Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26319

Data
2024-04-18
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Encargos com rendas de imóvel que não é habitação permanente

Texto integral (398 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.78º-E - Dedução de encargos com imóveis Assunto: Encargos com rendas de imóvel que não é habitação permanente Processo: 26319, com despacho de 2024-04-17, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à seguinte situação: - Tem a sua residência na localidade AAA, que constitui a sua habitação principal e onde tem a morada fiscal; - No entanto, trabalha na localidade BBB, onde teve de arrendar um quarto. Assim, questiona a dedutibilidade à coleta da despesa incorrida com o arrendamento do quarto na localidade BBB, bem como, a forma de preencher a sua declaração modelo 3 de IRS para nela estarem refletidas as rendas pagas. INFORMAÇÃO 1.Dispõe o artigo 78.º-E, n.º 1, alínea a) do Código do IRS que, à coleta do IRS, devido pelos sujeitos passivos residentes em território português, é dedutível um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, relativamente às importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário (inquilino) de prédio urbano ou de fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de 502,00 (para o ano de 2023) e de 600,00 (para o ano de 2024). 2.Por seu lado, define o nº 6 do artigo 78.º E do Código do IRS que esta dedução não é cumulativa com as restantes do n.º 1 do mesmo normativo. 3.Estabelece a alínea a) do nº 1 do artigo 19º da Lei Geral Tributária, que o local de residência habitual das pessoas singulares corresponde ao domicílio fiscal dos sujeitos passivos. Acrescendo os nºs 3 e 4 do citado normativo que é obrigatória a comunicação do domicílio por parte do contribuinte à Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo ineficazes as mudanças que não forem comunicadas nos termos da lei. 4.Ora, mantendo a requerente o seu domicílio fiscal na localidade AAA, não podem as rendas suportadas com o quarto na localidade BBB, ser dedutíveis ao abrigo do disposto no artigo 78.º-E do Código do IRS. Processo: 26319 1
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