Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26321

Data
2025-01-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

Lei nº 19/2022 - Regime excecional de resgate antecipado de PPR sem penalização em IRS, para pagamento de prestação de crédito em HPP

Texto integral (1289 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.21º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma Assunto: Lei nº 19/2022 - Regime excecional de resgate antecipado de PPR sem penalização em IRS, para pagamento de prestação de crédito em HPP Processo: 26321, com despacho de 2024-04-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à possibilidade de resgatar de um Plano de Poupança Reforma (PPR), subscrito em outubro de 2022, o valor de 2.000,00, para pagamento de prestações do Crédito à Habitação Própria e Permanente, de imóvel adquirido em janeiro de 2024. INFORMAÇÃO 1. O Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, diploma que contém o regime jurídico dos PPR/E, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, e Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, prevê no seu artigo 4.º, n.º 1, as situações em que o participante pode exigir o reembolso do valor aplicado, sem haver lugar a penalizações. Para os PPR essas situações são as seguintes: - Reforma por velhice do participante; - Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; - Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; - Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar; - A partir dos 60 anos de idade do participante; - Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior; - Utilização para pagamento de prestações de contratos garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado apenas a habitação própria e permanente do participante. 2. De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, o reembolso efetuado ao abrigo da norma acima suprarreferida, em algumas das situações, só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo subscritor. 3. A alteração ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, introduzida pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro (redação mais tarde alterada pela Lei n.º 44/2013, de 3 de julho), ao acrescentar mais uma situação ao elenco aí constante (a alínea g), é clara na sua formulação ao referir "Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente", no sentido de que o valor do reembolso do PPR só pode ser utilizado para pagamento de prestações de contratos de crédito à aquisição de habitação própria e permanente. O Decreto-Lei n.º 44/2013, de 3 de julho, que, como já referido, deu, posteriormente, nova redação à alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º, aditou, também o n.º 11, onde são especificados os tipos de contratos de crédito abrangidos por aquela alínea. Processo: 26321 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 4. Posteriormente, veio a Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, no n.º 1 do seu artigo 6º, permitir o reembolso dos valores aplicados em planos poupança reforma (PPR), em planos poupança-educação (PPE) e em planos poupança-reforma/educação (PPR/E), sem penalização e sem a obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização, se o mesmo fosse efetuado até 31 de dezembro de 2023, tendo como limite o valor mensal do IAS. 5. Complementarmente, e pelo artigo 273º da Lei nº 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2023), foi alterada a redação ao n.º 2 do artigo 6º da Lei nº 19/2022, de 21 de outubro, determinando que, "durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho", possibilitando-se, assim, o reembolso parcial ou total dos valores investidos em PPR, PPE, PPR/E, com vista ao pagamento de prestações daqueles contratos, sem penalização e sem necessidade do cumprimento do prazo de 5 anos, previsto no n.º 2 do artigo 4.º, do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de julho. 6. Considerando o caráter excecional da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, e a sua razão de ser, no contexto socioeconómico em que se integrava, foi, por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 28/2023-XXIII, de 30.01.2023, sancionado o entendimento que se divulgou no Ofício Circulado nº 20251, de 07/02/2023, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR, e bem assim do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 77/2024-XXIII de 15.01.2024, sancionando o entendimento vertido no Ofício Circulado n.º 20267 de 26/02/2024, do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR, os quais se encontram publicados para consulta no Portal das Finanças, e em concreto, esclareceu-se que: " 3- () o resgate de planos de poupança, a coberto das situações previstas na lei, só pode beneficiar do regime excecional de não penalização fiscal, se corresponder a valores subscritos/entregas realizadas até à respetiva entrada em vigor dos diplomas. Assim: i. No caso do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até à data da entrada em vigor desta lei, ou seja, até 30.09.2022; ii. No caso do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 273.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 31.12.2022, porquanto a Lei do OE/2023 entrou em vigor no dia 01.01.2023; iii. No caso do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na redação introduzida pelo artigo 7.º da Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, e, atento o disposto no seu artigo 12.º (segundo o artigo 7.º, o diploma entrou em vigor 30 dias após a publicação - 28.06.2023), só pode beneficiar do regime excecional o resgate de entregas efetuadas até 27.06.2023." 7. Podem ainda os subscritores, atenta a prorrogação do regime excecional para o ano de 2024, efetuar o reembolso antecipado dos contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente, até ao limite anual de 24 IAS (24 x 509,26 = 12 222,24), por força da aplicação do artigo 313º da Lei nº Processo: 26321 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 82/2023, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2024), que alterou o artigo 6º da Lei nº 19/2022. 8. Assim, verificando-se que o sujeito passivo constituiu PPR em outubro de 2022, para o qual beneficiou da dedução à coleta, nos termos do artigo 78º do CIRS, conforme se vislumbra pela Modelo 3/2022, em concreto no anexo H, tendo adquirido imóvel que afetou à sua habitação própria e permanente em março de 2024, e caso o contrato de crédito se mostre em conformidade com o n.º 11 da Lei nº 158/2022, garantido por hipoteca daquele imóvel afeto àquele fim, poderá, querendo, requerer, no ano de 2024, o reembolso total ou parcial do PPR para pagamento das suas prestações, sem qualquer penalização, prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Processo: 26321 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.