidos por sociedade incorporada Processo: 26429, com despacho de 2024-07-20, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: No âmbito de uma operação de fusão, foi constituída uma nova sociedade através da incorporação do património de outras duas sociedades que se extinguiram com a operação. À data da fusão, as duas sociedades incorporadas apresentavam prejuízos fiscais em reporte. Pretende-se saber se a nova sociedade pode deduzir os prejuízos fiscais das sociedades incorporadas, nos termos do artigo 52.º do Código do IRC (CIRC). O n.º 1 do artigo 75.º do CIRC, estabelece a possibilidade de dedução dos prejuízos fiscais das sociedades fundidas ou incorporadas aos lucros tributáveis da sociedade incorporante ou da nova sociedade, o que traduz uma derrogação ao princípio da identidade jurídica, que é um dos pressupostos básicos em que assenta o regime de dedução de prejuízos fiscais, ou seja, a entidade que gera os prejuízos tem de ser a mesma que depois os deduz. A transmissibilidade dos prejuízos fiscais, no caso de fusões, opera de forma automática, sem necessidade de qualquer procedimento administrativo de autorização, transmissão essa que está, contudo, condicionada à limitação constante do n.º 4 do artigo 75.º do CIRC. Segundo o referido limite, o valor dos prejuízos fiscais transmitidos que podem ser deduzidos ao lucro tributável da sociedade incorporante corresponde à proporção entre o valor positivo do património líquido da sociedade incorporada e o valor do património líquido de todas as sociedades envolvidas na fusão, determinadas com base no último balanço anterior à operação. Por outro lado, o direito à transmissibilidade está condicionado à circunstância de a operação ser elegível para efeitos do regime de neutralidade fiscal, o qual, para além dos requisitos formais e materiais a que os artigos 73.º e seguintes do CIRC fazem referência, pressupõe ainda que a operação não tenha sido motivada, ou que não tenha como um dos seus principais motivos, a evasão fiscal, o que se considera verificado quando a operação tenha sido realizada por razões económicas válidas, nomeadamente, no quadro de reestruturações ou na racionalização das atividades das sociedades que nela participam. Sobre o facto de não ser indicado nas declarações periódicas de rendimentos Modelo 22 o valor total dos prejuízos fiscais em reporte, cabe referir que essa omissão não prejudica o direito a deduzir esses prejuízos fiscais aos lucros tributáveis futuros. Processo: 26429 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA De notar que o regime de reporte de prejuízos fiscais é uma exigência do princípio da tributação pelo lucro real, que não pode, por esse facto, ficar condicionado pela omissão de indicação dos mesmos na declaração periódica de rendimentos Modelo 22. Face ao exposto, o facto de não ter sido indicado o valor dos prejuízos fiscais em reporte, por uma das sociedades incorporadas, não prejudica o direito à sua dedução aos lucros tributáveis futuros, seja essa dedução efetuada na esfera da própria sociedade ou da sociedade que lhe sucedeu nesse direito em consequência de fusão. Processo: 26429 2
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