Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26313

Data
2024-04-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Complemento de pensão pago na Suíça - atribuição em função de filho menor

Texto integral (470 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.11º - Rendimentos da Categoria H Assunto: Complemento de pensão pago na Suíça - atribuição em função de filho menor Processo: 26313, com despacho de 2024-04-30, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à declaração na modelo 3 de IRS do valor da pensão que aufere, na parte correspondente ao valor atribuído pelos seus filhos menores, para a seguinte situação: - Está aposentado e aufere uma pensão unificada (Suíça e Portugal); - Com origem na Suíça recebe mensalmente a pensão de velhice que lhe foi calculada, à qual acresce um complemento por cada um dos filhos menores a seu cargo. INFORMAÇÃO 1. Sendo o requerente residente em Portugal, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, conforme o disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Código do IRS. 2. Por consulta aos elementos apresentados pelo contribuinte e à informação disponibilizada pelas autoridades tributárias da Suíça, verifica-se que o requerente aufere uma pensão de velhice paga pela segurança social da Suíça. De acordo com a legislação daquele país, o beneficiário da pensão de velhice tem ainda direito a receber um complemento por cada filho menor de idade (ou até aos 25 anos, se maior de idade, desde que se encontre a estudar ou em formação profissional), equivalente a 40% do valor da pensão e enquanto os dependentes reunirem as condições referidas. 3. Dispõe o artigo 18.º da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, que (com ressalva de funções públicas) as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado. Assim, é na legislação fiscal portuguesa que deve ser encontrada a qualificação do rendimento. 4. De acordo com a informação da entidade pagadora XXXXX, a pensão pelos filhos menores ou em formação é um complemento da pensão de velhice do requerente. 5. A alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS estabelece que também se consideram pensões, para além das prestações devidas a título de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, e outras de idêntica natureza, e das pensões de alimentos, quaisquer pensões e subvenções (auxílios pecuniários de natureza assistencial) relacionadas com aquelas, mesmo que não definidas expressamente nas alíneas a) e b) desse artigo. 6. Em conclusão, os valores auferidos pelo requerente, a título de complemento de pensão de velhice por cada um dos filhos menores, fazem parte dessa pensão e estão sujeitos e não isentos de IRS, nos mesmos termos da pensão principal auferida. Processo: 26313 1
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