Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26316
- Data
- 2024-07-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissão de património - Enquadramento da operação
Texto integral (767 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.3º - Conceito de transmissão de bens .
Assunto: Transmissão de património - Enquadramento da operação
Processo: 26316, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - FACTOS E QUESTÃO APRESENTADA
1. A Requerente refe estar enquadrada no regime normal, com periodicidade mensal,
pelo exercício da atividade de "Comércio a retalho de eletrodomésticos em
estabelecimentos especializados - CAE 47540"
2. Alega que irá deixar de exercer a atividade e que pretende vender toda a mercadoria
e parte do imobilizado (todo o imobilizado que se relaciona com essa atividade) a um
empresário em nome individual que se encontra enquadrado no regime normal, com
periodicidade trimestral pelo exercício da mesma atividade.
3. Pretende saber se essa operação - venda de toda a mercadoria e parte do
imobilizado - pode ser enquadrada no número 4 do artigo 3.º do Código do IVA.
II - ENQUADRAMENTO E ANÁLISE FACE AO CÓDIGO DO IVA
4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que a
Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, com
periodicidade mensal por opção, que se encontra registada pelo exercício da atividade
principal de "Com. Ret. Eletrodomésticos, Estab. Espec." (CAE 47540), praticando
operações que conferem o direito à dedução do imposto.
5. De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, as
transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional estão
sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, estipulando o número 1 do artigo 3.º do
mesmo diploma que se considera, "em geral, transmissão de bens a transferência
onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de
propriedade.".
6. Não obstante, o legislador consagra determinadas operações que exclui do conceito
de transmissão de bens para efeitos de IVA e, consequentemente, da aplicação do
imposto, não as sujeitando a imposto sobre o valor acrescentado.
7. É, nomeadamente, o caso da delimitação negativa da incidência do imposto prevista
no número 4 do artigo 3.º do Código do IVA nos termos da qual "Não são consideradas
transmissões as cessões a título oneroso ou gratuito do estabelecimento comercial, da
totalidade de um património ou de uma parte dele, que seja susceptível de constituir um
ramo de actividade independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja,
ou venha a ser, pelo facto da aquisição, um sujeito passivo do imposto de entre os
referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.".
8. Verifica-se, assim, que o enquadramento de uma operação na supracitada norma, se
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encontra sujeito à verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos:
(i) que a transmissão seja definitiva;
(ii) que o objeto da transmissão consista num conjunto de ativos/património suscetível
de permitir a prossecução de uma atividade económica independente; e
(iii) que o adquirente seja ou venha a ser sujeito passivo de imposto entre os referidos
na alínea a) do número 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
9. Importa, nessa medida, aferir se a situação aqui apresentada pela Requerente
preenche as referidas condições de aplicação do regime de não tributação consagrado
no número 4 do artigo 3.º do Código o IVA.
10. Embora a Requerente não concretize os bens objeto da transmissão, a mesma
refere que irá cessar atividade, que a transmissão se refere a toda a mercadoria e
imobilizado relacionado com a atividade exercida e que o adquirente é sujeito passivo e
exerce a mesma atividade económica.
11. Face ao exposto, afigura-se que se trata de uma transmissão definitiva, de um
conjunto de ativos suscetíveis de constituir uma atividade económica independente e
que o adquirente é um sujeito passivo do imposto de entre os referidos na alínea a) do
número 1 do artigo 2.º do Código do IVA que desenvolve uma atividade económica que
lhe confere direito à dedução.
12. Nesse pressuposto, e a confirmar-se a operação nestes termos, consideram-se
preenchidos os três requisitos identificados no ponto 8 desta informação e, nessa
medida, entende-se que a operação é enquadrável no regime de exclusão preconizado
no número 4 do artigo 3.º do Código do IVA.
13. Ressalva-se, contudo, que caso a operação configure uma simples venda de um
stock de produtos, não se considera preenchido o requisito enunciado em (ii) no ponto 8
desta informação. Nessa medida, ainda que preenchidos os demais requisitos, a
operação não estará em condições de beneficiar de enquadramento na não sujeição a
imposto, situação em que a operação configura uma transmissão de bens sujeita a IVA.
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