Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26350
- Data
- 2024-10-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Verba 2.23 - Empreitada de Reabilitação de Edifícios
Texto integral (1420 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assunto: Verba 2.23 - Empreitada de Reabilitação de Edifícios
Processo: 26350, com despacho de 2024-07-09, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: 1. A Requerente, enquadra-se em sede de IVA, desde 2008-11-17, no regime normal
com periodicidade trimestral, pelo exercício da atividade principal de "Actividade de
Ensaios e Análises Técnicas", CAE: 71200, realizando operações que conferem direito
à dedução do imposto.
2. A Requerente no âmbito da sua atividade, presta serviços de ensaios acústicos ou
avaliação acústica de edifícios. Estes serviços respeitam à verificação da capacidade de
isolamentos sonoro dos elementos de construção nas edificações. Refere a Requerente
que tem sido confrontado com alguns clientes cujos prédios estão localizados em áreas
de reabilitação urbana de que os referidos serviços beneficiam da redução da taxa de
IVA, pelo que, solicita informação qual a taxa de IVA a aplicar.
3. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA
(CIVA), estão sujeitas à taxa reduzida do imposto as importações, as transmissões de
bens e as prestações de serviços constantes da lista I anexa ao Código do IVA.
4. A verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA foi alterada pela Lei n.º 56/2023 de 6
de outubro, com produção de efeitos a 7 de outubro de 2023.
5. Desde essa data, na sequência da nova redação da mencionada verba, a taxa
reduzida de imposto aplica-se "(À)s empreitadas de reabilitação de edifícios e as
empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de
natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de
recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de
reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de
operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional."
6. Todavia, o n.º 9 do artigo 50.º da citada Lei n.º 56/2023 determina que a redação da
verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA introduzida pela mesma não é aplicável
aos seguintes casos:
"a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor."
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7. E conforme esclarecimento prestado pela Direção de Serviços do IVA através do
Ofício Circulado N.º 25003, de 30 de outubro de 2023, a norma transitória tem como
consequência que «() não se aplicando a alteração estipulada pela referida Lei aos
casos aqui descritos, será de aplicar a esses mesmos casos a redação que estava
anteriormente em vigor. Deste modo, "as empreitadas de reabilitação urbana, tal como
definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos
localizados em áreas de reabilitação urbana delimitados nos termos legais ()" cuja
realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6
de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, de comunicação prévia ou de
pedido de informação prévia nos termos previstos na norma transitória, podem, ainda,
beneficiar da aplicação da taxa reduzida.» Acrescentando que "(c)omo se verificava no
período de vigência da redação anterior da verba 2.23, nas operações abrangidas pela
norma transitória, os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto à taxa
reduzida devem estar aptos a provar que o imóvel se localiza em área de reabilitação
urbana delimitada nos termos legais e que a empreitada nele realizada está conforme a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
contidos em operação de reabilitação urbana aprovada nos termos do Regime Jurídico
da Reabilitação Urbana.". Conforme a verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, na sua
redação aprovada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, estão sujeitas à aplicação da
taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, as
"(e)mpreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou
reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em
áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística,
zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos
termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional".
8. A requerente não identificou o período temporal em que os serviços em análise
decorreram ou irão decorrer, pelo qua a presente informação é elaborada no
pressuposto de que a mesma decorre na vigência da nova redação da verba 2.23 da
Lista I anexa ao CIVA.
9. Neste sentido, como se pode constatar, a mencionada verba exige, que a operação
se consubstancie:
- empreitadas de reabilitação de edifícios;
- empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de
natureza pública.
- realizada em imóveis localizados em área de reabilitação urbana delimitada nos
termos legais.
10. De acordo com a nova redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, a taxa
reduzida de imposto aplica-se também as operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional.
11. O conceito de empreitada encontra-se previsto no art.º 1207.º do Código Civil, isto é:
"o contrato em que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra,
mediante um preço", entendendo-se por "obra" todo o trabalho de construção,
reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza,
restauro e demolição de bens imóveis.
12. Para que haja um contrato de empreitada é essencial, portanto, que o mesmo tenha
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por objeto a realização de uma obra, feita segundo determinadas condições, por um
preço previamente estipulado, um trabalho ajustado globalmente e não consoante o
trabalho diário.
13. Sendo o contrato de empreitada a única modalidade contratual prevista na referida
verba, a aquisição de materiais para a aplicação na obra por parte do empreiteiro ou
quaisquer custos relativos a projetos, honorários, fiscalização entre outros, não
expressamente previstos no respetivo contrato de empreitada, devem ser tributados à
taxa normal.
14. De acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de
outubro, que estabelece o "Regime jurídico da reabilitação urbana", dedicado às
definições, entende-se por área de reabilitação urbana "a área territorialmente
delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios,
das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e
verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de
uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada,
através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou
em plano de pormenor de reabilitação urbana" (art.º 2.º al. b)).
15. E, de acordo com o mesmo "Regime Jurídico da reabilitação urbana", a reabilitação
de edifícios é tida como "a forma de intervenção destinada a conferir determinadas
características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um
ou vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu
logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou
conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de
reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com
padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações
urbanísticas" (art.º 2.º, al. i)).
16. Do exposto resulta que para beneficiar da aplicação da taxa reduzida de imposto a
empreitada de reabilitação de edifício tem que se localizar numa área de reabilitação
urbana e as operações sobre ele efetuadas devem subsumir-se no conceito de
reabilitação de edifícios.
17. Considerando que os serviços em apreço, destinados à verificação da capacidade
de isolamento sonoro dos elementos de construção nas edificações, não são
subsumíveis no conceito de empreitada, os mesmos não podem beneficiar de
enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa normal
do imposto, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do referido Código.
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