Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 264

Data
2008-01-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Toalhetes de papel

Texto integral (518 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Verba 2.4 - Lista I Assunto: Toalhetes de papel Processo: T120 2006264 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 23-05-07 Conteúdo: 1. A exponente questiona qual a taxa a aplicar aos lenços de papel, utilizados na higiene pessoal, considerando que tal produto é em tudo idêntico aos toalhetes impregnados para uso higiénico, tendo em conta a expressão utilizada "produtos de protecção sanitária", no ponto 3 do anexo H da 6a Directiva . 2. Em matéria de taxas de IVA aplicáveis nos vários Estados-membros da comunidade, deve ter-se em conta o disposto na 6a Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, actualmente reformulada pela Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006. 3. Nos termos previstos nos art°s 96° e 97° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, prevê-se a aplicação de uma taxa normal do imposto fixada por cada Estado-membro para o fornecimento de bens e prestações de serviços, a qual não pode ser inferior a 15%. 4. Nos art°s 98° e 99° da referida Directiva estabelece-se a possibilidade de os Estados-membros aplicarem uma ou duas taxas reduzidas que serão fixadas numa percentagem do valor tributável não inferior a 5% e se aplicam apenas apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III (antigo anexo H). 5. No Anexo III à Directiva 2006/112/CE procede-se à enumeração de um conjunto de bens e serviços a que os Estados-membros poderão aplicar taxa reduzidas de IVA. 6. Com efeito, embora a quase totalidade dos bens e serviços mencionados no Anexo III à Directiva 2006/112/CE, já sejam tributados em Portugal a taxas reduzidas por terem cabimento nas Listas I e II anexas ao CIVA, outros existem que são tributados à taxa normal de imposto. 7. Todavia, importa realçar que a existência de taxas reduzidas é uma possibilidade e não uma obrigatoriedade conferida aos Estados-membros, de acordo com aquela Directiva, pelo que Portugal cumpre o preceito comunitário quanto à aplicação da taxa normal a alguns dos bens incluídos no Anexo III. 8. O ponto 3 do referido Anexo III, refere que se pode aplicar as taxas reduzidas aos "produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e veterinários, incluindo produtos contraceptivos e de higiene feminina". 9. De harmonia com o disposto na alínea c) da verba 2.4 da Lista I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida de 5% as "pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos". Processo: 1 10. Assim, as transmissões de lenços de papel, utilizados na higiene pessoal, porque não se tratam de suportes análogos no sentido previsto na alínea c) da verba 2.4 da Lista I anexa ao CIVA, não constando a expressão "produtos de protecção sanitária" do ponto 3 do Anexo III da Directiva 2006/112/CE, não beneficiam do enquadramento na referida verba e, portanto, são tributadas à taxa normal de 21%. Processo: 2
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