Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26425
- Data
- 2024-08-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Donativos atribuídos a entidades equiparadas a IPSS
Texto integral (1964 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.15º - Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos
Assunto: Donativos atribuídos a entidades equiparadas a IPSS
Processo: 26425, com despacho de 2024-07-23, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS
1. A Requerente, no âmbito da sua atividade, vem solicitar à Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT), informação vinculativa sobre o "tratamento fiscal a conceder", em sede
de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), "aos donativos de bens atribuídos a
entidades equiparadas" a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)
"(Casas do Povo e Cooperativas de Solidariedade Social), nomeadamente de que tais
donativos podem beneficiar da isenção prevista na alínea a) do número 10 do artigo
15.º do Código do IVA".
2. A Requerente indica que dispõe de X lojas na Região Autónoma da Madeira, e que
integra o "Grupo de Sociedades X". Indica que, "entre outras preocupações de carater
social, tem vindo a atribuir às instituições sociais mais carenciadas diversos donativos
em espécie, maioritariamente através de bens alimentares".
3. Referindo, a par da alínea a) do n.º 10 do artigo 15.º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (CIVA), os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, no que concerne à definição de IPSS e formas que podem revestir. Referindo
igualmente que, o "Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, equipara a IPSS, as Casas
do Povo que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social", sendo-lhes «aplicadas "o mesmo estatuto de
direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais"».
4. Menciona o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, e o Despacho n.º
3859/2016, de 16 de março, que "aprovam as normas reguladoras do reconhecimento
por equiparação a instituições particulares de solidariedade social das Cooperativas de
Solidariedade Social que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das IPSS".
5. Por fim, apresenta a Requerente as conclusões seguidamente enunciadas:
"As Casas do Povo e as Cooperativas de Solidariedade Social que prossigam os
objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das IPSS podem solicitar a sua equiparação
a IPSS";
"Tendo recebido tal reconhecimento de equiparação a IPSS, às Casas do Povo e
Cooperativas de Solidariedade Social são aplicados o mesmo estatuto de direitos,
deveres e benefícios das IPSS, designadamente fiscais";
"As transmissões gratuitas de bens realizadas a IPSS beneficiam de isenção de IVA de
acordo com o previsto na alínea a) do número 10 do artigo 15.º do Código do IVA".
6. "Pelo que as transmissões gratuitas de bens a realizar pela Requente a Casas do
Povo e a Cooperativas de Solidariedade Social, que sejam equiparadas a IPSS,
deverão igualmente beneficiar da referida isenção de IVA".
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II- ELEMENTOS FACTUAIS
7. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "47111 - COMÉRCIO A RETALHO EM SUPERMERCADOS E
HIPERMERCADOS", assim como, a correspondente ao CAE secundário "056107 -
RESTAURANTES, N.E. (INCLUI ACT.RESTAURAÇÃOMEIOS MÓVEIS)", "047610 -
COM. RET.LIVROS,ESTAB. ESPEC." e "047730 - COM. RET.PROD.
FARMACÊUTICOS,ESTAB. ESPEC.".
8. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal,
registada como praticando operações que conferem o direito à dedução bem como,
efetuando importações, e aquisições intracomunitárias de bens.
III - ANÁLISE DAS QUESTÕES
9. De acordo com a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do CIVA, consideram-se transmissões
de bens, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, "ressalvado o disposto no artigo 26.º, a
afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou
em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando,
relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução
total ou parcial do imposto".
10. Decorre do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA que estão isentas de imposto:
"a) As transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas
carenciadas ou animais abandonados ou em risco, efetuadas ao Estado, a instituições
particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins
lucrativos;
b) As transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos
governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e
educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais;
c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede
Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções".
11. As transmissões de bens, abrangidas pela isenção prevista no n.º 10 do artigo 15.º
do CIVA, consubstanciam operações que conferem o direito a dedução, conforme
estabelece a subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do referido Código.
12. De acordo com a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,
que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, nos termos
da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, esclarece o artigo 3.º que "a
aplicação do Estatuto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será
determinada, com as adaptações necessárias, em diplomas adequados dos respectivos
Governos Regionais".
13. Neste seguimento, de acordo com a versão consolidada do Decreto Legislativo
Regional n.º 9/2015/M, de 02 de dezembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira
o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 9/85, de 9 de
janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-
A/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho, tendo em anexo o
Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
14. Assim, conforme o n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social, "são instituições particulares de solidariedade social, adiante
designadas abreviadamente por instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade
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lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de
dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo
para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas
pelo Estado ou por outro organismo público".
