Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26402
- Data
- 2024-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Enquadramento em sede de IMT e IS a conferir a uma operação de entrada em espécie de ativos imobiliários para a esfera de um fundo de investimento imobiliário (FII) aberto [art.º 2.º n.º 5 alínea e) do CIMT e Imposto do Selo - Verba 1.1 da TGIS].
Texto integral (2274 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva e territorial
Assunto: Enquadramento em sede de IMT e IS a conferir a uma operação de entrada em espécie
de ativos imobiliários para a esfera de um fundo de investimento imobiliário (FII) aberto
[art.º 2.º n.º 5 alínea e) do CIMT e Imposto do Selo - Verba 1.1 da TGIS].
Processo: 26402, com despacho de 2024-05-21, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
Vem o Fundo de Investimento Imobiliário Aberto XPTO, doravante Requerente ou
Fundo XPTO, aqui representado pela sua sociedade gestora, apresentar pedido de
informação vinculativa acerca do enquadramento em sede de Imposto Municipal sobre
as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto do Selo (IS) a conferir a uma
operação de entrada em espécie de ativos imobiliários para a esfera de um fundo de
investimento imobiliário aberto, por contrapartida de unidades de participação.
Com efeito, a sociedade gestora do Requerente, equaciona realizar uma operação de
reestruturação, que passará, numa primeira vertente, pela transferência para o Fundo
XPTO da maioria dos ativos imobiliários detidos pelo Fundo de Investimento Imobiliário
Aberto YXZ (doravante Fundo YXZ), atualmente em processo de liquidação.
E, numa segunda vertente, equaciona também a sociedade gestora do Requerente, na
mesma operação de reestruturação, proceder à transferência para Fundo XPTO, dos
ativos detidos pelo Fundo de Investimento Imobiliário Fechado AZB, bem como dos
imóveis detidos pela entidade ABC, S.A..
Em concreto, as operações em causa serão concretizadas através da entrada em
espécie do conjunto dos ativos acima referidos (melhor identificados no Documento 1
anexo ao PIV) para a esfera patrimonial do Fundo XPTO, por contrapartida de unidades
de participação representativas do seu património.
Alega a sociedade gestora do Requerente que, as operações de entrada em espécie
dos referidos ativos para a esfera do Fundo XPTO, que configura um FII aberto, por
contrapartida das suas unidades de participação, não configuram transmissões de
imóveis para efeitos de tributação em sede de IMT - e, consequentemente, de IS -, por
não serem subsumíveis às normas de incidência objetiva e subjetiva daqueles impostos.
Para sustentar a sua posição, defende que:
1. O n.º 2 do art.º 2.º do CIMT contempla um elenco taxativo das diversas realidades
que o legislador entendeu constituírem factos tributários subsumíveis a tributação em
sede de IMT.
2. No que importa para a análise do presente pedido, aluda-se à alínea e) do n.º 5 do
art.º 2.º do CIMT, cujo elenco dos factos tributários nela previstos sofreu alterações com
a Lei n.º 7-A/2016, de 30-03 (Lei do Orçamento do Estado para 2016), e através da Lei
n.º 12/2022, de 27 de junho, nas quais o legislador veio prever o alargamento do âmbito
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de aplicação da mencionada norma de incidência objetiva, tendo incluído na sua
redação outro facto relevante para efeitos de tributação em sede de IMT.
3. A atual redação da al. e) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT (Redação da Lei n.º 12/2022,
de 27 de junho) determina que "[a]s entradas dos sócios com bens imóveis para a
realização do capital e para a realização de prestações acessórias à obrigação de
entrada de capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das
sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as
entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de
participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular",
sejam tributadas em IMT.
4. Resulta evidente que houve uma clara intenção do legislador em sujeitar a IMT um
conjunto de operações que envolvam a transferência do direito de propriedade de bens
imóveis para FII fechados de subscrição particular, por contrapartida da subscrição de
unidades de participação representativas do seu património.
5. Apesar das alterações legislativas acima descritas, verifica-se que a referida (ou
qualquer outra) disposição normativa não incluiu - e continua a não incluir - qualquer
alusão à tributação de operações relativas a imóveis que sejam integrados no substrato
patrimonial de fundos imobiliários de natureza estruturalmente distinta - no que aqui
importa, de FII abertos como é o caso do Fundo XPTO, ora requerente.
