Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26352
- Data
- 2024-10-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização das prestações de serviço relacionadas com imóveis
Texto integral (1055 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Localização das prestações de serviço relacionadas com imóveis
Processo: 26352, com despacho de 2024-09-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente acima referida, vem expor o seguinte:
"Somos uma empresa que se dedica à comercialização de artigos de decoração,
pérgulas fixas e amovíveis, assim como a montagem de estores internos e externos,
cortinados, quadros, etc.
A nossa empresa vende a um sujeito passivo espanhol material, e aqui como é
transmissão de bens aplica o artigo 14º do RITI.
A nossa dúvida é com relação à aplicação do Iva nas prestações de serviços a sujeitos
passivos espanhóis ou da comunidade europeia referentes a montagens de pérgulas
estores, quadros e cortinados.
As pérgulas em questão, são pérgulas fixas e algumas amovíveis e de valores altos, em
imoveis sitos em território português e espanhol."
2. A questão colocada prende-se com o enquadramento das operações quando
realizadas dentro ou fora de Portugal.
II - Enquadramento face ao Código do IVA
3. Para efeitos do Código do IVA estão sujeitas a imposto, de acordo com a alínea a) do
n.º 1 do artigo 1.º: "As transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal".
4. Face à questão colocada, afigura-se importante saber que as regras de aplicação
territorial do imposto sobre o valor acrescentado se encontram definidas no artigo 6º do
CIVA.
5. Excluindo as exceções referenciadas nos n.ºs 7 a 12 deste artigo, em geral, o lugar
de tributação das prestações de serviços, passou a dividir-se em dois grandes grupos,
em função na natureza do adquirente, a saber:
i) Serviços prestados a um sujeito passivo - Esta operação é localizada e tributada no
local da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do adquirente do
(s) serviço (s) - na Comunidade ou fora desta, independentemente do local onde se
situe a sede a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;
[al. a)]
ii) Serviços prestados a não sujeito passivo - Esta operação é localizada e tributada no
Estado membro da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, do domicílio do
prestador do(s) serviço(s). [al. b)]
6. Exceções à Regra Geral
De acordo com os n.ºs 7 a 17 do artigo 6.º do CIVA, são criadas exceções às duas
regras gerais antes referidas que abrangem, quer os serviços prestados a sujeitos
passivos, quer os serviços prestados a não sujeitos passivos.
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7. É, nomeadamente, o caso das prestações de serviços relacionadas com imóveis,
cuja localização se encontra regulada pelas alíneas a) dos nºs 7, 8 e alínea a) do n.º 12,
todos do artigo 6.º do CIVA:
Os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por
peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a
execução de trabalhos imobiliários.
A concessão de direitos de utilização de bens imóveis.
A prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou
de outras com funções análogas, tais como parques de campismo.
8. De acordo com o disposto no artigo 31.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º
282/2011 do Conselho de 15 de março de 2011, considera-se que os serviços têm uma
relação suficientemente direta com bens imóveis:
- Quando derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do serviço
e constitui um elemento central e essencial para a prestação dos serviços;
- Quando são prestados ou destinados a um bem imóvel e têm por objeto a alteração
jurídica ou material desse bem.
9. Relativamente à instalação de equipamentos, o mesmo artigo refere, no seu n.º 2, al.
m), que se consideram relacionadas com imóveis, a instalação ou montagem de
equipamentos que, após a instalação ou montagem, possam ser considerados bens
imóveis, referindo por outro lado, no n.º 3, al. f), que não se consideram relacionadas
com imóveis, instalação ou montagem, de equipamentos que não façam, ou não
venham a fazer, parte dos bens imóveis;
10. Assim, ganha particular relevo para esta definição, o facto de os equipamentos
instalados se tornarem eles próprios bens imóveis ou parte de bens imóveis.
11. As prestações de serviços relacionadas com bens imóveis são
localizadas/tributadas no lugar onde se situa o imóvel.
III - Analise da questão suscitada
12. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes - Situação Cadastral
Atual, verifica-se que a Requerente se encontra registado, desde 2001.09.07, pelas
atividades de "COM. RET.OUTROS ARTIGOS PARA O LAR, N.E., ESTAB. ESPEC.",
"FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS DE CONSTRUÇÕES METÁLICAS", "FABRICAÇÃO
DE MOBILIÁRIO DE MADEIRA PARA OUTROS FINS", "COMPRA E VENDA DE BENS
IMOBILIÁRIOS", "ARRENDAMENTO DE BENS IMOBILIÁRIOS", e "COMÉRCIO POR
GROSSO DE TÊXTEIS", CAE s 47593, 25110, 31091, 68100, 68200 e 46410, estando
presentemente enquadrado, desde 2013.01.01, no regime normal de periodicidade
mensal por opção.
IV - O caso concreto
13. O Requerente efetua prestações de serviços de montagem de pérgulas, estores,
quadros e cortinados a sujeitos passivos espanhóis ou de outros Estados-Membros.
14. Refere, relativamente às pérgulas, que estas são fixas ou amovíveis, e são
instaladas em território nacional ou espanhol.
15. Assim, considerando o referido nos pontos 6 a 10, a montagem de pérgulas fixas ou
estores, assumindo que estes bens passam a fazer parte integrante dos bens imóveis
em que são instalados, consubstanciam prestações de serviços relacionadas com o
imóvel no qual estas são realizadas, sendo localizadas/tributadas no espaço territorial
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em que aquele imóvel se situe, por aplicação das regras previstas nas alíneas a) dos
n.ºs 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA.
16. Nos mesmos termos, a montagem de pérgulas móveis, cortinados ou quadros, não
se podem considerar prestações de serviços relacionadas com o imóvel, atendendo ao
caráter móvel destes equipamentos, pelo que, uma vez que os adquirentes são sujeitos
passivos de IVA, se consideram localizadas no local da respetiva sede, domicílio ou
estabelecimento estável, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA.
14. Estas regras de localização, sendo relacionadas com o espaço territorial em que o
imóvel se situa, prevalecem ainda que a montagem dos referidos bens seja antecedida
de transmissão dos mesmos efetuada pela Requerente.
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