Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26347
- Data
- 2024-07-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Sumário
1) Isenção TIB - Prova expedição nas TIB - Artigo 45.º - A do Regulamento de Execução (UE) 282/2011 2) Isenção exportações de bens - Circular 8/2015, de 27 de julho (ponto 3.4)
Texto integral (4029 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Artigo/Verba: Art.14º - Isenções nas transmissões
Assunto: 1) Isenção TIB - Prova expedição nas TIB - Artigo 45.º - A do Regulamento de Execução
(UE) 282/2011
2) Isenção exportações de bens - Circular 8/2015, de 27 de julho (ponto 3.4)
Processo: 26347, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
1. A Requerente exerce a atividade de comércio a retalho de vestuário para adultos, em
lojas nas cidades de Guimarães e Porto. Efetua ainda "vendas online através da
plataforma e-commerce da X".
2. "A X é uma plataforma e-commerce de moda de luxo", com vendas para países
comunitários e países terceiros. "Tem sede nos Países Baixos e está registada em
Portugal em IVA com o contribuinte PTXXXXXXXXX." Tem a Requerente "como
parceiro comercial". O relacionamento da X com os seus parceiros comerciais é
processado da seguinte forma:
a) Os clientes da X (exclusivamente consumidores finais) acedem à plataforma e fazem
a sua encomenda;
b) A Requerente recebe o pedido da encomenda através da plataforma ("doc 1 anexo"),
satisfaz a encomenda numa das suas lojas, e esta é recolhida por uma transportadora,
que atua por conta da X;
c) A transportadora recolhe a encomenda, leva-a de imediato para o aeroporto (para
entrega a clientes de países comunitários ou de países terceiros), ou entrega-a ao
cliente (se for do território nacional);
d) A X emite a fatura ao cliente final ("doc 2 e 3 anexo"), e assume a responsabilidade
do transporte e da declaração aduaneira (para entregas em países terceiros);
e) A Requerente emite a fatura à X no início do mês seguinte, respeitante às entregas
do mês anterior ("doc 4 e 5 anexo").
3. Até ao final de 2023, todas as vendas da Requerente à X, eram faturadas a esta
através do seu registo em IVA em Portugal (e morada da sede nos Países Baixos), com
liquidação de IVA de 23%.
4. No final de 2023, a X comunicou aos seus parceiros comerciais, alteração das regras
de faturação, com efeitos a partir de 2024/01/01 ("docs 6.1 a 6.2 e 7.1 a 7.5 anexo"), a
saber:
Entregas com destino em países comunitários / terceiros: "passam a ser transmissões
isentas de IVA". Os documentos comprovativos da isenção "são enviados pela X aos
seus parceiros comerciais, através de um ficheiro mensal". A X registou-se "em IVA em
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todos os 27 países comunitários indicando o NIF de registo em cada país".
5. Assim, a partir de 2024/01/01, a faturação da Requerente à X passou a ser emitida da
seguinte forma:
Entregas com destino em território nacional: "é emitida uma fatura mensal à X" (ao seu
NIF PT XXXXXXXXX), com todas as entregas desse mês, "sujeitas a IVA à taxa de
23%";
Entregas com destino em países comunitários: "é emitida uma fatura mensal à X, por
cada país de destino, com todas as entregas efetuadas em cada país, com contribuinte
da X de registo em IVA nesse país e morada da sede na Holanda, beneficiando da
isenção em IVA conforme o disposto no art.º 14.º do RITI";
Entregas com destino em países terceiros: "é emitida uma fatura mensal à X" (ao seu
NIF PT XXXXXXXXX), "beneficiando da isenção em IVA de acordo com o disposto no
art.º 14.º do CIVA".
6. Por seu turno, a X fatura aos clientes finais da seguinte forma:
Entregas com destino em países comunitários: "fatura com IVA à taxa normal de cada
país, aplicando o regime das vendas à distância (ver doc 2 anexo)";
Entregas com destino em países terceiros: "a fatura é isenta de IVA (ver doc 3 anexo),
e declara as exportações nas estâncias aduaneiras em Portugal."
