Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26336
- Data
- 2024-07-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Enquadramento de máscaras de proteção respiratória na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA
Texto integral (2183 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.5 - Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a
seguir indicados: a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos; b)
Preservativos; c) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros
suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para
usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos; d) Plantas, raízes e tubérculos medicinais no
estado natural; e) Medidores e tiras de glicemia, de glicosúria e acetonúria, outros
dispositivos para medição análogos, agulhas, seringas e canetas para administração de
insulina, utilizados na prevenção e tratamento da Diabetes mellitus; (Redação da Lei n.º
42/2016, de 28/12) f) Copos menstruais. (Aditada pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03)
Assunto: Enquadramento de máscaras de proteção respiratória na alínea a) da verba 2.5 da lista
I anexa ao Código do IVA
Processo: 26336, com despacho de 2024-06-14, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
1. O presente pedido centra-se em saber qual a taxa aplicável às mascaras de proteção
respiratória, cujas fichas técnicas se encontram em anexo ao presente pedido de
informação (crf. doc. 1 a 6).
2. A Requerente refere distribuir, no âmbito da respetiva atividade, máscaras de
proteção respiratória classificadas pelo Infarmed, I.P. como "dispositivos médicos", na
aceção prevista do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de abril de 2017, dispondo as mesmas de certificados CE.
3. Constam do referido anexo as seguintes máscaras de proteção respiratória:
Código/REF. Descrição Doc. n.º
465999001 Máscara cirúrgica TIPO II (Vs. Atilhos) 1
465999002 Máscara cirúrgica TIPO IIR (com viseira e atilhos) 2
465999003 Máscara de procedimento TIPO II (vs. elásticos) 3
465999014 Máscara cirúrgica TIPO IIR (com atilhos sem viseira) 4
465999015 Máscara de procedimento TIPO IIR (com elástico sem viseira) 5
680999010 Máscara de procedimento TIPO II 6
4. De acordo com o descrito no presente pedido, as identificadas máscaras de proteção
respiratória, para além de serem dispositivos médicos e disporem de certificado CE,
destinam-se à proteção respiratória de profissionais de saúde e pessoas mais
vulneráveis, designadamente, com doenças crónicas e estado de imunossupressão com
risco de contágio de infeções, constituindo uma importante medida de contenção de
diversas patologias, o que comprova o seu fim profilático.
5. Conforme consta das fichas técnicas, juntas em anexo, as máscaras são de uso
único e destinam-se à proteção de profissionais e doentes, visando prevenir riscos de
contaminação e infeção.
6. Segundo a Requerente, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu recentemente
uma informação onde conclui que a transmissão de máscaras de proteção respiratória,
com as referências constantes da mencionada informação, estão sujeitas à aplicação da
taxa de IVA reduzida ao abrigo do disposto na alínea a) da verba 2.25 da lista I
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anexa ao Código do IVA (CIVA).
7. Contudo, alega que da leitura da mesma não resulta claro se tal entendimento abarca
todas as máscaras de proteção respiratória, desde que as mesmas sejam classificadas
como "dispositivos médicos" e disponham de certificado CE ou se é aplicável apenas a
máscaras cirúrgicas do tipo IIR.
8. Neste contexto, vem solicitar esclarecimentos sobre se as máscaras supra
identificadas devem ser todas tributadas à taxa reduzida de IVA por enquadramento na
alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA.
9. Por outro lado, caso a AT considere que as máscaras em causa devem ser tributadas
à taxa reduzida, e tendo até à data sido transmitidas à taxa normal (23%), coloca-se o
problema da regularização das operações pretéritas.
10. A Requerente considera que a fixação da taxa reduzida para alguns dispositivos
médicos por meio de informação vinculativa não determina a aplicação da mesma a
situações passadas nas quais se aplicou a taxa normal (23%), vinculando apenas para
o futuro e não de forma retroativa.
11. Caso assim não se entenda, a Requerente requer que se esclareça qual o período
de efeitos retroativos, e qual a forma de efetivar a regularização das faturas de
transmissão de produtos com a taxa de IVA de 23% para 6%.
II - PONTO PRÉVIO
12. Antes de mais, importa referir que a presente informação é elaborada tendo por
base as fichas técnicas apresentadas pela Requerente, nos Anexos 1 a 6.
