Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26424

Data
2024-08-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Plataforma eletrónica, que permite aos trabalhadores gerir individualmente os diversos tipos de benefícios fiscais que lhes são atribuíveis - Aplicação do regime previsto no artigo 43.º

Texto integral (861 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social Assunto: Plataforma eletrónica, que permite aos trabalhadores gerir individualmente os diversos tipos de benefícios fiscais que lhes são atribuíveis - Aplicação do regime previsto no artigo 43.º Processo: 26424, com despacho de 2024-07-10, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma entidade, com sede em território português, está a analisar a possibilidade de aderir a uma plataforma eletrónica que permite aos trabalhadores gerir individualmente os diversos tipos de benefícios fiscais que lhes são atribuíveis nos termos da lei. Os benefícios podem ser: a. Donativos para entidades indicadas pelo trabalhador; b. Cheque infância; c. Subscrição de PPR; d. Despesas de educação; e. Despesas de saúde; f. Despesas com Lares; g. Transportes públicos. Não é celebrado qualquer contrato específico com o trabalhador. São enquadráveis, nos termos do nº1 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC), "os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários." Esta norma admite, portanto, para além das realizações de utilidade social taxativamente enumeradas, outros benefícios, desde que reconhecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sob determinadas condições: terem caráter geral e não revestirem a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, serem de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. Deste modo, um dos requisitos desta norma é que as realizações de caráter social têm de revestir um caráter geral, isto é, têm de ser extensivas a todos os trabalhadores ou reformados da empresa e respetivos familiares e não a um grupo restrito. Por outro lado, têm de se tratar de medidas de cariz social que pretendem o bem estar dos trabalhadores ou dos seus familiares e não podem revestir a natureza de rendimentos de trabalho dependente ou, revestindo-o, têm de ser de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários. Nestes termos, só cabem no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC as regalias insuscetíveis de serem atribuídas individualmente. Ou seja, ainda que possam revestir a natureza de rendimentos do trabalho dependente, sejam de difícil individualização relativamente a cada um dos trabalhadores. De referir que, na esfera dos colaboradores, não são considerados rendimentos do Processo: 26424 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA trabalho dependente e, como tal, não há sujeição a IRS [alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º - A do Código do IRS (CIRS)] : « b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os vales infância emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.» No caso apresentado, o n.º 1 do artigo 43.º do CIRC não poderá ser aplicável, pois as realizações de utilidade social aqui em causa não são prestadas pela própria entidade patronal, nem foi criada uma entidade do grupo para prestar os serviços em causa. É pago um preço fixo por colaborador para que este possa escolher em que benefícios pretende gastar o seu saldo. Para os colaboradores, é uma oportunidade de ter acesso a um pacote de compensação personalizado que cada pessoa pode consumir à sua maneira. Ora, neste caso, não está a ser prestado nenhum serviço aos colaboradores, mas está a ser atribuída uma compensação individual a cada trabalhador. Pelo que os benefícios são perfeitamente individualizados e quantificáveis, sabendo-se quais são os gastos que a entidade tem com cada colaborador. Quando os benefícios são perfeitamente individualizados, tratando-se de remunerações acessórias, são considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do nº3 do artigo 2.º do CIRS. De facto, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, são ainda considerados rendimentos do trabalho dependente: "As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente: (...)". Assim, estando os rendimentos em causa abrangidos pelas normas de tributação do IRS (como rendimentos da categoria A), os encargos em questão poderão ser considerados gastos, nos termos do artigo 23.º, e não pelo artigo 43.º, ambos do CIRC, desde que os montantes despendidos sejam tributados como rendimentos do trabalho dependente, na esfera dos beneficiários. Tais encargos não se encontram excluídos de tributação na esfera do colaborador, nos termos do artigo 2.º-A do CIRS, por não se verificarem os requisitos do artigo 43.º do CIRC («não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo- o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários»). Processo: 26424 2
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