Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26329
- Data
- 2024-10-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
lienação de prédio rústico - exclusão de tributação pela Lei n.º 56/2023, de 6/10 (Programa Mais Habitação)
Texto integral (615 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.10º - Mais-valias
Assunto: Alienação de prédio rústico - exclusão de tributação pela Lei n.º 56/2023, de 6/10
(Programa Mais Habitação)
Processo: 26329, com despacho de 2024-10-24, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada Informação Vinculativa sobre a aplicação
da norma transitória constante do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro.
FACTOS
O requerente refere que alienou um terreno rústico, inserido em zona urbana de baixa
densidade e com viabilidade construtiva, conforme ofício do Município de XXX, que
junta.
Refere que o valor da venda foi utilizado na amortização do crédito à habitação das
suas descendentes pelo que, solicita esclarecimentos relativamente à forma de entrega
da declaração do IRS por forma a não pagar mais-valias, aproveitando da exclusão de
tributação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
INFORMAÇÃO
1- A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, aprovou um conjunto de medidas no âmbito da
habitação, que compõem o Programa Mais habitação, tendo procedido a alterações
legislativas com impacto no IRS.
2 - A fim de esclarecer as alterações legislativas com impacto no IRS, designadamente,
no âmbito da Categoria G - Mais-valias, a AT publicou o Ofício-Circulado n.º
20262/2023, de 27 de novembro, e o Ofício-Circulado n.º 20266/2024, de 23 de
fevereiro.
3 - O artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, posteriormente alterado pela Lei
n.º 82/2023, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2024, que contém
uma norma transitória em matéria fiscal, veio, através do disposto no seu n.º 1, permitir
a exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de terrenos
para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação
própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar desde que:
a) o valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído
para a aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em
crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do
seu agregado familiar ou dos seus descendentes;
b) a amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses
contados da data de realização.
4 - De acordo com o disposto no n.º 2 "Sempre que o valor de realização, deduzido da
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amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel transmitido
for parcialmente reinvestido na amortização de capital em dívida em crédito à habitação
destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo, do seu agregado
familiar ou dos seus descendentes, o valor remanescente é sujeito a tributação de
acordo com as disposições gerais do Código do IRS."
5 - E, nos termos do n.º 4, o disposto nos números anteriores (n.ºs 1, 2 e 3) aplica-se às
transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
6 - O conceito fiscal de terreno para construção encontra-se previsto no artigo 6.º do
Código do IMI, implicando um reconhecimento ou uma comunicação por parte do
município da área do prédio, de uma viabilidade construtiva concreta e específica que,
por sua vez, dá origem ao procedimento de inscrição na matriz com base na alínea b)
do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.
7 - Deste modo, porque o prédio transmitido foi um prédio rústico e não um terreno para
construção, não pode o requerente beneficiar do regime previsto nos n.ºs 1 a 5 do artigo
50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
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