Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26358
- Data
- 2024-05-23
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Prazo para Revenda - Caducidade da isenção [Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro e artigo 11.º n.º 5 do Código IMT]
Texto integral (816 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Artigo/Verba: Art.11º - Caducidade das isenções
Assunto: Prazo para Revenda - Caducidade da isenção [Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro e artigo
11.º n.º 5 do Código IMT]
Processo: 26358, com despacho de 2024-05-21, do Diretor de Serviços da DSIMT, por
subdelegação
Conteúdo: I - PEDIDO
Vem a Consulente, solicitar a prestação de informação vinculativa (IV), pretendendo ver
esclarecida questão reportada à nova redação do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, dada
pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
II - FACTOS
No pedido de informação a Consulente refere:
i. Ter adquirido para revenda dois imóveis em 20 de março de 2023;
ii. Os quais à data do Pedido de Informação Vinculativa (PIV) não haviam sido ainda
revendidos;
iii. Sendo a entrada em vigor da Lei n.º 56/2023 posterior à aquisição daqueles prédios
e como a lei não tem efeitos retroativos, deveria pedir a liquidação de IMT somente em
março de 2026.
III - QUESTÃO
A Consulente pretende ser esclarecida acerca da data em que deve solicitar a
liquidação de IMT caso não revenda os referidos bens imóveis.
IV - ANÁLISE
1. Em causa no presente pedido está a aplicação temporal da primeira parte do número
5 do artigo 11.º do CIMT com a redação da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
2. A Consulente é uma sociedade por quotas, titular dos CAE 41200 - construção de
edifícios residenciais e não residenciais, a título de atividade principal e 68100 - Compra
e venda de bens imobiliários, a título de atividade secundária.
3. Em 20 de março de 2023, adquiriu dois prédios indicando no respetivo título aquisitivo
que os mesmos se destinavam a revenda.
4. Os referidos prédios estão inscritos na matriz predial urbana correspondendo um dos
prédios a uma habitação no segundo andar direito, uma garagem na cave e uma
arrecadação no sótão, num edifício em propriedade horizontal.
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5. O outro prédio corresponde a um apartamento duplex para habitação, localizado no
primeiro e segundo andares esquerdo, um arrumo no sótão e uma garagem na cave de
um edifício em propriedade horizontal.
6. As alienantes dos imóveis são as únicas sócias e gerentes da adquirente, a ora
Consulente.
7. A Consulente beneficiou da isenção nas aquisições dos imóveis identificados nos
pontos 4 e 5, por ter declarado o código de benefício "15 - Prédios para revenda (art.º
7.º do CIMT)", na respetiva declaração mod.1 de IMT.
8. A questão concreta que a Consulente coloca já foi objeto de pronúncia na IV n.º
25957, cuja ficha doutrinária está publicada no Portal das Finanças.
9. Pelo interesse de que se reveste na presente apreciação, transcrevem-se os
números 4 a 8 da informação prestada na suprarreferida ficha doutrinária:
"4. O regime de isenção de IMT pela aquisição de prédios para revenda, espelhado nos
artigos 7.º e 11.º do CIMT, vigente no momento da aquisição do imóvel, estabelecia um
prazo de três anos para que o adquirente no exercício da atividade de comprador de
prédios para revenda, revendesse o imóvel adquirido para o efeito beneficiando da
isenção.
5. O artigo 14.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, veio introduzir alterações àquele
regime, de entre as quais se destaca a alteração ao prazo para revenda previsto no
número 5 do artigo 11.º do CIMT, até então de três anos.
6. A referida alteração traduz-se na redução de três para um ano, do prazo de que o
comprador de prédios para revenda dispunha para poder revender o imóvel sem fazer
caducar o direito à isenção.
7. A nova redação, consubstancia uma alteração de vulto num dos pressupostos
essenciais do regime de compra de prédios para revenda, o prazo, limitando-o
fortemente, pelo que se conclui, estarmos em presença de uma norma de cariz material,
de natureza substantiva.
8. Ora, em consonância com os imperativos de índole constitucional, constantes dos
artigos 103.º e 104.º da Lei Fundamental, com expressão no artigo 12.º da LGT, e tendo
em consideração a natureza das alterações introduzidas, conclui-se que a nova redação
do n.º 5 do artigo 11.º do CIMT, na parte em que estipula um prazo menor para a
revenda, é de aplicação prospetiva, aplicando-se apenas às aquisições de bens imóveis
para revenda, efetuadas a partir da entrada em vigor da norma, ou seja, a partir de 7 de
outubro de 2023, inclusive."
V - CONCLUSÕES
10. Em face do exposto, conclui-se que a regulação da situação factual apresentada
pela Consulente é feita em consonância com o regime vigente no momento das
aquisições. Nesta conformidade, o prazo de que dispõe para revender os imóveis
adquiridos é de três anos, contado da data de aquisição dos dois prédios.
11. Pelo que, se não se verificarem quaisquer outras causas suscetíveis de ditar a
caducidade da referida isenção, esta mantém-se até 20.03.2026.
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