Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 26294
- Data
- 2024-07-15
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Transmissão gratuita de bilhetes de acesso a espetáculos.
Texto integral (2732 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.4º - Conceito de prestação de serviços .
Assunto: Transmissão gratuita de bilhetes de acesso a espetáculos
Processo: 26294, com despacho de 2024-06-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo
68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação:
I - PEDIDO
1. A Requerente refere tratar-se de uma empresa de bilhética que fornece software
certificado de faturação aos promotores dos diversos espetáculos culturais e artísticos.
2. Os bilhetes emitidos podem assumir uma de cinco tipologias: "venda", "cativo",
"convite", "credencial" e "vale".
3. Quanto ao bilhete do tipo "venda", refere que o mesmo está automaticamente
associado à emissão de uma fatura.
4. Por seu turno, os bilhetes correspondentes ao tipo "cativo", "convite" e "credencial"
não estão associados à emissão de faturas.
5. A Requerente, atendendo aos diferentes tipos de bilhetes descritos, pretende saber
se:
(i) Quando efetua uma venda de bilhetes cujo valor é zero, nomeadamente, no caso de
bilhetes emitidos a crianças, a fatura e respetivo bilhete devem ser emitidos a zeros, e
se nos mesmo deve liquidar IVA;
(ii) Na mesma fatura de venda de bilhetes forem incluídas duas tipologias de bilhetes:
uma venda com valor (por exemplo para um adulto) e uma venda sem valor (por
exemplo para uma criança), esta última deverá constar na fatura;
(iii) É possível, e fiscalmente correto, efetuar-se um desconto de 100% sobre um bilhete,
e se ainda assim, é devido o valor do IVA à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),
apesar do valor recebido ter sido zero;
(iv) Nos casos em que a emissão de bilhetes ocorre apenas para controlar o número de
pessoas que se encontram dentro do recinto, de modo a cumprir com as regras de
segurança estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, é devido IVA
por estas operações.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
a. Caracterização da Requerente
6. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o
sujeito passivo se encontra enquadrado no regime normal, com periodicidade mensal,
pela atividade principal de "Outros serviços de reservas e actividades relacionadas",
CAE79900, e pelas atividades secundárias de "Out. Act. relacionadas c/as técn.
informação e informática", CAE 062090, "Locação prop. intelect. e prod. simil., exc.
direitos autor", CAE 077400, "Actividades de mediadores de seguros", CAE 066220 e
"Actividades de apoio às artes do espectáculo", CAE 090020. Constata-se, ainda, que
tem contabilidade organizada por exigência legal e informatizada.
Processo: 26294
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
b. Quadro legal aplicável
Obrigação de faturação
7. A alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA) determina a obrigação de
emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm
definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens
ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos
pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da
prestação de serviços.
8. Cumprem a obrigação de faturação a "fatura" ou "fatura-recibo" e a "fatura
simplificada", na medida em que contenham, respetivamente, os requisitos do n.º 5 do
artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, ambos do CIVA.
9. Nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 40.º do CIVA, o legislador previu regras simplificadas de
faturação, admitindo expressamente a possibilidade de o cumprimento desta obrigação
ser efetuado por meios alternativos à fatura ou à fatura simplificada.
10. Conforme dispõe o n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, "[s]em prejuízo da obrigação de
registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas, a obrigação
referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º pode ser cumprida mediante a emissão de
documentos ou do registo das operações, respetivamente, nas seguintes operações:
a) Prestações de serviços de transporte, de estacionamento, portagens, entradas em
espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte, castelos, palácios,
monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e serviços
prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade económica de diversão
itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da Classificação Portuguesa das
Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev 3), aprovada em anexo ao Decreto-Lei
n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, quando seja emitido um bilhete
de transporte, ingresso ou documento comprovativo do pagamento.
b) Transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de distribuição automática
que não permitam a emissão de fatura".
11. Nestas situações, sem prejuízo do registo das operações, a obrigação de faturação
pode ser cumprida mediante a emissão de documentos, nomeadamente um bilhete de
ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento, em
conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA.
12. Por sua vez o Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, procede à
regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros
documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros,
registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de
IVA.
13. De acordo com o artigo 3.º daquele diploma, os sujeitos passivos devem assegurar
que as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes sejam processados por
uma das seguintes formas:
a) Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação
disponibilizadas pela AT;
b) Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais
eletrónicos ou balanças eletrónicas;
c) Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.