7. No dia 2024/03/01 a Requerente recebeu "o primeiro ficheiro mensal enviado pela X,
contendo os documentos comprovativos das entregas efetuadas em Janeiro 2024".
8. "Perante o exposto", refere subsistirem as "seguintes dúvidas", a respeito das quais
solicita "esclarecimentos":
"a) Na aplicação da isenção em IVA pelo art.º 14.º do RITI, pelo seguinte":
- "A X fatura aos seus clientes através do regime das vendas à distância
intracomunitárias;
- O certificado de receção enviado pela X, está emitido pela transportadora em nome da
X, não fazendo qualquer referência" à Requerente ("doc 9 anexo");
- "A X não envia cópia da fatura do transporte, pelo que" a Requerente "não fica na
posse de três documentos () de prova da saída da mercadoria" ("art.º 45.º-A ao
Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011").
"b) Na aplicação da isenção em IVA pelo art.º 14.º do IVA, pelo seguinte":
- "A declaração aduaneira de exportação enviada pela X, certifica a saída pelo
expedidor / exportador, que é a própria X (ver doc 10 anexo)". A Requerente "terá que
ter na sua posse, a certificação de saída para o fornecedor nacional, conforme previsto
no ponto 3.2 da Circular n.º 8/2015 de 27 de Julho de 2015".
II - ELEMENTOS FACTUAIS
9. A Requerente exerce as atividades correspondentes aos Códigos de Atividade
Económica (CAE): 47711 - "COM. RET.VESTUÁRIO PARA ADULTOS, ESTAB.
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ESPEC." (Principal) e 47712 - "COM. RET. VESTUÁRIO PARA BEBÉS E CRIANÇAS,
ESTAB. ESPEC." (Secundário 1).
10. Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no
regime normal de periodicidade mensal, registada como praticando operações que
conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
III.1. - Sobre as transmissões intracomunitárias de bens (TIB)
11. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regime do IVA nas Transações
Intracomunitárias (RITI), "considera-se transmissão de bens efetuada a título oneroso,
para além das previstas no artigo 3.º do Código do IVA, a transferência de bens móveis
corpóreos expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, com
destino a outro Estado membro, para as necessidades da sua empresa".
12. As isenções nas transmissões intracomunitárias encontram-se reguladas na alínea
a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, segundo o qual estão isentas do imposto "as
transmissões de bens, efetuadas por um dos sujeitos passivos referidos na alínea a) do
n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por
conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-Membro com destino ao
adquirente, quando este seja uma pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do
imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro, que tenha utilizado e
comunicado ao vendedor o respetivo número de identificação para efetuar a aquisição e
aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias
de bens;".
13. Para que uma transmissão intracomunitária de bens possa beneficiar da isenção
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, torna-se imprescindível que se
verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
Os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por
conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro da União
Europeia;
O adquirente se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado
noutro Estado membro, tenha indicado o respetivo número de identificação fiscal e aí se
encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de
bens e tenha utilizado e indicado o seu número de identificação.
III.2 - Sobre o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1912 do Conselho de 4 de
dezembro de 2018, que inseriu o artigo 45.º-A no Regulamento de Execução (UE) n.º
282/2011 do Conselho de 15 de março de 2011
14. Conforme publicado no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1912 do Conselho
de 4 de dezembro de 2018, a Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA) estabelece uma série
de condições para isentar de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) as entregas de
bens no contexto de certas operações intracomunitárias. Uma dessas condições é que
os bens têm de ser transportados ou expedidos de um Estado-Membro para outro.
15. Com o objetivo de proporcionar uma solução prática às empresas e também
proporcionar garantias às administrações fiscais, foram introduzidas no Regulamento de
Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho duas presunções ilidíveis, com a inserção de
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uma nova secção no capítulo VIII - Secção 2-A - Isenções relacionadas com as
operações intracomunitárias, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.
