Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26373
- Data
- 2024-07-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Prestação de Serviços: Ensino e coordenação de mestrado - Enquadramento
Texto integral (908 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Prestação de Serviços: Ensino e coordenação de mestrado - Enquadramento
Processo: 26373, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente alega ser responsável pelo ensino e coordenação de um mestrado
ministrado em estabelecimento de ensino superior.
2. Pretende esclarecer se, na sequência da Lei nº 82/2023, de 29 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2024), o ensino e coordenação desse mestrado encontra
enquadramento na isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA.
II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA
3. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente é sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, com periodicidade
trimestral, que se encontra registado pelo exercício da atividade principal de
"Actividades de design" (CAE 74100) e das atividades secundárias de "Com. ret.
Bancas, feiras e unid. móveis venda, outros prod." (CAE 047890) e "Ensino superior"
(CAE 085420), praticando operações tributáveis que conferem o direito à dedução do
imposto, bem como operações isentas que não conferem esse direito. Constitui-se
como um sujeito passivo misto que utiliza o método da afetação real de todos os bens
como método de apuramento do imposto dedutível.
4. De harmonia com o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 1.º do Código do
IVA, as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um
sujeito passivo agindo como tal, estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado. E
o número 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, estipula um conceito residual de
prestações de serviços ao definir que são consideradas como prestações de serviços as
operações efetuadas a título oneroso que não constituam transmissões, aquisições
intracomunitárias ou importações de bens.
5. No que respeita à incidência subjetiva do imposto - saber quem está sujeito -, resulta
da alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do IVA que são sujeitos passivos de
imposto, entre outros, as pessoas coletivas que, de um modo independente e com
carácter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços.
6. Contudo, o princípio geral de tributação, comporta determinadas derrogações, entre
as quais, as previstas no artigo 9.º do Código do IVA, pelo que importa aferir se as
operações que a Requerente refere realizar e que aqui apresentada beneficiam desta
isenção.
7. Com a alteração legislativa mencionada no ponto 2. desta informação, a alínea 11) do
artigo 9.º do Código do IVA passou a prescrever que estão isentas de imposto "As
prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino
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escolar ou superior".
8. Não obstante a Requerente não ter junto os termos e condições dos serviços
prestados, afigura-se que os mesmos não se encontram individualizados, nem
determinam uma componente remuneratória para o ensino em si e outra, distinta, para a
coordenação do curso, devendo ser prestados como um todo.
9. Neste pressuposto de, efetivamente, se tratar de uma prestação única e o ensino,
planificação, organização e gestão do curso de mestrado e apoio à realização do
mesmo serem prestados como um todo, entende-se que a operação consubstancia uma
prestação de serviços enquadrável na isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do
Código do IVA.
10. Todavia, importa esclarecer que, caso se verifique que estão em causa duas
operações distintas, a componente que se concretiza no ato de lecionar as aulas de um
mestrado ministrado em estabelecimento de ensino superior, continua a encontrar,
manifestamente, enquadramento na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. Contudo,
caso seja distinta e autónoma desta, a operação que se concretiza no exercício da
coordenação desse mesmo mestrado, não se encontrando especificamente prevista
nesta norma, consubstancia uma operação que extravasa a sua previsão, e, nessa
medida, não se considera nela enquadrável.
11. Ainda assim, na condição de a Requerente configurar um estabelecimento integrado
do Sistema Nacional de Educação ou se encontrar reconhecida como tendo fins
análogos pelo ministério competente, por se entender que esses serviços de
coordenação do mestrado se encontram conexos com a prestação de serviços que tem
por objeto o ensino do mesmo, a mesma poderá beneficiar de isenção do imposto por
enquadramento na alínea 9) do mesmo artigo 9.º do Código do IVA.
12. As faturas que titulem operações - que consistam em ministrar lições sobre matérias
do ensino escolar ou superior -, devem ser emitidas sem liquidação de imposto e conter
a menção IVA artigo 9.º ou similar como motivo justificativo da não aplicação do
imposto.
13. Uma vez que, por força das atividades exercidas, passou a ser considerado um
sujeito passivo misto, importa esclarecer que, caso, na atividade isenta - na situação,
ensino de um mestrado ministrado em estabelecimento de ensino superior - afete ou
utilize algum bem relativamente ao qual tenha deduzido o imposto, deverá liquidar o IVA
que se mostrar devido por essa afetação ou utilização, tendo em consideração o
disposto nas alíneas b) e c) do número 2 do artigo 16.º do Código do IVA.
III - CONCLUSÃO
14. No pressuposto supra explanado, a operação descrita pela Requerente - ensino e
coordenação de um mestrado ministrado em estabelecimento de ensino superior -,
configura uma operação isenta de imposto por enquadramento na alínea 11) do artigo
9.º do Código do IVA.
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