Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26305

Data
2025-06-06
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Sumário

n.º 6 do art.º 41.º-B do EBF - Encargos suscetíveis de majoração

Texto integral (1098 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais Artigo/Verba: Art.41º-B - Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas Assunto: n.º 6 do art.º 41.º-B do EBF - Encargos suscetíveis de majoração Processo: 26305, com despacho de 2025-02-11, do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária - IR, por delegação Conteúdo: Uma entidade pretendia esclarecer qual o montante dos encargos suscetíveis de majoração ao abrigo do n.º 6 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), relativo a Benefícios Fiscais Aplicáveis aos Territórios do Interior, no período de tributação de 2024. Informou, resumidamente, que: tem data de início de atividade em XX/YY/2023; tem sede em concelho, considerado área territorial beneficiária segundo Portaria n.º 208/2017 de 13 de julho; admitiu, todos a residir no mesmo referido Concelho, os seguintes trabalhadores: J. M. - admissão em 19/04/2023- contrato sem termo a tempo completo - 8 horas trabalho diárias: A. B. - admissão em 17/01/2024 - contrato sem termo a tempo completo - 8 horas trabalho diárias; B. N. - admitido em 01/02/2024- contrato sem termo a tempo completo- 8 horas trabalho diárias; M. S - admitido em 01/07/2024- contrato sem termo a tempo parcial - 4 horas trabalho diárias; C. F. - admitido em 01/07/2024- contrato sem termo a tempo parcial - 4 horas trabalho diárias. Informou, ainda, que os trabalhadores M. S. e C. F. admitidos em 01/07/2024, cessaram os contratos de trabalho em 19/08/2024, por livre iniciativa de ambos os trabalhadores. De acordo com os contratos de trabalho, os trabalhadores obrigam-se a um período normal de trabalho de 24 horas semanais (60% do trabalho semanal a tempo completo- 40 horas). O artigo 41.º-B do EBF, no seu n.º 6, na redação dada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30/12, estabelece que, para as empresas a que se refere o n.º 1 do mesmo normativo, na determinação do lucro tributável, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho são considerados em 120% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício. Processo: 26305 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA O n.º 7 do mesmo normativo, na redação dada pela mesma lei, define que, para esse efeito, considera-se: a) «Criação líquida de postos de trabalho», o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre a média mensal do exercício em causa e a média mensal do exercício anterior; b) «Encargos», os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade. E o n.º 8 especifica que apenas são considerados os postos de trabalho referentes a trabalhadores a tempo indeterminado que aufiram rendimentos de trabalho dependente, que residam, para efeitos fiscais, em territórios do interior, sendo excluídos do cômputo do número de postos de trabalho: a) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras; b) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária; c) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não preencha as condições previstas nos n.ºs 1 e 2. Determina, ainda, o n.º 9 do mesmo normativo que o referido benefício fiscal está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante do benefício exceder o limiar de minimis. No caso em apreço, embora a questão colocada respeite ao montante de encargos suscetíveis de beneficiar da majoração relativamente aos funcionários admitidos durante o ano de 2024, residentes numa área territorial beneficiária, é necessário, previamente, verificar se ocorreu criação líquida de postos de trabalho, nos termos em que a mesma é definida na alínea a) do n.º 7 do artigo 41º-B do EBF, condição imprescindível para que a entidade possa beneficiar da correspondente majoração relativamente aos funcionários em causa. Importa referir que apenas relevam os trabalhadores ao serviço da entidade com contrato sem termo e, para efeitos do "cálculo da média mensal do número de trabalhadores ao serviço da entidade em cada período de tributação", quando estejam em causa trabalhadores que exercem funções a tempo parcial, devem ser considerados na devida proporção e, no mês em que ocorre a admissão ou saída de um trabalhador, apenas se deve considerar a proporção correspondente ao número de dias em que esse trabalhador esteve ao serviço da entidade. De acordo com os dados disponibilizados e por forma a apurar se, efetivamente, houve criação líquida de postos de trabalho, apurou-se a média mensal do período em análise (2024) e a média mensal do período anterior (2023), tendo em consideração, designadamente, o referido no ponto anterior. Assim, considerando que, no âmbito deste normativo - a alínea a) do n.º 7 do artigo 41.º-B do EBF -, a criação liquida de postos de trabalho corresponde ao aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela Processo: 26305 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA diferença entre a média mensal do período em causa e a média mensal do período anterior, verificou-se que a diferença entre a média mensal de 2024 e a média mensal de 2023, resultou numa criação líquida de postos de trabalho superior a dois. No entanto, para efeitos da majoração, deverá considerar-se, apenas, a criação líquida de postos de trabalho correspondente a um número inteiro de trabalhadores, o que, neste caso, resulta em 2 postos de trabalho criados. Ora, a entidade pretendia saber qual o montante de encargos a considerar para efeitos da majoração correspondente à criação líquida de postos de trabalho, bem como o valor do benefício fiscal a inscrever na Declaração Modelo 22, para o período de 2024. Assim, quanto ao montante de encargos a considerar para efeitos da majoração correspondente à criação líquida de postos de trabalho, esclarece-se que poderão ser tidos em conta os encargos correspondentes às remunerações fixas acrescidos das contribuições para a segurança social, referentes a 2 trabalhadores com contrato de trabalho sem termo, caso se encontrem cumpridos os demais requisitos, não cabendo, no âmbito da resposta a um pedido de informação vinculativa, validar ou apurar o valor do benefício fiscal a inscrever na Declaração Modelo 22. Esclarece-se, no entanto, que o montante a inscrever no campo 774 do Q07 e no campo 438 do Q04 do Anexo D da declaração modelo 22, para o período de 2024, deverá corresponder ao montante da majoração (isto é, a 20%) dos encargos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 41.º B do EBF, relativamente à criação liquida de postos de trabalho, que, no caso, serão os 2 postos de trabalho supramencionados. Processo: 26305 3
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