Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26416
- Data
- 2024-07-01
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Bélgica
Sumário
nquadramento de tributação de Remunerações públicas no âmbito da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Bélgica
Texto integral (683 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Bélgica
Artigo/Verba: Art.19º - Remunerações e pensões públicas
Assunto: Enquadramento de tributação de Remunerações públicas no âmbito da Convenção para
Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Bélgica
Processo: 26416, com despacho de 2024-06-04, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: A requerente, funcionaria publica, vem solicitar a emissão de informação vinculativa
sobre o enquadramento tributário das remunerações públicas, atendendo que irá residir
para a Bélgica a partir de 1 de junho.
Sendo considerada a partir da data acima referida residente na Bélgica, país onde
pretende ser tributada, tendo já recebido o respectivo parecer favorável por parte das
entidades fiscais belgas, solicita informação e orientação quanto à documentação a
apresentar à sua entidade empregadora (confirma-se que se trata do Modelo 21-RFI?),
de forma a obter a dispensa total de retenção na fonte do imposto português.
Vem assim colocar as seguintes questões: 1 - Em função do exposto, confirma-se que
pode ser exclusivamente tributada na Bélgica?
2- Em caso afirmativo relativamente à questão 1, confirma-se que tem de preencher e
entregar à sua entidade empregador o Mod. 21- RFI?
3 - Em caso afirmativo relativamente à questão 1, confirma-se que terá de alterar a sua
morada no Cartão de Cidadão português, inserindo a sua morada na Bélgica?
As questões colocadas prendem-se com enquadramento de rendimentos provenientes
de Portugal e uma eventual determinação da competência tributaria nos termos do
disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a
Bélgica.
Antes demais, verifica-se que à data da presente informação a requerente ainda consta
no cadastro como residente fiscal em Portugal.
Por outro lado, não apresentou a informação das autoridades fiscais belgas que
alegadamente sustentam que a requerente poderá ser tributada naquele país.
Ainda assim, a presente informação vinculativa será prestada tendo em atenção a
residência fiscal da requerente quer seja na Bélgica quer em Portugal, sendo certo que
em causa estão remunerações públicas.
Independentemente do disposto na lei ordinária portuguesa será aplicável a Convenção
para evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e a Bélgica.
Nos termos do artº 19º daquela CDT, no que concerne a Remunerações e pensões
públicas:
"1. As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por
uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer directamente, quer
através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular em consequência de
serviços prestados a esse Estado ou a uma das suas subdivisões políticas ou
autarquias locais só podem ser tributadas nesse Estado. Esta disposição não se aplica
no caso de o beneficiário desses rendimentos ter a nacionalidade do outro Estado
Contratante sem ter ao mesmo tempo a nacionalidade do primeiro Estado.
2. O disposto no n.º 1 não se aplica às remunerações ou pensões pagas em
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consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou
industrial exercida por um Estado Contratante ou uma subdivisão política ou autarquia
local.
Assim, nos termos do n.º 1 do art. 19º da CDT celebrada entre Portugal e a Bélgica, as
remunerações de natureza pública pagas por um dos Estados a uma pessoa dessa
nacionalidade só podem ser tributadas nesse Estado.
Isto é, as remunerações de natureza pública são de competência tributária exclusiva do
Estado da fonte (na presente situação Portugal) no caso do sujeito passivo ter
nacionalidade portuguesa (conforme consta do cadastro).
No caso do sujeito passivo ter nacionalidade belga (que não é o caso, pois de acordo
com o cadastro não tem), então as remunerações podem ser tributadas na Bélgica (país
de residência).
Pelo que, nos termos supra expostos as remunerações públicas provenientes de
Portugal são da competência tributária exclusiva de Portugal.
Caso, a requerente seja residente na Bélgica, os rendimentos em causa apenas são
englobados para determinação da taxa.
Quanto à questão de dispensa de retenção, no caso concreto não se verifica a mesma
atendendo ao acima exposto.
Relativamente à alteração de residência fiscal, para a mesma se efetivar deverá
proceder à alteração através do cartão cidadão e correspondente alteração de morada.
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