14. Ademais, o artigo 4.º do mesmo Decreto-Lei determina que os sujeitos passivos
com sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e outros sujeitos
passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras
estabelecidas na legislação nacional, nos termos do artigo 35.º-A do CIVA, estão
obrigados a utilizar, exclusivamente programas informáticos que tenham sido objeto de
prévia certificação pela AT, sempre que:
a) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50.000 ou,
quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período de referência seja inferior
Processo: 26294
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior
àquele montante;
b) Utilizem programas informáticos de faturação;
c) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
15. Os sujeitos passivos que se encontrem obrigados a utilizar exclusivamente
programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, apenas
em situações de inoperacionalidade podem utilizar faturas ou documentos fiscalmente
relevantes pré-impressos em tipografias autorizadas, os quais devem posteriormente
ser recuperados para o programa, conforme estatui o n.º 4 do artigo 4.º.
16. Acrescenta o n.º 5 do supra aludido preceito, que os outros meios eletrónicos
previstos na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, só podem ser utlizados
para a emissão de faturas previstas no artigo 40.º do CIVA.
17. No que tange aos "bilhetes de transporte, ingressos ou outros documentos ao
portador comprovativos do pagamento de prestações de serviços de estacionamento,
de portagens, entradas em espetáculos, bibliotecas, arquivos, museus, galerias de arte,
castelos, palácios, monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos,
zoológicos e serviços prestados por sujeitos passivos que exerçam a atividade
económica de diversão itinerante enquadrados nas subclasses 93211 e 93295 da
Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev 3),
aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação
atual, bem como das transmissões de bens efetuadas através de aparelhos de
distribuição automática, excluem-se do disposto no n.º 1, quando pré-impressos em
tipografias autorizadas ou emitidos por meios eletrónicos sem capacidade de registo da
operação em base de dados e sem capacidade de comunicação com base de dados
exterior", conforme decorre do n.º 6 do artigo 4.º do supra citado regime.
18. Decorre do que antecede que, no caso das prestações de serviços de acesso a
espetáculos culturais e artísticos, os correspondentes documentos (bilhetes) devem ser
processados através de sistemas informáticos ou de outros meios eletrónicos, devendo
ser inserido pelo respetivo programa ou equipamento todas as menções obrigatórias
nos termos do CIVA de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.
19. Reportando-nos ao caso em apreço, cabe referir que, apenas quando os ingressos,
sejam pré-impressos em tipografias autorizadas ou emitidos por meios eletrónicos sem
capacidade de registo da operação em base de dados e sem capacidade de
comunicação com base de dados exterior, é que se encontram excluídos da obrigação
de serem emitidos através de programa informático previamente certificado pela AT, em
conformidade com o n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019.
20. Não obstante o exposto, o previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA não
desobriga à emissão de fatura, ou fatura simplificada, nos termos do n.º 5 do artigo 36.º
ou do artigo 40.º do mesmo Código, sempre que tais operações sejam efetuadas a
sujeitos passivos do imposto.
Ofertas de ingressos para a entrada no recinto de espetáculos culturais e artísticos
21. O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto sobre o consumo,
visando tributar as transmissões de bens e/ou prestações de serviços efetuadas, a título
oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, de harmonia com o preceituado no
artigo 1.° do CIVA.
22. Assim, de acordo com o n.° 1 do artigo 3.° do CIVA "[c]onsidera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade".
23. Nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do mesmo código "São consideradas como
prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens".
24. A transmissão gratuita de ingressos para assistir a espetáculos é, face ao conceito
previsto n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, uma prestação de serviços que, tendo em conta a
Processo: 26294
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
sua natureza, é sujeita a imposto e dele não isenta.
25. Efetivamente, cumpre referir que a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do CIVA, assimila
a prestações de serviços a título oneroso as prestações de serviços a título gratuito
efetuadas pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular,
do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.
26. Assim, se estivermos perante uma prestação de serviços, pese embora efetuada
sem contrapartidas, realizada com vista à satisfação de fins alheios à empresa, como é
o caso da mesma se destinar às necessidades do seu titular ou do pessoal, é
considerada, para efeitos de IVA, uma prestação de serviços sujeita a imposto.
27. De acordo com a jurisprudência assente do TJUE relativa a esta matéria, deve
considerar-se que os bens ou serviços são utilizados para fins alheios à empresa
quando se destinam a fins privados do sujeito passivo, do seu pessoal ou de terceiros
(cfr. Acórdão de 16.10.1997, Fillibeck, C-258/95).
28. Ou seja, deverá entender-se que se trata da realização de prestações de serviços
com qualquer objetivo não ligado à produção ou transmissão de bens ou serviços, ou
ligado a um consumo final do empresário, dos colaboradores ou de terceiros, mesmo
que daí possa resultar um interesse comercial, indireto para a empresa.
29. Consideram-se "Fins alheios", tudo aquilo que esteja além do necessário para
manter a regular continuidade das operações, para garantir a continuidade da fonte
produtora. Em suma, tudo aquilo que não seja essencial (Cfr. Cadernos do IVA 2013 -
"IVA, serviços gratuitos e fins alheios: Principais questões e dificuldades" de Afonso
Arnaldo & Pedro Vasconcelos Silva).
