Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26315
- Data
- 2024-07-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Formação profissional.
Texto integral (1356 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Formação profissional
Processo: 26315, com despacho de 2024-06-28, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - DO PEDIDO
1. A Requerente refere que se encontra registada pelo exercício da atividade de
«Escolas de condução e Pilotagem», com autorização do Instituto da Mobilidade e dos
Transportes, I.P. (IMT, I.P.) para realizar formação profissional relacionada com essa
atividade, como por exemplo o Certificado de Aptidão de Motorista (CAM).
2. Uma vez que não se encontra certificada pela DGERT- Direção Geral do Emprego e
das Relações de Trabalho, tem faturado os serviços de formação com liquidação de IVA
à taxa normal.
3. No entanto, vem solicitar a confirmação deste entendimento relativamente aos
serviços de formação de CAM, face à isenção do IVA prevista na alínea 10), do artigo
9.º do Código do IVA (CIVA).
II - ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
4. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, confirma-se que a
Requerente se encontra registada pelo exercício da atividade de Escolas de Condução
e Pilotagem (CAE 85530), desde 20-11-2014, enquadrada no regime normal de
tributação com periodicidade trimestral, desde essa data.
5. Em sede de IVA as prestações de serviços efetuadas em território nacional, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, são sujeitas a imposto, nos
termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e artigo 4.º, ambos do CIVA.
6. O próprio CIVA, no entanto, prevê isenções, nomeadamente, a alínea 10) do seu
artigo 9.º, que isenta de imposto "As prestações de serviços que tenham por objeto a
formação profissional, bem como as prestações de serviços conexas, como sejam o
fornecimento de alojamento, alimentação e material didático, efetuadas por organismos
de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios
da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes".
7. Quer dizer que beneficia da isenção a entidade que reúna a condição indicada na
última parte da citada alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, isto é, a entidade formadora que
esteja reconhecida/certificada para a formação profissional, por entidade competente.
8. O sistema de certificação das entidades formadoras encontra-se regulamentado pela
Portaria n.º 851/2010, de 06 de setembro, na redação atual, alterada e republicada pela
Portaria 208/2013, de 26 de junho.
9. Objetivamente, segundo o n.º 1 do artigo 1.º da citada Portaria n.º 851/2010, a
mesma regula:
"a) O Sistema de certificação inserida na política da qualidade dos serviços de
entidades formadoras, previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 396/2007, de 31
de dezembro";
"b) O regime supletivo de certificação para acesso e exercício da atividade de formação
profissional, aplicável nos termos estabelecidos em legislação setorial, a fim de instituir
um regime quadro de acordo com os princípios e regras constantes no Decreto-lei n.º
92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno".
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O n.º 2 do mesmo artigo 1.º da Portaria, estabelece que "A certificação é concedida por
áreas de educação e formação em que a entidade formadora desenvolve a sua
atividade".
10. Quer dizer que, face à moldura legal vigente, a DGERT é a entidade com
competência para a certificação das entidades formadoras no quadro do Sistema
Nacional de Qualificações (SNQ), enquanto serviço central competente do Ministério
responsável pela área da formação profissional. Não obstante, a legislação setorial
pode atribuir essa competência a outras autoridades setoriais.
11. Assim, seja no âmbito do SNQ, seja no âmbito setorial, uma entidade pode obter o
reconhecimento formal de que tem competências, meios e recursos adequados para
desenvolver atividades formativas em determinadas áreas de educação e formação.
12. Essa certificação depende de a entidade formadora, objetivamente, demonstrar que
as suas práticas e estrutura formativas são adequadas à oferta que desenvolve e
cumprem os requisitos iniciais e do referencial de qualidade.
13. A certificação das entidades formadoras deve ser divulgada, sendo a DGERT a
autoridade responsável pela divulgação geral das entidades formadoras certificadas no
âmbito destes regimes de certificação, nos termos previstos no artigo 14.º da referida
Portaria.
14. No caso apresentado, está-se perante o regime de certificação regulada por
legislação setorial, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º
851/2010, de 06 de setembro.
15. O Decreto Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que foi republicado pelo Decreto-
Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, procedeu à conformação do regime jurídico de
certificação das entidades formadoras àquele previsto na Diretiva 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, transposta pelo
Decreto Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e regras para
simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.
16. Por sua vez, o Decreto Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, que transpôs para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 2003/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15
de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 102 C/2020, de 9 de dezembro, que transpôs
a Diretiva UE 2018/645, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018,
na parte que altera a Diretiva 2003/59/CE, regula a qualificação inicial e a formação
contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de
mercadorias e de passageiros.
17. De acordo com a atual redação do Decreto-Lei n.º 126/2009, o artigo 13.º-A,
determina que a certificação das entidades que pretendam exercer a atividade de
formação relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de
determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de
passageiros, compete ao IMT, I.P. , as quais, uma vez certificadas, são tituladas por um
certificado, que é intransmissível a qualquer título e para qualquer efeito, nos termos
previstos no artigo 14.º-A do citado Decreto-Lei.
18. Segundo o artigo 17.º-A do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio, as entidades
formadoras são publicitadas, mediante lista de entidades formadoras certificadas
divulgada no sítio da internet do IMT, I.P e comunicada ao serviço central competente
do ministério responsável pela área da formação profissional, para efeitos de divulgação
da lista geral de entidades formadoras certificadas, a DGERT, nos termos do n.º 5 do
artigo 14.º da Portaria n.º 851/2010, de 06 de setembro.
19. Logo, pode então afirmar-se que, a atribuição do Certificado de Aptidão de Motorista
aos condutores, que comprova a sua qualificação como motorista, sendo uma formação
de âmbito setorial, apenas pode ser efetuada mediante ações de formação ministradas
por entidade formadora certificada pelo IMT, I.P., a autoridade responsável pelo
reconhecimento das competências, meios e recursos das entidades formadoras nessa
área.
20. Em sede de IVA, as referidas entidades, a partir do momento em que obtenham a
certificação/licenciamento como entidade formadora pelo IMT, I.P., ficam, nas
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operações realizadas no âmbito da formação profissional na(s) área(s) certificada(s),
automaticamente, abrangidas pela isenção prevista na parte final da alínea 10) do artigo
9.º do CIVA, que ocorre a partir da data constante daquela certificação.
21. Consultada a lista das entidades formadoras certificadas divulgada no sítio da
internet do IMT, I.P., bem como a lista geral de divulgação de entidades formadoras
certificadas da DGERT, através do seu site, verifica-se que a Requerente não consta
como entidade formadora certificada, sem prejuízo de o poder comprovar, se for o caso.
22. A ausência de certificação das entidades formadoras como tendo competência no
âmbito da formação e reabilitação profissionais, tem por consequência o afastamento
desses serviços da aplicação da isenção do IVA prevista na alínea 10) do artigo 9.º do
CIVA.
23. Do exposto, conclui-se, que a Requerente, uma vez que não é certificada como
entidade formadora pela DGERT, como refere, nem se comprova que se esteja
certificada pelo IMT, I.P., as operações realizadas no âmbito da formação profissional
que efetua são sujeitas a imposto à taxa normal de IVA prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do CIVA, incluindo as relativas ao Certificado de Aptidão de Motorista.
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