6. Por não se prever uma norma de incidência objetiva e subjetiva que contemple a
tributação em IMT de situações desta natureza - i.e. contribuição em espécie de ativos
por contrapartida de unidades de participação - que envolvam outro tipo de organismo
de investimento imobiliário que não assuma a forma específica de FII fechado de
subscrição particular, entende a sociedade gestora do Requerente que tais operações
não deverão ser sujeitas a tributação em IMT.
7. Não sendo tais operações qualificáveis como efetivas transmissões para efeitos de
IMT, não serão também subsumíveis à regra de tributação vertida na verba 1.1 da TGIS
e, consequentemente, não serão sujeitas a tributação em sede de IS.
II - ANÁLISE DO PEDIDO
A natureza do Requerente como Fundo de Investimento Imobiliário (FII) Aberto vem
descrita no n.º 1 do art.º 1.º do REGULAMENTO DE GESTÃO do Fundo XPTO, com
data de atualização de de de 2024, que refere: "O fundo denomina-se por Fundo
XPTO, adiante designado por FUNDO, é um Fundo Imobiliário Aberto constituído nos
termos e de acordo com o Decreto-Lei n.º 316/93, de 21 de setembro e,
subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 27/ 2023, de 28 de abril (Regime da Gestão de
Ativos)."
Posto isto, refira-se que, a questão que constitui o objeto do presente pedido de
informação vinculativa, resume-se a saber se as entradas em espécie de ativos
imobiliários para a esfera de um FII aberto, por contrapartida de unidades de
participação, consubstanciam uma transmissão para efeitos de tributação em sede de
IMT e de IS.
Vejamos,
Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do OE para
2013), o legislador introduziu diversas alterações no sentido de consagrar a sujeição a
IMT da liquidação, fusão e cisão de FII fechados de subscrição particular.
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Assim, a al. e) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT passou a prever a sujeição a IMT da
adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação,
em resultado da liquidação de FII fechados de subscrição particular.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30-03 (Lei do OE para 2016), o
legislador introduziu uma nova alteração na redação da al. e) do n.º 5 do art.º 2.º do
CIMT, que se reporta às entradas em espécie de bens imóveis, passando esta a
compreender "() as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de
unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição
particular ()".
Com a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, houve um desdobramento da al. e) do n.º 5 do
art.º 2.º do CIMT em duas alíneas, a al. e) e a al. f), que passaram a ter a seguinte
redação:
"e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital e para a
realização de prestações acessórias à obrigação de entrada de capital das sociedades
comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido
legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos
participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de
investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
f) A adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação, redução de capital e no
reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações
pelas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a
que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, e a adjudicação de bens
imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação
decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução de
capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular."
No entanto, continua sem ser feita qualquer referência aos FII abertos.
É certo que o n.º 3 do art.º 11.º da LGT estabelece que, "(..) persistindo a dúvida sobre
o sentido das normas de incidência a aplicar, deve atender-se à substância económica
dos factos tributários".
No caso em apreço, porém, a questão não consiste na determinação do sentido da
norma a aplicar, mas sim em aferir se a mesma deve ou não ser aplicada a um dado
ente nela não diretamente previsto.
E, a verdade é que, neste caso, não é sobre os factos tributários (realidade objetiva),
mas sobre o sujeito (realidade subjetiva) que a dúvida se coloca.
E o problema nem se coloca por o fundo ser um património autónomo sem
personalidade jurídica.
A esse propósito, o n.º 3 do art.º 18.º da LGT não deixa dúvidas, ao considerar como
(possível) sujeito passivo da relação tributária um património, desde que vinculado ao
cumprimento de uma prestação tributária.
Sucede, porém, que aqui a questão radica no facto de a entrada em espécie de imóveis
no capital de um FII Aberto não estar prevista no ordenamento jurídico-tributário.
Destarte, de duas, uma:
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- Ou o legislador, que se debruçou sobre as entradas em espécie de imóveis no capital
de FII fechados de subscrição particular, nada dispôs sobre os FII abertos porque,
deliberadamente, quis deixar esta realidade fora de tributação (e, então, a posição
assumida pela requerente na petição de informação terá de ser confirmada).