III - CARACTERIZAÇÃO DA REQUERENTE
13. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que a
Requerente se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal,
desde 1986-01-01, pela atividade principal de "Fabricação de outras preparações e de
artigos farmacêuticos", CAE 21202, e pelas atividades secundárias de "Comércio por
grosso de produtos farmacêuticos", CAE 046460 e "Com. Ret. Prod. Médicos e
Ortopédicos. Estab. Espec.", CAE 047740.
IV - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
14. A verba 2.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
tributa à taxa reduzida, a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do citado Código, os
produtos farmacêuticos e similares e respetivas substâncias ativas, elencadas nas suas
alíneas a); b); c); d); e) e f), compreendendo-se, ainda, nesta verba, os resguardos e
fraldas.
15. Assim, de harmonia com o disposto na supra referida verba, são tributados à taxa
reduzida os "(m)edicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos
farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos".
16. Tem sido orientação da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) que os produtos
abrangidos pela citada verba devem ser classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas, pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.).
17. Quando estiverem em causa produtos classificados como medicamentos ou
especialidades farmacêuticas é atribuída uma autorização específica (AIM).
18. Tratando-se de «Dispositivos Médicos» apenas é emitido um certificado
internacional de autorização no mercado (CE), legitimando-se, assim, para cada um
deles a forma da sua comercialização.
19. Estabelece a alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/745, do Parlamento
Europeu e do Conselho de 5 de abril de 2017, que entrou em vigor 26 de maio de 2021,
que são Dispositivos Médicos "() qualquer instrumento, aparelho, equipamento,
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software, implante, reagente, material ou outro artigo, destinado pelo fabricante a ser
utilizado, isolada ou conjuntamente, em seres humanos, para um ou mais dos seguintes
fins médicos específicos: - diagnóstico, prevenção, monitorização, previsão,
prognóstico, tratamento ou atenuação de uma doença, - diagnóstico, monitorização,
tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência, - estudo,
substituição ou alteração da anatomia ou de um processo ou estado fisiológico ou
patológico, - fornecimento de informações por meio de exame in vitro de amostras
provenientes do corpo humano, incluindo dádivas de órgãos, sangue e tecidos, e cujo
principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios
farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada
por esses meios ()".
20. Assim, quando não for possível alcançar, através de meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos o diagnóstico, a prevenção, o controlo ou atenuação de
uma doença, o «Dispositivo Médico» poderá, eventualmente, substituir ou integrar as
funções atribuídas ao medicamento e às especialidades farmacêuticas.
21. Efetivamente, alguns «Dispositivos Médicos» têm exclusivamente fins terapêuticos
ou profiláticos da doença. Ao invés, outros têm como função apenas auxiliar ou apoiar
algumas patologias, não tendo ação direta no tratamento da doença.
22. Do exposto resulta que tem sido entendimento da AT que o enquadramento na
alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao Código do IVA inclui, não somente os
medicamentos ou especialidades farmacêuticas, como também os «Dispositivos
Médicos» que, pela sua natureza ou características, se destinem a integrar ou substituir
o tratamento farmacológico de uma patologia, isto é, que possuam fins terapêuticos ou
profiláticos, desde que disponham do certificado CE e se encontrem como tal
classificados pelo INFARMED, I.P..
23. Na alínea c) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA enquadram-se "(p)astas, gazes,
algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo
impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais
ou cirúrgicos".
24. Assim, encontram-se abrangidos pela citada verba todos os bens expressamente
nela relacionados, bem como outros que em termos estruturais sejam semelhantes e
desenvolvam objetivamente as mesmas funções e finalidades de utilização. Daí os
referidos produtos serem considerados como suportes análogos aos que se encontram
especificamente elencados na referida verba.
25. A "máscara de proteção respiratória", não se encontra expressamente mencionada
na alínea c) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA e, não obstante configure um bem de
uso único/descartável, não reúne as mesmas funções e finalidades de utilização dos
bens nela elencados.
26. Nestes termos, a qualificação da "máscara de proteção respiratória" como suporte
análogo, nomeadamente, às pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos,
fica afastada.
27. Efetivamente, antes da pandemia do COVID19 a transmissão de "máscaras de
proteção respiratória" não era passível de aplicação da taxa reduzida do imposto, pelo
que, revogadas que foram todas as normas respeitantes à aludida pandemia, a
transmissão de qualquer tipo de "máscara de proteção respiratória" seria passível de
IVA pela aplicação da taxa normal do imposto, com efeitos a 1 de janeiro de 2023.
