Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26392
- Data
- 2024-11-19
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Cedência de Pessoal
Texto integral (907 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços .
Assunto: Cedência de Pessoal
Processo: 26392, com despacho de 2024-07-19, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do artigo
68º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação.
I - DO PEDIDO
1.A Requerente, denominada [...], Sociedade Unipessoal por quotas, vem requerer a
emissão de um parecer vinculativo relativamente ao seguinte assunto:
2.A Requerente refere ser uma sociedade unipessoal por quotas, cuja sócia é uma
sociedade alemã, trata-se de um Centro de Serviços Partilhados que engloba no seu
leque de atividades um conjunto alargado e diversificado de tarefas, agregando à
componente inicialmente direcionada para a contabilidade um conjunto de novas
valências em áreas como Procurement, Human Resources, IT, Controlling, entre outras,
assumindo-se cada vez mais, como um centro de competências multifuncional.
3.A Requerente afirma que por vezes recebe pedidos dos seus clientes para contratar
pessoas que vão ficar a trabalhar na empresa da Requerente (seus colaboradores),
mas alocados a esse cliente.
4.Refere ainda, que os custos suportados com esse colaborador (como sejam o salário,
incluindo o subsídio de férias e de Natal, a isenção de horário de trabalho, o subsídio de
almoço, o seguro de saúde, o seguro de acidentes pessoais, o seguro de vida, a
compensação com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho e os encargos
com a segurança social), são faturados posteriormente a esse cliente.
5.Alega ainda a Requerente que tratando - se de custos relativos a recursos humanos,
custos esses que estão fora do enquadramento em sede de IVA, pretende-se ser
informada e esclarecida se as faturas a emitir estão sujeitas a IVA (embora, no caso de
a entidade a ser faturada estar localizada num Estado-membro, se possa aplicar o
artigo 6º, nº 6 do CIVA, ou seja, a operação será tributável no país de destino, cabendo-
lhe fazer o reverse - charge da operação); ou se, pelo contrário, estarão fora do campo
da sujeição.
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
6.A Requerente assume a natureza jurídica de Sociedade Unipessoal por Quotas.
7.Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente se encontra enquadrada em sede de IVA no regime normal, de
periodicidade mensal, por opção, desde 2009-11-04, encontrando-se registada pela
atividade principal "Out. Actividades Serviços Apoio Prestados às Empresas, N.E." -
CAE 82990.
Processo: 26392
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
III - ANÁLISE E CONCLUSÃO
8."Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código IVA (CIVA) estão sujeitas a
imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens e as prestações de
serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo
como tal.
9.De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, são consideradas prestações de serviços
as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens.
10.Contudo, no que diz respeito à qualificação da cedência de pessoal como uma
prestação de serviços importa ter em consideração o Ofício-circulado n.º 30019, de
04/05/2000, da Direção de Serviços do IVA. No citado Ofício circulado esta Direção de
Serviços, com vista à uniformização de procedimentos, concluiu pela "(...) inexistência
de prestação de serviços e, consequentemente, a não sujeição a imposto, (...) em todas
as situações em que o montante debitado comprovadamente corresponda ao reembolso
exato das despesas com ordenados ou vencimentos, quotizações para a segurança
social e quaisquer outras importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que
pertence o trabalhador, por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação
aplicável (v.g. prémios de seguros de vida, complementos de pensões, contribuições
para fundos de pensões, etc.)".
11.Na situação descrita, se a Requerente apenas faturar um montante que corresponda
exatamente ao reembolso das despesas com remunerações e quotizações para a
segurança social e outras obrigações suportadas por si com os trabalhadores a ceder
(importâncias obrigatoriamente suportadas pela empresa a que pertence o trabalhador,
por força de contrato de trabalho ou previstas na legislação aplicável), a cedência dos
trabalhadores não corresponde a uma prestação de serviços nos termos do n.º 1 do
artigo 4.º do CIVA.
12.Assim, a cedência de pessoal nestes termos, está excluída do âmbito do imposto
(não se trata de uma isenção) e, nesse pressuposto, deve colocar na fatura, por força
do disposto na alínea e) do nº 5 do artigo 36º do CIVA, o motivo justificativo da não
aplicação do imposto, por exemplo, a menção "cedência de pessoal - operação não
sujeita a IVA", ou outra expressão similar.
13.Note-se que, caso a contraprestação pela cedência de pessoal não corresponda
exatamente ao valor das remunerações, quotizações para a segurança social e outras
importâncias obrigatoriamente suportadas pela Requerente, então, estaremos na
presença de uma prestação de serviços na aceção do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA e,
nestes termos, a Requerente deve liquidar o respetivo IVA, aplicando sobre o respetivo
valor a taxa de 23% prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
14.Em qualquer dos casos, nas situações em que o cliente (sujeito passivo) se encontre
localizado em outro Estado-membro, as operações não são sujeitas a imposto em
território nacional, por força do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, a
contrário, devendo a fatura que as titule conter a menção "IVA autoliquidação".
Processo: 26392
2