Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26428
- Data
- 2024-12-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
- Descritores
Sumário
Sociedades multidisciplinares de advogados
Texto integral (1317 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.6º - Transparência fiscal
Assunto: sociedades multidisciplinares de advogados
Processo: 26428, com despacho de 2024-09-24, do Diretor de Serviços da DSIRC, por
subdelegação
Conteúdo: O requerente vem solicitar informação vinculativa sobre o enquadramento fiscal em IRC
de sociedade de advogados a constituir ao abrigo da nova redação (dada pela Lei n.º
64/2023, de 20 de novembro) do regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais
(RJSP), e da nova redação do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) (dada pela Lei
n.º 6/2024, de 19/01/2024), nas seguintes condições:
Sociedade de advogados com dois sócios, o requerente, advogado, com 70% do capital
social e, a sua esposa, detendo os restantes 30% do capital social, a qual não irá
exercer qualquer atividade na sociedade.
A constituição de sociedades de advogados obedece aos requisitos do regime jurídico
da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais previsto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, o qual
tem sido objeto de várias alterações subsequentes.
A última alteração deste regime jurídico foi dada pela Lei n.º 64/2023, de 20 de
novembro. O artigo 2.º desta Lei alterou vários artigos da Lei n.º 53/2015, de 11 de
junho, entre os quais, os artigos 2.º e 3.º.
O Estatuto da Ordem dos Advogados foi também, recentemente, alterado pela Lei n.º
6/2024, de 19/01/2024, em consonância com as últimas alterações ao regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a
associações públicas profissionais.
De entre outras alterações, pelo artigo 3.º da Lei n.º 6/2024, foi aditado o artigo 212.º -
A, com a epígrafe "Sociedades profissionais e multidisciplinares" o qual se transcreve:
1 - Os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em
sociedades profissionais de advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos
de regime próprio.
2 - As sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam
dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da
Ordem dos Advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos
princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de advogados
e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras
deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados
pela lei e pelo presente Estatuto.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
4 - A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta
da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das
associações públicas profissionais.
5 - As sociedades optam, no momento da sua constituição, por um dos seguintes tipos,
consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma
conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
6 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões
imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
7 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal,
ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
8 - Os credores das sociedades de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos
sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
9 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas
dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no
artigo 104.º.
10 - Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para
as sociedades constituídas sob a forma comercial.»
Na sequência das referidas alterações podem agora ser constituídas sociedades
multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em
associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou
não em associações públicas profissionais, quando, cumulativamente, reúnam as
condições elencadas nas alíneas a) a f) do artigo 52.º - A da Lei n.º 53/2015, de 11 de
junho.
O regime de transparência fiscal está previsto no artigo 6.º do Código do IRC (CIRC).
Nos termos do n.º 1 deste artigo, é imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da
legislação que for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC,
consoante o caso, a matéria coletável, determinada nos termos deste Código, das
sociedades a seguir indicadas, com sede ou direção efetiva em território português,
ainda que não tenha havido distribuição de lucros:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social
pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um
grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um
número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito
público.
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10. Conforme dispõe o n.º 4 do mesmo artigo, considera-se:
a) Sociedade de profissionais:
1) A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional
especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código
do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade;
ou
2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto
ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere
o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias
do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles
seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido
por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da
sociedade;
A referida subalínea 2) consubstancia uma nova definição de sociedade de
profissionais, pelo que o enquadramento no regime de transparência fiscal é balizado
pelos requisitos dos dois tipos de sociedade de profissionais, carecendo, pois, de
análise casuística.
A atividade de advocacia encontra-se prevista na Tabela anexa ao Código do IRS a que
se refere o seu art.º 151.º (Código 6010).
Uma sociedade a constituir com 2 sócios, 1 deles advogado, detentor de 70% do capital
social o qual exerce a atividade de advocacia através da sociedade e o outro que não
exerce qualaquer atividade através da sociedade não reunirá os pressupostos do
enquadramento na transparência fiscal pela subalínea 1) da alínea a) do n.º 4 do artigo
em análise.
Importa assim, analisar as características da futura sociedade face aos requisitos do
regime pela subalínea 2), os quais são cumulativos.
Nos termos da subalínea 2) da alínea a) do n.º 4 do artigo em análise, considera-se
ainda sociedade de profissionais a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais
de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente
previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que,
cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de
sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e,
pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as
referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.
Assim, se for constituída uma sociedade, com o capital social distribuído por duas
quotas, uma de 70% e outra de 30% em que um dos sócios não exerça a atividade
profissional através da sociedade, esta não reunirá o requisito da última parte da
referida norma, ou seja, o mínimo de 75% do capital social ser detido por profissional
que exerça a atividade através da sociedade.
Concluindo, a futura sociedade com a estrutura societária indicada no presente pedido
não reunirá os requisitos de enquadramento no regime de transparência fiscal e será,
portanto, tributada pelo regime geral de IRC.
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