Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26330
- Data
- 2024-06-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação onerosa de imóvel parcialmente afeto a alojamento local - reinvestimento
Texto integral (876 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação onerosa de imóvel parcialmente afeto a alojamento local - reinvestimento
Processo: 26330, com despacho de 2024-06-15, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa sobre a seguinte
situação:
- Em 2020, a requerente adquiriu com o seu falecido esposo um imóvel, na qual
estabeleceu a sua residência e habitação própria e permanente;
- Após o falecimento do seu esposo, em 2021, o imóvel passou a ser detido em 25%
pela sua filha e 75% por si, não tendo sido feita qualquer partilha da herança até ao
momento;
- Em 2022, alterou um dos quartos para o regime de Alojamento Local, mas não afetou
o imóvel à atividade, uma vez que a modalidade registada é "Quarto";
- A atividade está registada em seu nome sob os códigos CAE 55201 e 55204,
enquadrada no regime simplificado de tributação, com o quarto utilizado para
alojamento local ter uma área de 24 m2, tendo o imóvel uma área bruta total de 284,54
m2. Ou seja, a área utilizada para a atividade de alojamento local representa apenas
8,43% da área bruta total;
- Pretende encerrar a atividade de Alojamento Local para proceder à venda do imóvel e
posteriormente adquirir uma nova habitação própria e permanente.
Tendo em conta os factos antes enunciado, vem solicitar esclarecimento quanto ao
enquadramento jurídico-tributário sobre o reinvestimento de mais-valias imobiliárias do
imóvel em questão.
INFORMAÇÃO
1. Nos termos do nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, "são excluídos da tributação os
ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria
e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro
imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na
ampliação ou melhoramento de outro imóvel, exclusivamente com o mesmo destino ();
b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses
anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;
c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que
parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante
ao ano da alienação;
d) (Revogada.)
e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio
fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão; (Aditada pela Lei n.º 56/2023, de
6 de outubro)
f) Os sujeitos passivos não tenham beneficiado, no ano da obtenção dos ganhos e nos
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três anos anteriores, do presente regime de exclusão, sem prejuízo da comprovação
pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento de liquidação, de que a não
observância da presente condição se deveu a circunstâncias excecionais. (Aditada pela
Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro)".
2. Por sua vez, de acordo com a alínea a) do nº 6 do mesmo artigo, não há lugar à
referida exclusão tributária quando, tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro
imóvel, o adquirente o não afete à sua habitação ou do seu agregado familiar, até
decorridos doze meses após o reinvestimento.
3. Assim, para que haja lugar à referida exclusão tributária, a lei exige que o valor de
realização de um imóvel que constituía a habitação própria e permanente do sujeito
passivo (imóvel de partida) seja reinvestido noutro imóvel exclusivamente com o mesmo
destino (imóvel de chegada), desde que cumpridas determinadas condições.
4. Entende-se que o conceito de residência permanente corresponde ao local onde se
tem centrada a vida doméstica com estabilidade e por forma duradoura, o local onde se
pernoita, se tomam as refeições, se recebem familiares e amigos, onde, em suma, se
tem constituído o lar como todo o ritual e laços que lhe estão associados e lhe são
próprios.
5. E são traços constitutivos e indispensáveis da residência permanente, a
habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da
vida doméstica.
6. No caso em questão, a requerente pretende encerrar a atividade de Alojamento Local
e proceder à alienação do imóvel que constitui a sua habitação própria e permanente,
mas que não estará exclusivamente afeto a esse fim no momento da venda, em virtude
de existir uma afetação de uma parte do imóvel à atividade de Alojamento Local.
7. Pelo que, não se verificando um dos pressupostos legais, não pode beneficiar da
exclusão tributária prevista no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS.
8. Face ao exposto, conclui-se o seguinte:
- Estando o imóvel a ser utilizado para atividade de alojamento local na modalidade de
"Quartos", verifica-se que o mesmo não estará exclusivamente afeto à sua habitação
própria e permanente;
- Assim, não se verificando um dos pressupostos legais que lhe permite usufruir da
exclusão tributária, prevista no nº 5 do artigo 10º do Código do IRS, a requerente perde
esse direito, ficando o ganho obtido com a alienação do referido imóvel sujeito às regras
gerais de tributação em sede de IRS.
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