Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 264
- Data
- 2008-01-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Toalhetes de papel
Texto integral (518 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Verba 2.4 - Lista I
Assunto: Toalhetes de papel
Processo:
T120 2006264 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 23-05-07
Conteúdo:
1. A exponente questiona qual a taxa a aplicar aos lenços de papel, utilizados
na higiene pessoal, considerando que tal produto é em tudo idêntico aos
toalhetes impregnados para uso higiénico, tendo em conta a expressão
utilizada "produtos de protecção sanitária", no ponto 3 do anexo H da 6a
Directiva .
2. Em matéria de taxas de IVA aplicáveis nos vários Estados-membros da
comunidade, deve ter-se em conta o disposto na 6a Directiva do Conselho, de
17 de Maio de 1977, actualmente reformulada pela Directiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de Novembro de 2006.
3. Nos termos previstos nos art°s 96° e 97° da Directiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de Novembro de 2006, prevê-se a aplicação de uma taxa
normal do imposto fixada por cada Estado-membro para o fornecimento de
bens e prestações de serviços, a qual não pode ser inferior a 15%.
4. Nos art°s 98° e 99° da referida Directiva estabelece-se a possibilidade de
os Estados-membros aplicarem uma ou duas taxas reduzidas que serão
fixadas numa percentagem do valor tributável não inferior a 5% e se aplicam
apenas apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias
constantes do Anexo III (antigo anexo H).
5. No Anexo III à Directiva 2006/112/CE procede-se à enumeração de um
conjunto de bens e serviços a que os Estados-membros poderão aplicar taxa
reduzidas de IVA.
6. Com efeito, embora a quase totalidade dos bens e serviços mencionados no
Anexo III à Directiva 2006/112/CE, já sejam tributados em Portugal a taxas
reduzidas por terem cabimento nas Listas I e II anexas ao CIVA, outros
existem que são tributados à taxa normal de imposto.
7. Todavia, importa realçar que a existência de taxas reduzidas é uma
possibilidade e não uma obrigatoriedade conferida aos Estados-membros, de
acordo com aquela Directiva, pelo que Portugal cumpre o preceito comunitário
quanto à aplicação da taxa normal a alguns dos bens incluídos no Anexo III.
8. O ponto 3 do referido Anexo III, refere que se pode aplicar as taxas
reduzidas aos "produtos farmacêuticos do tipo normalmente utilizado em
cuidados de saúde, na prevenção de doenças e em tratamentos médicos e
veterinários, incluindo produtos contraceptivos e de higiene feminina".
9. De harmonia com o disposto na alínea c) da verba 2.4 da Lista I anexa ao
CIVA, são tributadas à taxa reduzida de 5% as "pastas, gazes, algodão
hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo
impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos,
medicinais ou cirúrgicos".
Processo:
1
10. Assim, as transmissões de lenços de papel, utilizados na higiene pessoal,
porque não se tratam de suportes análogos no sentido previsto na alínea c) da
verba 2.4 da Lista I anexa ao CIVA, não constando a expressão "produtos de
protecção sanitária" do ponto 3 do Anexo III da Directiva 2006/112/CE, não
beneficiam do enquadramento na referida verba e, portanto, são tributadas à
taxa normal de 21%.
Processo:
2