30. Diferentemente, afigura-se que as ofertas de ingressos ou bilhetes, que constituam
um "uso normal/corrente do comércio" dos operadores do sector em causa, para obter
vantagem em relação aos seus concorrentes, traduzindo-se numa "potencial"
angariação de clientes mediante a divulgação/promoção da respetiva atividade, não
configuram uma prestação de serviços gratuita para fins alheios à empresa (antes
servem os fins necessários da empresa, desde que se verifique um interesse direto na
oferta) e, por esse motivo, encontram-se fora do âmbito de incidência do imposto.
31. Deste modo, a oferta de ingressos/bilhetes para assistir a espetáculos culturais e
artísticos, efetuada pelos respetivos promotores, de acordo com os usos normais do
mercado, com o objetivo de divulgação e promoção daqueles eventos, traduzindo-se
numa "potencial" angariação de clientela, por terem por escopo os fins da empresa, não
se encontram sujeitas a IVA, de acordo com uma leitura a contrario da alínea b) do n.º 2
do artigo 4.º do CIVA. No entanto, caso visem fins alheios à empresa, isto é, se forem
para além do que é necessário para manter a regular continuidade das operações, são
consideradas prestações de serviços efetuadas a título oneroso, e como tal, sujeitas a
imposto e dele não isentas, nos termos do aludido preceito.
c. Análise das questões concretamente colocadas
32. Atendendo à situação descrita no pedido, e partindo do pressuposto de que a
Requerente coloca as questões em análise com o objetivo de conceber o software de
faturação que fornece aos promotores, em conformidade com as orientações ora
preconizadas, cumpre referir o seguinte:
(i) Resulta da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do CIVA, que são assimiladas a prestações
serviços a título oneroso as prestações de serviços a título gratuito efetuadas pela
própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou,
em geral, a fins alheios à mesma.
A transmissão de ingressos, cuja base tributável é zero, para assistir a um espetáculo,
efetuada pelo respetivo promotor, consubstancia uma prestação de serviços gratuita a
qual, desde que realizada de acordo com os usos normais do mercado (como é o caso
de ofertas de bilhetes a crianças), com o objetivo de divulgação e promoção daqueles
eventos, tendo como escopo a angariação de clientela, por se destinar a servir os fins
da empresa, encontra-se fora do âmbito de incidência do imposto, de harmonia com
Processo: 26294
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
uma leitura a contrario da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do CIVA.
Contrariamente, se a transmissão de bilhetes se destinar a "fins alheios" ao objeto da
empresa, considerando-se como tal, tudo aquilo que for para além do necessário para
manter a regular continuidade das operações, isto é, tudo o que não seja essencial ao
objeto daquela, consubstancia uma prestação de serviços equiparada a onerosa, e
como tal, sujeita a imposto e dele não isenta.
Assim, afigura-se que a venda de bilhetes/ingressos cujo valor da contrapartida é zero,
destinados a crianças, efetuada pelos promotores dos espetáculos, com o escopo de
atrair clientela, não corporiza um fim alheio à empresa, pelo que não se encontra sujeita
a IVA, de acordo com uma leitura a contrario sensu da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do
CIVA.
(ii) Uma vez que a transmissão gratuita de bilhetes destinados a crianças não se
encontra sujeita a IVA, a mesma não tem de ser titulada por uma fatura. Contudo, caso
conste de fatura, a referida operação deve conter a menção «não sujeita a IVA» ou
expressão equivalente.
(iii) No caso de ser efetuado um desconto de 100% sobre um bilhete, esta operação
corporiza uma prestação de serviços gratuita, a qual, se for realizada de acordo com os
usos normais do mercado, tendo como objetivo angariar (potencialmente) clientes,
mediante a divulgação/promoção da respetiva atividade, não configura uma prestação
de serviços gratuita para fins alheios à empresa, encontram-se, por conseguinte, em
virtude de uma leitura a contrario da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do CIVA, fora do
âmbito de incidência do imposto.
Diferentemente, se a oferta de bilhetes for realizada pela própria empresa com vista às
necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à
mesma, afigura-se que esta consubstancia uma operação tributável para efeitos de IVA,
nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do CIVA. Em conformidade com o disposto
na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do CIVA, o valor tributável das referidas operações é
o valor normal do serviço, tal como definido no n.º 4 do mesmo preceito.
(iv) O enquadramento, em sede de IVA, dos bilhetes que apenas são emitidos para
controlar o número de pessoas que encontram dentro do recinto, de modo a cumprir
com as regras de segurança que estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de
fevereiro, segue de perto o que foi explanado no ponto (i) do n.º 32 da presente
informação.
Processo: 26294
5