Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26424
- Data
- 2024-08-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Plataforma eletrónica, que permite aos trabalhadores gerir individualmente os diversos tipos de benefícios fiscais que lhes são atribuíveis - Aplicação do regime previsto no artigo 43.º
Texto integral (861 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo/Verba: Art.43º - Realizações de utilidade social
Assunto: Plataforma eletrónica, que permite aos trabalhadores gerir individualmente os diversos
tipos de benefícios fiscais que lhes são atribuíveis - Aplicação do regime previsto no
artigo 43.º
Processo: 26424, com despacho de 2024-07-10, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Uma entidade, com sede em território português, está a analisar a possibilidade de
aderir a uma plataforma eletrónica que permite aos trabalhadores gerir individualmente
os diversos tipos de benefícios fiscais que lhes são atribuíveis nos termos da lei.
Os benefícios podem ser: a. Donativos para entidades indicadas pelo trabalhador;
b. Cheque infância; c. Subscrição de PPR; d. Despesas de educação; e. Despesas de
saúde; f. Despesas com Lares; g. Transportes públicos.
Não é celebrado qualquer contrato específico com o trabalhador.
São enquadráveis, nos termos do nº1 do artigo 43.º do Código do IRC (CIRC), "os
gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou amortizações e rendas de
imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins de infância,
cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como
tal reconhecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas em benefício do pessoal
ou dos reformados da empresa e respetivos familiares, desde que tenham caráter geral
e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o,
sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos
beneficiários."
Esta norma admite, portanto, para além das realizações de utilidade social
taxativamente enumeradas, outros benefícios, desde que reconhecidos pela Autoridade
Tributária e Aduaneira, sob determinadas condições: terem caráter geral e não
revestirem a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, serem
de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
Deste modo, um dos requisitos desta norma é que as realizações de caráter social têm
de revestir um caráter geral, isto é, têm de ser extensivas a todos os trabalhadores ou
reformados da empresa e respetivos familiares e não a um grupo restrito.
Por outro lado, têm de se tratar de medidas de cariz social que pretendem o bem estar
dos trabalhadores ou dos seus familiares e não podem revestir a natureza de
rendimentos de trabalho dependente ou, revestindo-o, têm de ser de difícil ou complexa
individualização relativamente a cada um dos beneficiários. Nestes termos, só cabem
no n.º 1 do artigo 43.º do CIRC as regalias insuscetíveis de serem atribuídas
individualmente. Ou seja, ainda que possam revestir a natureza de rendimentos do
trabalho dependente, sejam de difícil individualização relativamente a cada um dos
trabalhadores.
De referir que, na esfera dos colaboradores, não são considerados rendimentos do
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trabalho dependente e, como tal, não há sujeição a IRS [alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º -
A do Código do IRS (CIRS)] : « b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de
realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que
observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do Código do IRC e os vales
infância emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28
de janeiro.»
No caso apresentado, o n.º 1 do artigo 43.º do CIRC não poderá ser aplicável, pois as
realizações de utilidade social aqui em causa não são prestadas pela própria entidade
patronal, nem foi criada uma entidade do grupo para prestar os serviços em causa. É
pago um preço fixo por colaborador para que este possa escolher em que benefícios
pretende gastar o seu saldo. Para os colaboradores, é uma oportunidade de ter acesso
a um pacote de compensação personalizado que cada pessoa pode consumir à sua
maneira. Ora, neste caso, não está a ser prestado nenhum serviço aos colaboradores,
mas está a ser atribuída uma compensação individual a cada trabalhador.
Pelo que os benefícios são perfeitamente individualizados e quantificáveis, sabendo-se
quais são os gastos que a entidade tem com cada colaborador. Quando os benefícios
são perfeitamente individualizados, tratando-se de remunerações acessórias, são
considerados rendimentos do trabalho dependente, nos termos da alínea b) do nº3 do
artigo 2.º do CIRS.
De facto, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, são ainda considerados
rendimentos do trabalho dependente: "As remunerações acessórias, nelas se
compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração
principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e
constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:
(...)".
Assim, estando os rendimentos em causa abrangidos pelas normas de tributação do
IRS (como rendimentos da categoria A), os encargos em questão poderão ser
considerados gastos, nos termos do artigo 23.º, e não pelo artigo 43.º, ambos do CIRC,
desde que os montantes despendidos sejam tributados como rendimentos do trabalho
dependente, na esfera dos beneficiários.
Tais encargos não se encontram excluídos de tributação na esfera do colaborador, nos
termos do artigo 2.º-A do CIRS, por não se verificarem os requisitos do artigo 43.º do
CIRC («não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-
o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos
beneficiários»).
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