III.2.1. - 1.ª Presunção - Quando o transporte / expedição dos bens for efetuado pelo
vendedor, ou por um terceiro por conta daquele [artigo 45.º-A, n.º 1, alínea a)]
16. Nos termos da alínea a) do n.º 1, conjugada com o n.º 3, ambos do artigo 45.º-A do
Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, quando o transporte ou expedição dos
bens for efetuado pelo vendedor, ou por um terceiro por conta daquele, presume-se que
os bens foram expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro, para fora do
respetivo território, mas na Comunidade, desde que o vendedor:
16.1. Esteja na posse de dois elementos de prova (não contraditórios), entre os
documentos relacionados com o transporte / expedição dos bens, abaixo enumerados,
emitidos por duas entidades independentes entre si, e bem assim independentes do
vendedor e do adquirente dos bens:
Uma declaração de expedição CMR assinada;
Um conhecimento de embarque;
Uma fatura do frete aéreo;
Uma fatura emitida pelo transportador dos bens.
Ou
16.2. Esteja na posse de um dos elementos de prova enumerados em 16.1., juntamente
com mais outro entre os abaixo indicados, desde que estes dois documentos não sejam
contraditórios, e sejam emitidos por duas entidades independentes entre si, e bem
assim independentes do vendedor e do adquirente dos bens:
Uma apólice de seguro relativa ao transporte / expedição dos bens, ou documentos
bancários comprovativos do pagamento do transporte / expedição dos bens;
Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública (exemplo: um notário), que
confirmem a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino;
Um recibo emitido por um depositário no Estado-Membro de destino, que confirme a
armazenagem dos bens nesse Estado-Membro.
III.2.2. - 2.ª Presunção - Quando o transporte / expedição dos bens for efetuado pelo
adquirente, ou por um terceiro por conta daquele [artigo 45.º-A, n.º 1, alínea b)]
17. Nos termos da alínea b) do n.º 1, conjugada com o n.º 3, ambos do artigo 45.º-A do
Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, quando o transporte ou expedição dos
bens for efetuado pelo comprador, ou por um terceiro por conta daquele, presume-se
que os bens foram expedidos ou transportados a partir de um Estado-Membro, para fora
do respetivo território, mas na Comunidade, desde que o vendedor:
17.1. Esteja na posse uma declaração escrita do adquirente (a qual deve ser fornecida
ao vendedor até ao 10.º dia do mês seguinte ao da entrega dos bens), que indique:
Que os bens foram por ele transportados / expedidos, ou por terceiros agindo por conta
do adquirente;
O Estado-Membro de destino dos bens e a data de emissão;
O nome e endereço do adquirente;
A quantidade e natureza dos bens;
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A data e o lugar de chegada dos bens;
No caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de
transporte;
A identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente.
E
17.2. Esteja na posse de dois dos elementos de prova enumerados em 16.1., desde que
não contraditórios, emitidos por duas entidades independentes entre si, e bem assim
independentes do vendedor e do adquirente dos bens;
OU,
Esteja na posse de um dos documentos indicados em 16.1., juntamente com mais outro
dos enumerados no parágrafo 16.2., desde que estes dois documentos não sejam
contraditórios, e sejam emitidos por duas entidades independentes entre si, e bem
assim independentes do vendedor e do adquirente dos bens.
III.2.3. - Possibilidade de as administrações fiscais ilidirem as presunções (artigo 45.º-A,
n.º 2)
18. Conforme estabelece o n.º 2 do artigo 45.º-A do Regulamento de Execução (UE) n.º
282/2011, as administrações fiscais dos Estados Membros podem ilidir as presunções
estabelecidas no n.º 1 da mesma disposição legal.
III.3. - Sobre as exportações de bens
19. Nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) do CIVA são isentas de IVA as
transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade, pelo
vendedor ou por um terceiro por conta deste.
20. Significa que as transmissões de bens, na aceção do artigo 3.º do CIVA, realizadas
em território nacional, quer tenham como adquirentes sujeitos passivos de IVA, quer
particulares, podem beneficiar da isenção do IVA caso tenham como destino um país
terceiro ou, face ao disposto no artigo 102.º do CIVA, um território terceiro.
21. Consequentemente, nestas circunstâncias, sendo as transmissões isentas em
território nacional, cabe ao adquirente dos bens atribuir-lhes o respetivo tratamento
fiscal no local de chegada dos bens, de acordo com o princípio da tributação no país de
destino.