15. Esclarecendo o n.º 1 do artigo 4.º, quanto às formas e agrupamentos das
instituições, que as instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
a) Associações de solidariedade social;
b) Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro;
c) Associações mutualistas ou de socorros mútuos;
d) Fundações de solidariedade social;
e) Irmandades da misericórdia.
16. O n.º 2 do referido artigo menciona que "para além das formas referidas no número
anterior, podem as instituições, nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e
a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, assumir a forma de Institutos de
Organizações ou Instituições da Igreja Católica, designadamente Centros Sociais
Paroquiais e Caritas Diocesanas e Paroquiais".
17. Estabelecendo o n.º 3 que a "especificidade de cada uma das formas de
organização é objeto de regulamentação em secção própria do presente Estatuto" e o
n.º 4 que "as instituições referidas no n.º 1 podem agrupar-se em:
a) Uniões;
b) Federações;
c) Confederações".
18. Conforme o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade
Social o "registo das instituições particulares de solidariedade social é obrigatório e deve
ser efetuado nos serviços regionais competentes e em termos a regulamentar".
19. Segundo o artigo 49.º do referido Estatuto das Instituições Particulares de
Solidariedade Social, "as organizações e instituições religiosas que, para além dos fins
religiosos, se proponham exercer atividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas,
quanto ao exercício destas atividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto".
20. E segundo o artigo 50.º, "os institutos de solidariedade social de organizações
religiosas são pessoas coletivas instituídas e mantidas por organizações ou instituições
religiosas com os objetivos previstos no artigo 1.º, bem como os demais requisitos
estabelecidos no presente Estatuto".
21. Quanto às IPSS, em especial, às associações de solidariedade social, conforme o
n.º 1 do artigo 57.º, "as associações de solidariedade social são pessoas coletivas de
tipo associativo constituídas com os objetivos previstos no artigo 1.º e que reúnem os
demais requisitos estabelecidos no presente Estatuto para a qualificação como
instituições particulares de solidariedade social".
22. Estabelecendo o n.º 2 do artigo 57.º, que "os objetivos das associações de
solidariedade social concretizam-se mediante a concessão de bens ou a promoção de
serviços e a realização de iniciativas enquadráveis no âmbito material de atuação do
artigo 2.º".
23. No que alude às fundações de solidariedade social, de acordo com o artigo 83.º,
"para poderem ser registadas como instituições particulares de solidariedade social, as
fundações devem ser instituídas com o propósito definido no artigo 1.º e com os fins
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principais enquadráveis no elenco do artigo 2.º."
24. Estabelece o Capítulo IV, em concreto no n.º 1 do artigo 85.º, quanto às uniões,
federações e confederações, que "as instituições podem associar-se constituindo
uniões, federações ou confederações destinadas à realização dos seguintes objetivos:
a) Coordenar as ações das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades,
públicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços oficiais de tutela;
b) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas,
racionalizando os respetivos meios de ação;
c) Representar os interesses comuns das instituições associadas;
d) Promover o desenvolvimento da ação das instituições e apoiar a cooperação entre
elas na realização dos fins de solidariedade social".
25. O n.º 2 do artigo 85.º estabelece que, "as uniões, federações e confederações
podem desenvolver quaisquer das atividades previstas nos artigos 2.º e 3.º".
26. O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2017/M, de 1 de agosto, adapta à Região
Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a
Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os
objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro.
27. Segundo o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2017/M, de 1 de agosto,
"o presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98,
de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as
Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de
fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março de 1983, na sua
redação atual".
28. Estabelecendo o artigo 2.º que, "as Casas do Povo que prossigam, na Região
Autónoma da Madeira, fins e atividades de solidariedade social nos termos definidos no
artigo 2.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, publicado
em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2015/M, de 2 de dezembro, alterado
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2017/M, de 1 de junho, que adaptou à Região
Autónoma da Madeira, o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de
Retificação de 31 de março de 1983, na sua atual redação, e que sejam reconhecidas
nessa qualidade de Casas do Povo pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-
RAM, são equiparadas às Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicando-
se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais".
29. Em suma, caso se verifiquem cumpridos os elementos mencionados anteriormente,
são as Casas do Povo e as Cooperativas de Solidariedade Social equiparadas a IPSS.
30. Pelo exposto, a isenção de IVA prevista no n.º 10 do artigo 15.º do CIVA, é aplicável
às transmissões gratuitas de bens a realizar pela Requerente a Casas do Povo e
Cooperativas de Solidariedade Social, que sejam equiparadas a IPSS, para posterior
distribuição a pessoas carenciadas ou animais abandonados ou em risco.
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