Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26319
- Data
- 2024-04-18
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Encargos com rendas de imóvel que não é habitação permanente
Texto integral (398 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo/Verba: Art.78º-E - Dedução de encargos com imóveis
Assunto: Encargos com rendas de imóvel que não é habitação permanente
Processo: 26319, com despacho de 2024-04-17, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária -
IR, por delegação
Conteúdo: Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à seguinte
situação:
- Tem a sua residência na localidade AAA, que constitui a sua habitação principal e
onde tem a morada fiscal;
- No entanto, trabalha na localidade BBB, onde teve de arrendar um quarto.
Assim, questiona a dedutibilidade à coleta da despesa incorrida com o arrendamento do
quarto na localidade BBB, bem como, a forma de preencher a sua declaração modelo 3
de IRS para nela estarem refletidas as rendas pagas.
INFORMAÇÃO
1.Dispõe o artigo 78.º-E, n.º 1, alínea a) do Código do IRS que, à coleta do IRS, devido
pelos sujeitos passivos residentes em território português, é dedutível um montante
correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar,
relativamente às importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais,
suportadas a título de renda pelo arrendatário (inquilino) de prédio urbano ou de fração
autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de
arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano (RAU),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90 de 15 de outubro, ou do Novo Regime de
Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao
limite de 502,00 (para o ano de 2023) e de 600,00 (para o ano de 2024).
2.Por seu lado, define o nº 6 do artigo 78.º E do Código do IRS que esta dedução não é
cumulativa com as restantes do n.º 1 do mesmo normativo.
3.Estabelece a alínea a) do nº 1 do artigo 19º da Lei Geral Tributária, que o local de
residência habitual das pessoas singulares corresponde ao domicílio fiscal dos sujeitos
passivos. Acrescendo os nºs 3 e 4 do citado normativo que é obrigatória a comunicação
do domicílio por parte do contribuinte à Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo
ineficazes as mudanças que não forem comunicadas nos termos da lei.
4.Ora, mantendo a requerente o seu domicílio fiscal na localidade AAA, não podem as
rendas suportadas com o quarto na localidade BBB, ser dedutíveis ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-E do Código do IRS.
Processo: 26319
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