22. A transmissão de bens para fora do território da União Europeia, efetuada pelo
vendedor ou por um terceiro por sua conta, implica a sujeição das mercadorias ao
regime aduaneiro de exportação e o cumprimento de atos e formalidades previstos na
regulamentação aduaneira.
23. Em conformidade, o n.º 8 do artigo 29.º do CIVA exige, nomeadamente, para a
aplicação da isenção às transmissões de bens a que se refere o artigo 14.º, n.º 1,
alíneas a) do CIVA, que as mesmas sejam comprovadas através dos documentos
alfandegários apropriados, atestando-se a efetiva saída dos bens com destino a país ou
território terceiro.
24. Complementa o n.º 9 do artigo 29.º que "[a] falta dos documentos comprovativos
referidos no número anterior determina a obrigação para o transmitente dos bens ou
prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente."
25. Assim, caso a isenção não seja comprovada com os documentos alfandegários
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apropriados, onde conste a certificação de saída, o transmitente dos bens / exportador
deve liquidar o imposto correspondente, por força do disposto no n.º 9 do artigo 29.º do
CIVA.
26. Sobre a exportação, vertentes aduaneira e do IVA, documentos de autorização e
certificação de saída, podem ser consultados a Circular n.º 8/2015 e o Ofício-Circulado
n.º 15327/2015, de 27 de julho e de 9 de janeiro, respetivamente, disponíveis no Portal
das Finanças.
27. Sugere-se ainda consulta do "GUIA SOBRE O TRATAMENTO DAS OPERAÇÕES
DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EM SEDE DE IVA" (disponível no Portal das
Finanças), nomeadamente dos parágrafos sobre "EXPORTAÇÃO DE BENS" (páginas
12 a 16), da primeira página do quadro intitulado "ISENÇÃO NAS EXPORTAÇÕES,
OPERAÇÕES ASSIMILADAS E TRANSPORTES - ARTIGO 14.º DO CIVA" (página 23),
e dos parágrafos sobre o "Regime especial de isenção nas vendas efetuadas a
exportadores nacionais" (páginas 17 e 18).
III.4. - Sobre as "dúvidas" concretas da Requerente
III.4.1. Isenção nas TIB - Prova da expedição ou transporte das TIB
19. A Requerente refere que [cf. parágrafo 6. b) do seu pedido]:
"Para entregas com destino aos clientes da X, situados em países comunitários, é
emitida uma fatura mensal à X, por cada país de destino, com todas as entregas
efetuadas em cada país, com contribuinte da X de registo em IVA nesse país e morada
da sede na Holanda, beneficiando da isenção em IVA conforme o disposto no art.º 14.º
do RITI".
20. Em relação à entrega de uma transmissão de bens concreta, com destino final Itália,
a Requerente refere ter na sua posse:
"- A carta de porte aéreo, com a identificação como expedidor / remetente", a
Requerente "e a X, e como destinatário o cliente final, fazendo também referência ao n.º
de pedido / encomenda (ver doc 8 anexo)";
"- E o certificado de receção pelo cliente, onde só está identificada a X, o n.º do pedido /
encomenda e o cliente final (ver doc. 9 anexo)".
21. E questiona se existem condições para a isenção de imposto nos termos do artigo
14.º do RITI, uma vez que:
"- A X fatura aos seus clientes através do regime das vendas à distância
intracomunitárias;
- O certificado de receção enviado pela X, está emitido pela transportadora em nome da
X, não fazendo qualquer referência" à Requerente ("doc 9 anexo");
"- A X não envia cópia da fatura do transporte, pelo que" a Requerente "não fica na
posse de três documentos () de prova da saída da mercadoria" ("art.º 45.º-A ao
Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011").
22. Releva-se antes de mais, que o procedimento descrito pela Requerente no seu
parágrafo. 6. b) está genericamente correto, para efeitos das condições para a isenção
da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI.