- Ou estamos perante uma lacuna (o legislador não previu a possibilidade de tributar as
entradas em espécie de imóveis no capital de FII abertos).
Sucede, porém, que o n.º 4 do art.º 11.º da LGT vem estatuir que "[a]s lacunas
resultantes de normas tributárias abrangidas na reserva de lei da Assembleia da
República não são suscetíveis de integração analógica".
Ora, a al. i) do n.º 1 do art.º 165.º da CRP considera ser da exclusiva competência da
AR (salvo autorização ao Governo) legislar sobre a criação de impostos e sistema fiscal,
confirmando o n.º 2 do seu art.º 103.º que "[o]s impostos são criados por lei, que
determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes".
Assim, em face do exposto, não nos parece que o intérprete possa alargar a aplicação
do regime previsto para as entradas em espécie de imóveis no capital de um FII
fechado de subscrição particular, para os FII abertos, tributando esta operação em sede
de IMT ao abrigo do disposto na al. e) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT.
Este entendimento encontra suporte no Parecer que refere:
"16. Por outro lado, também a Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7/2016,
de 30 de março) veio, na sequência da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, introduzir
modificações substanciais no quadro tributário aplicável aos fundos de investimento
imobiliário:
- Alargando o âmbito de incidência objetiva de IMT no que respeita a operações com
intervenção de fundos de investimento imobiliário - mas apenas quando estes revistam
a natureza de FII fechados de subscrição particular. Estabelecendo, para tanto, um
tratamento equivalente entre estes fundos e as sociedades comerciais nas situações de
benefício efetivo de imóveis através da "detenção indireta" (nova alínea e) do n.º 2 do
artigo 2.º do Código do IMT), bem como nas "entradas" e "saídas" em espécie de
imóveis integrantes do património de sociedades ou destes fundos (cfr. Redação revista
da alínea e) do n.º 5 do art.º 2.º do Código do IMT);
- Revogando a redução para metade das taxas de IMT e IMI aplicáveis aos prédios
integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição
pública, que se encontrava prevista no artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
()
24. De qualquer forma () sempre se dirá que o tratamento fiscal diferenciado concedido
aos fundos de investimento imobiliário (consoante estes sejam do tipo aberto ou
fechado) pode estar inteiramente justificado (de lege ferenda) na negociação em
mercado ou na dispersão junto do público que são pressupostos da qualidade dos
fundos de investimento imobiliário abertos e que potenciam as vantagens das
aplicações em organismos de investimento coletivo, como sejam:
a) Gestão profissional que proporciona uma segurança no investimento superior à que,
em princípio, obteria se optasse pelo investimento direto;
b) O risco do investimento é limitado pela existência de regras prudenciais por
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imposição legal e regulamentar que condicionam as políticas de investimento praticadas
e que levam a uma diversificação da carteira de investimentos;
c) O volume de ativos sob gestão, o poder de negociação e a capacidade de
intervenção nos mercados, permite o acesso do pequeno e médio aforrador a
investimentos que, de outra forma, seriam inacessíveis. Por outro lado, permite-lhe
usufruir de uma redução dos custos de transação."
Daqui se retira que, com a Lei do OE para 2016, foi alargado o âmbito de incidência
objetiva de IMT no que respeita a operações com intervenção de FII, mas apenas
quando estes revistam a natureza de FII fechados de subscrição particular. Quando se
trate de uma operação de entrada em espécie de ativos imobiliários para a esfera de um
FII aberto, esta não estará abrangida pelo âmbito de incidência objetiva de IMT.
E, nestes precisos termos, o mesmo terá que se entender quanto ao Imposto do Selo
(verba 1.1 da respetiva Tabela Geral).
III - CONCLUSÃO
Face ao exposto, conclui-se que, considerando a atual redação da al. e) do n.º 5 do art.º
2.º do CIMT, não está sujeita a tributação em sede de IMT e IS - verba 1.1 da TGIS,
uma operação de entrada em espécie de ativos imobiliários para a esfera de um fundo
de investimento imobiliário (FII) aberto, por contrapartida de unidades de participação.
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