Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26408
- Data
- 2024-05-24
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Início de atividade e emissão de recibos verdes - Redevances Suíça
Texto integral (276 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.115º - Emissão de recibos e facturas
Assunto: Início de atividade e emissão de recibos verdes - Redevances Suíça
Processo: 26408, com despacho de 2024-05-23, do Diretor de Serviços da DSRI, por
subdelegação
Conteúdo: 1. Situando-se em território português, tanto a residência, como a fonte dos rendimentos
(pagos pela XXX), inexiste qualquer dupla tributação, estando os mesmos aqui sujeitos
a declaração e tributação.
2. Se, por outro lado, o requerente vier a alterar o seu domicílio para o estrangeiro,
nomeadamente para a Suíça, deparamo-nos com uma situação de potencial dupla
tributação.
3. Assim, e independentemente do disposto na lei interna portuguesa, será aplicável,
por força do nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a
Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e Suíça, em vigor
desde, 17/12/1975 e que foi objeto de alteração através do Protocolo Modificativo em
vigor desde 21/10/2013.
4. Dada a natureza dos rendimentos em questão, decorrentes de direitos de autor, os
mesmos são qualificáveis como royalties / redevances, ao abrigo do nº3 do artº12º da
dita CDT, sendo que, por a competência tributária é cumulativa, podendo ambos os
Estados (o da residência e o da fonte dos rendimentos) exercer o respetivo poder
tributário, estando, contudo, a tributação no Estado da fonte (aqui Portugal) limitada a
uma taxa de 5% do montante bruto dos rendimentos (nºs1 e 2 do mesmo artº12º da
CDT Portugal/Suíça.
5. No tocante ao início de atividade e à emissão de recibos deve atender ao disposto
nos artºs 112º e 115º do Código do IRS (CIRS)
Processo: 26408
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