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23. Em relação à situação concreta da venda de um bem cujo destino final é uma
adquirente de Itália, a Requerente juntou o seguinte expediente documental:
"Doc. 1": "ORDER DETAILS ()" - "Order Date: 21 jan 2024" - "KIM DOLCE & GABANA
textured silk tie" - "Item ID: ()" - "Base Price: () EUR" - "Customer Name": "()" - "Delivery
Address": "Milano", "Italy" - "Tracking Number ()".
"Doc. 2": "Invoice From X", "VAT Number: IT()" - "Invoice Date: 21/01/2024" - "Order
Number: ()" - "Invoice To" e "Shipping To" "()" - "Description": "() DOLCE & GABANA
KIM" "textured silk tie".
Nesta fatura consta a indicação: "Personal use, not for resale"
"Doc. 4": Fatura emitida pela Requerente, data "2024-02-09" - Adquirente: "X", "VAT: IT
()" - Um dos bens é "GRAVATA DOLCE & GABANA "- "Price" "()" - IVA: 0% - "Isento
artigo 14.º do RITI".
"Doc. 8": A Requerente diz tratar-se da "carta de porte aéreo". Neste documento
consta, nomeadamente: a Requerente, a destinatária de Itália, o n.º de pedido /
encomenda (""), e o "TRACKING #: ()".
"Doc. 9": A Requerente diz tratar-se do "certificado de receção", pese embora não
conste assinatura no espaço "Receiver Signature". Neste documento consta,
nomeadamente: o "Tracking Number ()", a destinatária de Itália, e o n.º de pedido /
encomenda ("").
24. Verifica-se que o n.º de contribuinte IT () consta como "número de IVA válido",
conforme consulta feita em 2024/04/29, ao "Sistema de Intercâmbio de Informações
sobre o IVA (VIES)".
25. Na situação descrita, os documentos apresentados evidenciam que um bem
(gravata DOLCE & GABANA) foi transportado por conta do adquirente (sujeito passivo
em Itália com n.º de IVA válido no VIES), a partir do território nacional para Itália.
26. Pelo que no presente caso estão reunidas as condições para a isenção de imposto
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, relativamente à fatura da
Requerente [n.º FT ()] cujo adquirente é sujeito passivo italiano, no que ao bem em
causa (gravata DOLCE & GABANA) diz respeito.
27. Em relação à presunção de prova da expedição nas transmissões intracomunitárias
de bens, nos termos do artigo 45.º-A no Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011
do Conselho de 15 de março de 2011, nada obsta que a Requerente reúna e tenha na
sua posse os possíveis elementos gerais de prova que demonstrem a saída dos bens
do território nacional com destino ao Estado membro do adquirente, considerados como
meios idóneos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
III. 4.2. Isenção nas exportações de bens
28. A Requerente refere que a partir de 2024/01/01, relativamente aos bens com destino
para países terceiros:
"é emitida uma fatura mensal à X" (ao seu NIF PT XXXXXXXXX), "beneficiando da
isenção em IVA de acordo com o disposto no art.º 14.º do CIVA".
29. Por seu turno, a X fatura aos clientes finais com isenção de IVA ("doc 3 anexo"), "e
declara as exportações nas estâncias aduaneiras em Portugal".
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30. Em relação a uma transmissão de bens concreta, com destino final nos Estados
Unidos da América (EUA), a Requerente refere ter na sua posse:
"- A declaração aduaneira de exportação (via certificação de saída para o expedidor /
exportador), estando a X indicada como o exportador e como destinatário o cliente final
(ver doc 10 anexo)";
"- E a carta de porte aéreo, com a identificação como expedidor / remetente", a
Requerente "e a X, fazendo também referência ao n.º do pedido / encomenda (ver doc
11.1 e 11.2 anexo)".
31. E questiona se existem condições para a isenção de imposto nos termos do artigo
14.º do CIVA, uma vez que:
"- A declaração aduaneira de exportação enviada pela X, certifica a saída pelo
expedidor / exportador, que é a própria X (ver doc 10 anexo)". A Requerente "terá que
ter na sua posse, a certificação de saída para o fornecedor nacional, conforme previsto
no ponto 3.2 da Circular n.º 8/2015 de 27 de Julho de 2015".
