Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26410

Data
2024-08-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Regime fiscal aplicável a ex-residentes - Extinção do benefício quando se ausenta de território português

Texto integral (1069 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.12º-A - Regime fiscal aplicável a ex-residentes Assunto: Regime fiscal aplicável a ex-residentes - Extinção do benefício quando se ausenta de território português Processo: 26410, com despacho de 2024-08-26, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: O requerente pretende que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a aplicação do regime fiscal dos ex-residentes, consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS. FACTOS O requerente refere que pretende usufruir do regime fiscal aplicável a ex-residentes, consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS, relativamente ao ano de 2023, mas menciona constrangimentos na entrega da Declaração Modelo 3. Refere que foi residente e a trabalhar em Portugal desde 2020 até xx-09-2023 e após esta data foi trabalhar para fora de Portugal, tendo assim, alterado a sua residência fiscal. Contudo, devido ao facto de ser sócio-gerente de uma empresa, manteve a gestão da mesma e o pagamento de salários em Portugal até ao fim de 2023, pelo que auferiu salários em Portugal nos doze meses do ano de 2023 e esteve residente por mais de 180 dias seguidos sem interrupção, sendo assim considerado residente no ano de 2023. Tentou entregar a Declaração de Rendimentos Modelo 3, do ano de 2023, com a aplicação do regime fiscal dos "ex-residentes" mas não lhe foi possível, tendo dado "erro", porquanto não constava como residente em território português no final de 2023. Posteriormente, tentou entregar a Declaração de Rendimentos com residência parcial em Portugal, mas apareceu a mensagem a dizer que não podia usufruir do benefício fiscal dos ex-residentes, devendo retirar do Anexo A, a menção ao benefício. INFORMAÇÃO 1 - Nos termos da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019, foi aditado o artigo 12.º-A ao Código do IRS, o qual, sob a epígrafe "Regime fiscal aplicável a ex-residentes", exclui de tributação 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do mesmo Código, em 2019 ou 2020, observem um conjunto de requisitos previstos naquele artigo. 2 - O artigo 278.º da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2022 - Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, introduziu alterações ao artigo 12.º-A do Código do IRS, no sentido de estender o regime fiscal aplicável a ex-residentes aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português nos anos de 2021, 2022 e 2023 e que reúnam os demais pressupostos previstos naquele artigo do Código do IRS. Também a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024) estendeu o regime fiscal aplicável a ex- residentes até 2026, mas, agora, com novas condições Processo: 26410 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 3 - De acordo com a redação inicial do artigo 12.º-A do Código do IRS, os sujeitos passivos regressados a Portugal nos anos de 2019 ou 2020, para usufruírem do benefício fiscal tiveram de preencher, cumulativamente, todos os pressupostos e condições previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º-A do Código do IRS, que se indicam: i) Ter sido residente em território português antes de 31.12.2015; ii) Não ter sido considerado residente em território português em qualquer um dos três anos anteriores a 2019 ou 2020; iii) Voltar a ser fiscalmente residentes em território português em 2019 ou 2020, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS; iv) Não ter solicitado a sua inscrição como residente não habitual; v) Ter a sua situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal. 4 - Para além de estarmos em presença de um benefício fiscal temporário, verifica-se que os seus pressupostos estão eles próprios delimitados no tempo, a saber: (i) ser residente em território português antes de 31.12.2015; (ii) não ter sido considerado residente em território português em qualquer um dos três anos anteriores a 2019 ou 2020; e, (iii) voltar a ser fiscalmente residente em território português em 2019 ou 2020, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Código do IRS; (iv) ser residente em território português nos anos de aplicação do benefício. 5 - De facto, trata-se de um benefício fiscal temporário, adquirindo o sujeito passivo o direito ao mesmo no ano em que verifica os respetivos pressupostos e nos quatro anos seguintes. Para além de temporário, o benefício é também condicionado - condicionado ao facto de o sujeito passivo residir em Portugal nos cinco anos de aplicação do benefício. No caso de deixar de residir em Portugal, o benefício caduca, pois deixa de se verificar o pressuposto da residência. 6 - Por consulta ao sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), verifica-se que o requerente beneficiou do regime previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos de 2020, 2021 e 2022. 7 - Está, agora, em causa a sua aplicação ao ano de 2023, ano em que o requerente foi residente em Portugal no período de 1 de janeiro até ao dia xx de setembro, data a partir da qual alterou a sua residência para o estrangeiro. 8 - Sendo um dos pressupostos para aplicação do regime dos "ex-residentes" que o sujeito passivo seja residente em território português, se o sujeito passivo deixa de ser residente em Portugal em qualquer data de um dos anos em que o regime estava em vigor, deixa de preencher um dos requisitos de aplicação do benefício. 9 - Assim se conclui que o requerente ao se ausentar para fora do território português em setembro de 2023 perdeu o direito a ser tributado pelo regime fiscal dos "ex- residentes" naquele ano, pois deixou de se verificar um dos pressupostos de aplicação do regime. 10 - O requerente deve, assim, apresentar duas declarações de rendimentos modelo 3, relativamente ao ano de 2023: i) uma pelo período em que foi residente em Portugal, com a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora de território português (artigo 15.º-, n.º 1 do Código do IRS) e sem a menção do regime dos "ex-residentes"; ii) outra, pelo período em que foi não residente em Portugal a qual deve conter os rendimentos auferidos em Portugal (artigo 15.º, n.º 2 e 18.º, n.º 1 - alínea b) do Código do IRS). Processo: 26410 2
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