28. Não obstante, considerando que a utilização da "máscara de proteção respiratória",
tanto pelos profissionais de saúde, como por pessoas mais vulneráveis, nomeadamente
pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido de
contágio de infeções, continua a ser uma importante medida de contenção de diversas
patologias, parece comprovado o seu fim profilático.
29. Assim, tem sido entendimento da AT que a transmissão da "máscara de proteção
respiratória" que cumpra o requisito de ser classificada pelo INFARMED, I.P., como
«Dispositivo Médico» e disponha, como tal, de certificado CE, reúne condições de
enquadramento na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA.
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V - ANÁLISE
30. Foram apresentadas, nos anexos 1 a 6 à presente informação vinculativa, as fichas
técnicas dos seguintes produtos:
i) Máscara cirúrgica TIPO II - Referência 465-001;
ii) Máscara cirúrgica TIPO IIR (com viseira e atilhos) - Referência 465-002;
iii) Máscara de procedimento TIPO II (vs. elásticos) - Referência 465-003;
iv) Máscara cirúrgica TIPO IIR (com atilhos sem viseira) - Referência 465-014;
v) Máscara de procedimento TIPO IIR (com elástico sem viseira) - Referência 465-015;
vi) Máscara de procedimento TIPO II - Referência 680-010.
31. No que respeita aos bens descritos no ponto anterior, e por consulta as fichas
técnicas dos produtos, constata-se que se tratam de "Máscaras cirúrgicas", e "Mascaras
de procedimento", em conformidade com a norma harmonizada EN14683, Tipo II e Tipo
IIR, e detêm certificado CE, e com o código 66199 da classificação GMDM (Global
Medical Device Nomenclature) referente a «surgical/medical face mask, non-
antimicrobial, single-use».
32. Segundo informação disponibilizada pelo INFARMED são qualificados como
dispositivos médicos as máscaras de uso clínico, classificadas como Tipo II e Tipo IIR,
de acordo com a norma EN 14683:2019, na aceção prevista no Regulamento (UE)
2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos
dispositivos médicos. (1)
33. Pese embora não se tenha logrado obter informação sobre a qualificação das
máscaras de proteção respiratória em análise, de acordo com pesquisa efetuada
através do motor de busca «Pesquisa de Dispositivos Médicos», disponível no site do
INFARMED, a Requerente atesta que as mesmas se encontram classificadas por este
organismo como "dispositivos médicos". (2)
34. Assim, partindo do pressuposto de que as máscaras de proteção respiratória
(máscaras cirúrgicas e de procedimento) se encontram classificadas pelo INFARMED
como "dispositivos médicos", e verificando-se que as mesmas se encontram em
conformidade com a norma harmonizada EN 14683 - sendo do Tipo II e Tipo IIR, e
possuindo certificado CE, afigura-se que cumprem os requisitos de enquadramento
previstos na alínea a) da verba 2.5 da lista I anexa ao CIVA.
35. Assim, a confirmar-se que na sua transmissão foi liquidado imposto à taxa normal,
afigura-se que tais operações podem ser regularizadas, desde que cumprido o previsto
no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.
36. Deste modo, em virtude da aplicação incorreta da taxa de IVA, tal situação pode ser
corrigida desde que ocorra no prazo de 4 anos, previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CIVA.
VI - CONCLUSÃO
37. Face ao quadro normativo supra exposto, e atendendo à questão concretamente
colocada, cumpre concluir o seguinte:
(i) À transmissão das máscaras de proteção respiratória, identificadas no ponto 30 da
presente informação, deve ser aplicada a taxa reduzida do imposto a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
(ii) A verificar-se que foi liquidado imposto a mais nas faturas, por aplicação indevida da
taxa normal, as operações podem ser regularizadas, desde que cumprido o previsto no
n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.
(iii) Configurando a aplicação incorreta da taxa de IVA, um erro de direito, a situação
pode ser corrigida desde que ocorra dentro do prazo de 4 anos, previsto no n.º 2 do
artigo 98.º do CIVA.
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INFORMAÇÃO VINCULATIVA
(1)https://www.infarmed.pt/documents/15786/3584301/M%C3%A1scaras+destinadas+%
C3%A0+utiliza%C3%A7%C3%A3o+no+%C3%A2mbito+da+COVID-19/a7b79801-f025-
7062-8842-ca398f605d04
(2) https://www.infarmed.pt/web/infarmed/pesquisa-dispositivos
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