Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26369
- Data
- 2025-11-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de HPP - Reinvestimento em produtos financeiros - Levantamento do capital remanescente após o prazo de 10 anos
Texto integral (1479 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de HPP - Reinvestimento em produtos financeiros - Levantamento
do capital remanescente após o prazo de 10 anos
Processo: 26369, com despacho de 2025-11-13, do Diretor de Serviços da DSIRS, por
subdelegação
Conteúdo: Pretende o Requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
questão: se no final do prazo de 10 anos pode levantar a totalidade do capital
remanescente aplicado em fundo de pensões, a titulo de reinvestimento do valor de
realização de habitação própria e permanente, sem que seja tributado pela Autoridade
Tributária.
FACTOS
O Requerente vendeu em agosto de 2023 um apartamento que era na altura a sua
própria e permanente, residência fiscal.
Após a venda do apartamento, o Requerente decidiu aplicar todo o valor realizado, com
a venda do mesmo, numa adesão individual a um fundo pensões aberto, tendo
realizado esta aplicação em setembro de 2023, ou seja, passado um mês na
Companhia de Seguros A.
A Companhia de seguros onde o Requerente fez a aplicação deste capital, no seu fundo
de pensões aberto, tem dúvidas sobre se o Requerente terá de permanecer no fundo
apenas por 10 anos ou se terá de o manter até se esgotar o capital, o que poderá vir a
ocorrer em 11, 12, 13 ou mais anos.
Assim, vem o Requerente junto da AT solicitar informação vinculativa no sentido de
saber se, no final dos 10 anos ainda existir algum capital remanescente no fundo que
adquiriu, pode levantar a totalidade desse capital remanescente sem que seja tributado
pela Autoridade Tributária, em virtude de terem passados os 10 anos previstos no artigo
10.º do Código do IRS.
INFORMAÇÃO
1. A Lei n.º 71/2018, de 31/12 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro) aditou o n.º 7 ao artigo 10.º do Código do IRS, o qual introduziu um
alargamento da exclusão de tributação no âmbito do regime do reinvestimento relativo a
mais-valias realizadas em imóveis. O referido regime passou a abranger também as
situações em que o reinvestimento se concretize na aquisição de um contrato de seguro
financeiro do ramo vida ou numa adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou
ainda em contribuição para o regime público de capitalização, desde que verificadas as
demais condições previstas na lei.
2. Assim, estabeleciam os n.ºs 7 e 8 do artigo 10.º do Código do IRS (à data do facto
tributário - agosto/2023):
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"7 - Os ganhos previstos no n.º 5 são igualmente excluídos de tributação, desde que
verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação da Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro)
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel e, se aplicável, do reinvestimento previsto na alínea a) do n.º
5, seja utilizado para a aquisição de um ou mais de um dos produtos seguintes:
i) Contrato de seguro financeiro do ramo vida;
ii) Adesão individual a um fundo de pensões aberto; ou
iii) Contribuição para o regime público de capitalização
(Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
b) O sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da transmissão
do imóvel, se encontre, comprovadamente, em situação de reforma ou tenha, pelo
menos, 65 anos de idade; (Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
c) A aquisição do contrato de seguro financeiro do ramo vida, a adesão individual a um
fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização seja
efetuada nos seis meses posteriores contados da data de realização; (Redação da Lei
n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)
d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do
ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem,
exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto
uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de
montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido; (Redação da Lei n.º 75-
B/2020, de 31 de dezembro)
e) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação. (Redação da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro)
8 - Não há lugar ao benefício referido no número anterior se o reinvestimento não for
efetuado no prazo referido na alínea c), ou se, em qualquer ano, o valor das prestações
recebidas ultrapassar o limite fixado na alínea d), ou se for interrompido o pagamento
regular das prestações, sendo esse ganho objeto de tributação no ano em que se
conclua o prazo para reinvestimento, ou que seja ultrapassado o referido limite ou no
ano em que seja interrompido o pagamento regular das prestações, respetivamente.
(Redação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro)"
3. Resulta das normas supracitadas que a mais-valia obtida na alienação de habitação
própria e permanente poderá beneficiar de exclusão de tributação desde que sejam
cumpridas as seguintes condições cumulativas:
- Que o sujeito passivo ou o respetivo cônjuge ou unido de facto, na data da
transmissão do imóvel, se encontre comprovadamente em situação de reforma ou
tenha, pelo menos, 65 anos de idade;
- Que o valor do reinvestimento seja utilizado: i) na aquisição de um contrato de seguro
financeiro do ramo vida ou de ii) uma adesão individual a um fundo de pensões aberto
ou ainda iii) para contribuição para o regime público de capitalização;
- Que estes visem, exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge,
uma prestação regular periódica, durante um período igual ou superior a 10 anos, de
montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido;
- Que esta aplicação seja efetuada nos seis meses posteriores contados da data de
venda do imóvel gerador das mais-valias;
- Que o sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação.
4. Relativamente à questão concreta colocada pelo Requerente que consiste em saber
se, depois de decorrido o período de 10 anos de manutenção do produto financeiro,
ainda existir um valor remanescente, esse valor pode ser recebido sob a forma de
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capital sem pôr em causa a manutenção do regime de exclusão de tributação das mais
valias, informa-se o seguinte.
5. A aprovação deste novo regime de reinvestimento de mais valias teve como objetivo
que as pessoas com mais de 65 anos ou em situação de reforma, não fossem
tributadas pelas mais-valias obtidas na venda da sua habitação própria e permanente,
caso investissem o valor da venda num complemento da sua reforma, através de um
produto que lhes assegure um rendimento, sob a forma de prestações regulares e
periódicas.
6. Sendo esta a ratio legis do regime consagrado, para respeitar o seu desiderato os
produtos financeiros contratados deveriam estar sujeitos a uma duração mínima.
7. Porém, tal requisito temporal não constava da redação originária do n.º 7 do artigo
10.º do Código do IRS. Apenas com a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro foi
introduzida uma norma anti-abuso de duração mínima dos produtos financeiros nos
quais seja reinvestido o valor de realização ao abrigo deste regime.
8. Com efeito, o artigo 364.º da referida Lei veio alterar a alínea d) do n.º 7 do artigo 10.º
do Código do IRS, estabelecendo que:
"d) Sendo o investimento realizado por aquisição de contrato de seguro financeiro do
ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, estes visem,
exclusivamente, proporcionar ao adquirente ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto
uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de
montante máximo anual igual a 7,5 % do valor investido;".
9. Por sua vez, resulta da letra da lei que o período de manutenção do produto
financeiro é um período mínimo de 10 anos (e não máximo), porquanto, a norma
estabelece: "durante um período igual ou superior a 10 anos", pelo que se o período
tem que ser igual ou superior a 10 anos, significa que, a contrario sensu, o período não
poderá ser inferior a 10 anos.
10. Assim, por apelo quer ao elemento literal, quer ao elemento teleológico da lei,
entende-se que o período de 10 anos trata-se de um período mínimo e não máximo.
11. Assim, em resposta à questão do Requerente, informa-se que caso, já tenha sido
esgotado o período de 10 anos, a norma fiscal permite, sem qualquer penalização ou
obrigação de reposição do benefício, a mobilização do valor que permanece no produto
financeiro sob a forma de capital, na medida em que o período de 10 anos
consubstancia um período mínimo de manutenção do produto financeiro.
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