Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26389

Data
2024-08-26
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Formação profissional / isenção do artigo 9.º

Texto integral (1361 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas . Assunto: Formação profissional / isenção do artigo 9.º Processo: 26389, com despacho de 2024-07-19, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - DO PEDIDO 1. A Requerente refere que tem como objeto social o «"Ensino de condução automóvel - Formação profissional"», e que possui documento emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), em 28 de fevereiro de 2019, reconhecendo-a como entidade formadora dos Cursos de formação rodoviária para candidatos e motoristas de TVDE. 2. Assim, uma vez que pretende ministrar formação profissional para motoristas de TVDE, solicita informação relativamente ao seguinte: i) A emissão de faturas da formação profissional, ao abrigo da alínea 10) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA); ii) O seu enquadramento em IVA, por afetação real ou pro rata; e, iii) Da necessidade de outros documentos emitidos por outra entidade, para cumprimento da alínea 10) do artigo 9.º do CIVA. II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 3. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, confirma-se que a Requerente se encontra registada pelo exercício da atividade principal de Escolas de Condução e Pilotagem (CAE 85530), e pelas atividades secundárias de FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CAE 85591); COMÉRCIO DE OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS (CAE 45190); e, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS (CAE 45200), enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade mensal, pelo exercício de operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem este direito, tendo, para efeitos de determinação do imposto dedutível, optado pelo método do prorata. 4. Em sede de IVA, as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, são sujeitas a imposto, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e artigo 4.º, ambos do CIVA. 5. O próprio CIVA, no entanto, prevê isenções, nomeadamente, a alínea 10) do seu artigo 9.º, que isenta de imposto "As prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem como as prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes". 6. Quer dizer que beneficia da isenção a entidade que reúna a condição indicada na última parte da citada alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, isto é, a entidade formadora que esteja reconhecida/certificada para a formação profissional, por entidade competente. 7. O sistema de certificação das entidades formadoras encontra-se regulamentado pela Portaria n.º 851/2010, de 06 de setembro, na redação atual, alterada e republicada pela Portaria 208/2013, de 26 de junho. 8. Objetivamente, segundo o n.º 1 do artigo 1.º da citada Portaria n.º 851/2010, a mesma regula: "a) O Sistema de certificação inserida na política da qualidade dos serviços de entidades formadoras, previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 396/2007, de 31 Processo: 26389 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA de dezembro"; "b) O regime supletivo de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aplicável nos termos estabelecidos em legislação setorial, a fim de instituir um regime quadro de acordo com os princípios e regras constantes no Decreto-lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno". O n.º 2 do mesmo artigo 1.º da Portaria, estabelece que "A certificação é concedida por áreas de educação e formação em que a entidade formadora desenvolve a sua atividade". 9. Quer dizer que, face à moldura legal vigente, a DGERT é a entidade com competência para a certificação das entidades formadoras no quadro do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), enquanto serviço central competente do Ministério responsável pela área da formação profissional. Não obstante, a legislação setorial pode atribuir essa competência a diversas autoridades setoriais. 10. Assim, seja no âmbito do SNQ, seja no âmbito setorial, uma entidade pode obter o reconhecimento formal de que tem competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas em determinadas áreas de educação e formação. 11. Essa certificação depende de a entidade formadora, objetivamente, demonstrar que as suas práticas e estrutura formativas são adequadas à oferta que desenvolve e cumprem os requisitos iniciais e do referencial de qualidade. 12. No caso apresentado, está-se perante o regime de certificação regulada por legislação setorial, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 851/2010, de 06 de setembro. 13. A competência de certificação, no âmbito setorial, pode ser atribuída a autoridades setoriais responsáveis pela certificação das entidades formadoras em determinadas áreas de educação e formação, cursos ou ações de formação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da citada Portaria, sempre que a legislação setorial atribua a uma entidade diferente da DGERT essa competência. 14. Cabendo, nessa circunstância, a essas entidades certificadoras definir os procedimentos específicos da certificação regulada pela legislação setorial correspondente. 15. A Portaria n.º 293/2018, de 31 de outubro, publicada na sequência da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, veio regulamentar as matérias respeitantes aos cursos de formação rodoviária para obtenção e renovação do certificado de motorista de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (CMTVDE). 16. Nos termos da alínea a) do n.º 7 da mesma Portaria, é reconhecida como legalmente habilitada como entidade formadora de cursos de formação rodoviária para candidatos e motoristas de TVDE, uma entidade que seja exploradora de Escola de Condução, licenciada ao abrigo da Lei n.º 14/2014, de 18 de março. 17. Assim, a atribuição do certificado de motorista de TVDE aos condutores, que comprova a sua qualificação como motorista de TVDE, para efeitos da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, sendo uma formação de âmbito setorial, apenas pode ser efetuada mediante ações de formação ministradas por entidade formadora reconhecida/certificada pelo IMT, I.P., a autoridade responsável pelo reconhecimento das competências, meios e recursos das entidades formadoras nessa área. 18. Em sede de IVA, as entidades formadoras, a partir do momento em que obtenham o reconhecimento/certificação como entidade formadora pelo IMT, I.P., ficam, apenas nas operações realizadas no âmbito da formação profissional na(s) área(s) certificada(s), automaticamente, abrangidas pela isenção prevista na parte final da alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, que ocorre a partir da data constante daquele reconhecimento/certificação. 19. Não obstante, no prazo de 15 dias a contar da data do reconhecimento, estão Processo: 26389 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA obrigadas a proceder à alteração do seu enquadramento através da entrega de uma declaração de alterações nos termos dos artigos 32.º e 35.º, ambos do CIVA, informando a Autoridade Tributária e Aduaneira que passou a exercer operações isentas ao abrigo da alínea 10) do artigo 9.º do CIVA e que não conferem direito a dedução. 20. Consultada, em https://www.imt- ip.pt/sites/IMTT/Portugues/Documents/ANO%202019/site- TVDE/Ent_formadoras%20TVDE%20.pdf, a lista das entidades formadoras que ministram TVDE, verifica-se que a Requerente se encontra reconhecida como entidade formadora pelo IMT, I.P., mediante a via da homologação TVDE, EEEC n.º (...) 21. Assim, as prestações de serviços de formação profissional efetuadas pela Requerente nesta área, consubstanciam operações isentas que não conferem o direito à dedução, nos termos previstos na al. 10) do artigo 9.º do CIVA, desde a data da certificação como entidade formadora, constante do certificado. 22. Uma vez que já se encontra registado pelo exercício da formação profissional, não precisa apresentar a correspondente declaração de alterações para esse efeito. 23. Quanto à emissão de fatura a que a Requerente está obrigada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, a mesma deve cumprir os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 36.º, incluindo, no caso das operações isentas, o motivo da não liquidação do imposto, devendo inserir a menção "Isento, artigo 9.º, alínea 10) do CIVA", Processo: 26389 3
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