32. Em relação à situação concreta da transmissão do bem cujo destino final é um
adquirente dos EUA, a Requerente juntou o seguinte expediente documental:
"Doc. 3": "Invoice From X", "VAT Number: PTXXXXXXXXX" - "Invoice Date:
07/01/2024" - "Order Number: ()" - "Shipping To" "() New Jersey United States" -
"Description": "() DOLCE & GABANA DG logo crystal and feux pearl-detail drop earrings
()" - "Out of scope of VAT" - "VAT Rate 0%".
Nesta fatura consta a indicação: "Personal use, not for resale"
"Doc. 5": Fatura n.º "()" emitida pela Requerente, data "2024-02-09" - Adquirente: "X",
"VAT: PTXXXXXXXXX" - Um dos bens é "BRINCOS DOLCE & GABANA "- "Price" "() " -
IVA: 0% - "Isento artigo 14.º do CIVA".
"Doc. 10": Documento aduaneiro de "Certificação de saída para o expedidor /
exportador". Consta como "Expedidor / Exportador": "X" - "Destinatário": "()", com
morada nos EUA - "País de destino": "EUA".
"Doc. 11.1 e 11.2": A Requerente diz tratar-se da "carta de porte aéreo". Neste
documento consta, nomeadamente: a Requerente, a destinatária dos EUA e o n.º de
pedido / encomenda ("").
33. Na situação descrita, os documentos apresentados evidenciam que um bem (par de
brincos DOLCE & GABANA) foi transportado / transacionado a partir do território
nacional para os EUA, sendo o "Expedidor / Exportador" a X. É também a X que (em
janeiro /2024) emitiu a fatura ao cliente final (dos EUA).
34. No mês seguinte (fevereiro/2024), a Requerente emitiu fatura à X (NIF
PTXXXXXXXXX), sem liquidação de imposto (nos termos do artigo 14.º do CIVA), onde
se incluem nos bens transacionados, "BRINCOS DOLCE & GABANA", os quais se
presumem corresponder aos que já haviam sido transportados para os EUA.
35. Cumpre esclarecer que a transação / transmissão dos "BRINCOS DOLCE &
GABANA" entre a Requerente e a X não é isenta de imposto nos termos do artigo 14.º
do CIVA, porque se trata de uma operação interna, correspondente à transferência de
propriedade de um bem, entre sujeitos passivos de imposto em Portugal.
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36. Mais se informa que esta operação nem tão pouco poderia ser isenta nos termos do
n.º 1 do artigo 6.º do DL 198/90, de 19 de junho, desde logo porque esta isenção não foi
invocada na declaração aduaneira de exportação, conforme requisitos do n.º 3 da
mesma disposição legal (sem prejuízo das restantes condições para a isenção de
imposto ao abrigo desta disposição legal).
37. Em relação à referência feita pela Requerente ao "ponto 3.2 da Circular n.º 8/2015
de 27 de Julho de 2015", cumpre esclarecer que o mesmo não se aplica à presente
operação. Importa sim considerar / consultar: (i) os pontos 2.2., 2.3. e 3.4 da Circular n.º
8/2015, (ii) o Ofício-Circulado n.º 15327/2015, de 9 de janeiro, da Direção de Serviços
de Regulação Aduaneira, e (iii) as páginas 17 e 18 do "GUIA SOBRE O TRATAMENTO
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EM SEDE DE IVA",
disponíveis para consulta no Portal das Finanças.
38. Quanto à exigibilidade do imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do
CIVA, este é devido e torna-se exigível, genericamente no momento em que os bens
são postos à disposição da X (janeiro de 2024).
39. No entanto, considerando que a Requerente refere emitir as faturas à X no início do
mês seguinte, respeitante às entregas do mês anterior, aparentando estar a ser utilizada
a prerrogativa prevista no n.º 6 do artigo 29.º do CIVA, no que respeita ao
processamento de faturas globais, afigura-se ser de alertar que o prazo para emissão
da fatura é de cinco dias úteis após o termo do período a que respeita (mês anterior).
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